Exp.-757/DMT/1977 DTM-SUP/DER-008-30/08/1978 Disciplina a Baixa Patrimonial e Demolição de Bens Imóveis que relaciona, bem como o reaproveitamento do material. (1.2) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE O ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER, no uso de suas atribuições e com objetivo de disciplinar a Baixa Patrimonial e Demolição de Bens Imóveis abaixo relacionados, bem como regulamentar o armazenamento e controle dos materiais provenientes das demolições, D E T E R M I N A: I - DA BAIXA PATRIMONIAL Artigo 1º - Apenas para efeito desta DTM, são considerados Bens Imóveis, os seguintes tipos de construções civis: a) Edificações com estrutura básica de concreto; b) Edificações com estrutura básica metálica; e c) Demais edificações, com estrutura básica de alvenaria de tijolos ou de madeira. Artigo 2º - A Baixa Patrimonial de Bens Imóveis será autorizada por esta Superintendência pelos seguintes motivos: 1 - Sinistro; 2 - Inserviência; 3 - Imposição Técnica; 4 - Motivação Administrativa. Artigo 3º - O sinistro, isto é, destruição de Bens, no todo ou em parte, poderá ocorrer por incêndio ou desabamento. Artigo 4º - A inserviência, isto é a inconveniência do uso do Bem, poderá ocorrer por deterioração, inadequação, inadaptação, uso anti-econômico ou perigo de ruir. Artigo 5º - A imposição técnica, isto é, necessidade de demolição, que poderá ocorrer por localização imprópria do Bem, afetando condições técnicas. Artigo 6º - A motivação administrativa, isto é, aplicação de normas ou medidas de caráter administrativo ou ainda alienação ou cessão do Bem a entidade pública ou particular ou sua transformação em Bem de Domínio Público. Parágrafo Único - No caso de alienação ou cessão do Bem de que trata este artigo, deverá ser observado o disposto na Lei nº 89 de 27/12/1972. Artigo 7º - Todo e qualquer pedido de Baixa do Bem Imóvel deverá ter origem no órgão detentor do Bem, ser devidamente justificado nos termo dos Artigo 3º a 6º, bem como do Artigo 12º e, se for o caso, cumprido o Artigo 13º. Artigo 8º - O pedido de baixa, devidamente incorporado em Autos próprios, será encaminhado ao Serviço de Equipamento e Patrimônio, quando se tratar de Bem edificado dentro dos limites da Divisão Regional, ou Serviço de Próprios e Instalações, quando se tratar de Bem edificado na Sede. Artigo 9º - Recebido o pedido de Baixa, o Serviço de Equipamento e Patrimônio ou Serviço de Próprios e Instalações procederá a conferência cadastral para fins de instrução do processo, encaminhando-o ao GT.2/Regional ou Sede, conforme a origem do pedido. Parágrafo Único- Deverá ser consultado o órgão contábil respectivo, quanto à exação dos dados pertinentes. Artigo 10 - Ao GT.2/Regional ou Sede incumbe vistoriar o Bem, preencher a ficha de modelo próprio, bem como emitir parecer sobre o pedido de Baixa, encaminhando o processo à Divisão ou Assessoria hierárquica do órgão detentor. Artigo 11 - Concordando com o pedido de Baixa, o Diretor de Divisão ou Assessoria encaminhará os Autos à Divisão de Equipamento e Patrimônio para fins de registro no Serviço de Próprios e Instalações e posterior encaminhamento a esta Superintendência para autorização de Baixa. Artigo 12 - Nenhum Bem Imóvel poderá ser baixado, nos termos dos Artigos 3º e 4º, sem que fique isento de responsabilidade pela causa determinante da Baixa, qualquer servidor a ela relacionado. Artigo 13 - A isenção de responsabilidade será confirmada a critério do Diretor de Divisão ou Assessoria, e se necessário, mediante sindicância por ele determinada. Artigo 14 - Quando o servidor for considerado responsável deverá ressarcir o prejuízo causado ao DER, nos termos da legislação vigente. Artigo 15 - Autorizada a Baixa, o órgão contábil responsável por sua escrituração emitirá o Termo de Baixa, em 5 (cinco) vias, obedecendo à seguinte destinação 1ª Via - Órgão Detentor do Bem; 2ª Via - Órgão Contábil Regional; 3ª Via - Órgão Contábil Central; 4ª Via - Serviço de Próprios e Instalações; 5ª Via - Autos Próprios. II - DA DEMOLIÇÃO DE BENS IMÓVEIS E REAPROVEITAMENTO DE MATERIAIS Artigo 16 - A demolição de Bem Imóvel somente poderá ser efetuada após a autorização de Baixa. Parágrafo Único - Após a autorização de Baixa, a demolição do Bem Imóvel será efetivada pelo órgão detentor e visando sempre o reaproveitamento do material. Artigo 17 - Cabe ao órgão detentor, após a demolição, separar, classificar, quantificar e avaliar os materiais reaproveitáveis, recolhendo-os através de Guia de Recolhimento ao órgão armazenador. Artigo 18 - Compete ao órgão armazenador zelar pela conservação dos materiais reaproveitáveis, abrigando-os convenientemente e mantendo o seu registro. Artigo 19 - A saída dos materiais reaproveitáveis, um vez definida sua aplicação, será feita através dos meios usuais. Artigo 20 - Semestralmente, nos meses de janeiro e julho, os órgãos armazenadores deverão relacionar os materiais reaproveitáveis, para conhecimento, respectivamente, do Serviço de Próprios e Instalações e ou Divisão de Equipamento e Patrimônio. ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER 1