DTM-SUP/DER-008-14/08/1991 (1.3) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, PROCURADOR CHEFE, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIA O ENGENHEIRO ANTONIO BARQUETE, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, usando de suas atribuições legais, DETERMINA: Artigo 1o - Fica condicionada à forma regulamentada por esta DTM, a possibilidade de realização de despesas no regime de adiantamento, em base mensal. § 1o - O prazo improrrogável de aplicação do adiantamento será de 30 (trinta) dias, subseqüentes ao recebimento do numerário. § 2o - A tramitação dos processos referentes a adiantamentos terá caráter urgente e preferencial. Artigo 2o - As despesas a serem realizadas por adiantamento serão relativas, exclusivamente, a materiais de consumo para aplicação imediata, serviços de terceiros, representação eventual, despesas judiciais, encargos trabalhistas decorrente de rescisão de contratos e aquelas definidas como miúdas e de pronto pagamento (Lei Estadual no 10.320, de 16/12/68, art. 39, item I, V, VIII, IX, X, XX e art. 40). § 1o - As Divisões Regionais poderão, após a transferência dos respectivos recursos, retirar adiantamentos para atender ao pagamento de diárias de pessoal em serviço de estudos e projetos, de fiscalização de contratos e nas obras por administração direta. § 2o - A Procuradoria Jurídica e as Procuradorias Seccionais poderão, ainda, retirar adiantamentos específicos, para aquisição de imóvel, por via amigável ou judicial, para pagamento de encargos trabalhistas decorrentes de rescisão de contratos e para atendimento de despesas judiciais exigíveis em outros Estados. § 3o - Os adiantamentos previstos no parágrafo anterior serão requisitados em nome do Procurador incumbido da efetivação do pagamento, devendo ser individualizados para cada despesa. § 4º - Os limites estabelecidos no artigo 4º não se aplicam às despesas previstas nos parágrafos 1º e 2º. Artigo 3o - Os adiantamentos serão autorizados em nome de: Diretor de Assessoria, Diretores de Serviços, Chefes de Seções, Engenheiros, Procuradores, Contadores, Economistas, Administradores, Supervisores de Equipe de Pedágio, Supervisores de Praças de Pedágio, Supervisores de Equipes de Assistência Rodoviária; Comandantes Interinos de Pelotões ou Destacamentos e Oficiais de Polícia Rodoviária e Supervisores de Praças de Pesagem. Artigo 4o - Os adiantamentos previstos no artigo 2o serão processados dentro dos limites mensais, para cada órgão, como segue: I - Valor de 620 (seiscentos e vinte) UFESP's (considerando a UFESP do primeiro dia útil do mês) - SCM - Serviço de Oficina Central - CRM.n - Seção de Oficina - CEM.n Seção de Equipamentos - RCn.m - Residência de Conservação - Epn.m - Equipe de Assistência Rodoviária - SC.n - Serviço de Operações das Divisões Regionais - SLA - Serviço de Atividades Gerais - SDG - Serviço de Divulgação e Relações Públicas - Equipes de Pesagem II - Valor de 330 (trezentos e trinta) UFESP's - STM - Serviço de Transportes Internos - CPRv - Comando da Polícia Rodoviária - BPO.n - Batalhão da Polícia Rodoviária - C.n - - Companhia da Polícia Rodoviária - Pel.n.m. - Pelotão da Polícia Rodoviária - GP.n.m. - Destacamento ou Grupo da Polícia Rodoviária - Seção de Comunicações da Polícia Rodoviária - EPS.n - Equipe de Pedágio - PPO.n - Praça de Pedágio III - Valor de 250 (duzentos e cinqüenta) UFESP's - SPM - Serviços de Próprios e Instalações - SS.n - Serviço de Tráfego e Pedágio - SA.n - Serviço de Administração - CRC.n - Seção de Recomposição e Melhoramentos - CPM.n - Seção de Controle de Próprios e Instalações - CQA.n - Seção de Compras - CCC.n - Seção de Controle de Operações de Conservação - CXC.n - Seção de Expediente - CXE.E - Seção de Expediente e Controle de Contratos - CXE.T - Seção de Expediente da ATE - ARP - Assessoria de Organização - CPJ - Seção de 1a. Instância da Capital - CSJ - Seção de 2a. Instância da Capital - CRJ.n - Procuradoria Seccional - SAJ - Serviço de Administração da PJ - SQA - Serviço de Compras - SNA - Serviço de Abastecimento - CXA - Seção de Expediente - CXV - Seção de Expediente - CXG - Seção de Expediente - ROn.m. - Residência de Fiscalização de Obras Contratadas § 1o - A critério dos respectivos Diretores e mediante autorização expressa, os adiantamentos previstos para os Serviços poderão ser atribuídos diretamente às Seções que lhes são subordinados, observados os limites fixados neste artigo. Artigo 5o - Os valores constantes do artigo anterior são os limites mensais estabelecidos para os órgãos e não para o tipo de despesas ou servidor responsável. Artigo 6o - Desde que devidamente justificado, o Superintendente poderá, em caráter excepcional, autorizar adiantamento para outros órgãos ou em valor superior ao limite fixado nesta DTM. Artigo 7o - As requisições, compras, aplicações e prestação de contas dos adiantamentos far-se-ão em estrita observância aos regulamentos vigentes, sob pena de responsabilidade dos tomadores, observando-se sempre os limites fixados no inciso II, do art. 24, da Lei no 6.544/89, para serviços e compras. Artigo 8o - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogada a DTM-SUP/DER-004-23/02/90 e demais disposições em contrário. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos catorze dias do mês de agosto de 1991. ENGO. ANTONIO BARQUETE SUPERINTENDENTE Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-004-23/02/1990 2