DTM-SUP/DER-007-18/04/1995 (1.2) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE O ENGº LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID, Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de reduzir a frota de veículos e máquinas rodoviárias; Considerando que parte desse equipamento atingiu sua vida útil e sua operação tornou-se anti-econômica aos serviços para os quais foram adquiridos; Considerando que sua recuperação contraria o que dispõe o Artigo 10 do Decreto nº 21.919, de 31/01/84, publicado no Diário Oficial do Estado em 01/02/84, D E T E R M I N A: Artigo 1º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, deverão ser baixados, no mínimo, 20% de veículos e 20% de máquinas rodoviárias por Divisão Regional. Artigo 2º - Deverão os detentores dos bens, para proceder à baixa, levar em consideração primeiramente os veículos e máquinas rodoviárias irrecuperáveis. Artigo 3º - Respeitadas as disposições legais, esses bens deverão ser recolhidos nos pátios das respectivas Regionais, no estado em que se encontram, ficando vedada retirada de peças ou componentes desses equipamentos, sob pena de responsabilidade do encarregado da guarda do bem baixado. Artigo 4º - As relações dessas baixas deverão ser encaminhadas à DE/DME para regularização junto ao DETIN e DEMEX. Artigo 5º - Os prontuários dos bens baixados deverão ser encaminhados ao CAMEX/DME, para autorização da baixa e demais providências necessárias à regularização do patrimônio do DER. Artigo 6º - Esta DTM entra em vigor nesta data. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos dezoito dias do mês de abril de 1995. ENGº LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID SUPERINTEDENTE 1