DTM-SUP/DER-007-05/04/1990 Altera as rotinas de encaminhamento, do processamento e do pagamento das medições dos contratos de obras. (1.3) e (2.3) SENHORES DIRETORES DAS DIRETORIAS DE ADMINISTRAÇÃO, DE ENGENHARIA, DE OPERAÇÕES, DE PLANEJAMENTO E DE TRANSPORTES, DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS, ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições legais e, Considerando que o Decreto nº 31.328, de 29 de março de 1990, suspendeu, a partir de 16 de março de 1990, os efeitos do Decreto nº 31.142, de 10 de janeiro de 1990, até que sejam definidos novos critérios de correção monetária para pagamentos contratuais efetuados em desacordo com o prazo estabelecido em cláusula própria; Considerando que ficou igualmente suspenso o artigo 2º do Decreto nº 31.142 que permitia a revisão do prazo de vencimento, de acordo com as despesas financeiras ou previsão inflacionária incluídas no contrato; Considerando que a suspensão dos efeitos do Decreto nº 31.142 restabeleceu o "status quo" dos contratos de obras e serviços; e, Considerando que a Resolução SF-011, de 19 de fevereiro de 1990, definiu como "evento contratual" a que se refere o Decreto nº 31.142, a data de vencimento da fatura resultante do fornecimento de bens ou serviços, D E T E R M I N A: I - DAS MEDIÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS Artigo 1º - As medições e reajustamentos dos contratos de obras e serviços, anteriores a 16 de março de 1990, cujas datas de vencimento das respectivas faturas, calculadas de acordo com o Decreto nº 31.142, forem posteriores àquela data, terão os seus prazos de vencimento reformulados para 30 (trinta) dias da data de entrega das respectivas faturas. Artigo 2º - As faturas das medições, reajustamentos e recálculos dos contratos de obras e serviços, entregues a partir de 16 de março de 1990, terão seus prazos de vencimento de 30 (trinta) dias contados a partir da data de entrega dessas faturas. Artigo 3º - As medições de obras e serviços dos contratos de obras deverão ser emitidas, impreterivelmente até primeiro dia útil após o fim de cada período de obras, a preços iniciais e o reajuste calculado pelo último índice disponível. Artigo 4º - No final de cada dia e através do Sistema de Comunicação entre Entidades (PAP), o Diretor da Divisão Regional comunicará à Divisão de Contabilidade e Finanças as medições realizadas no dia e os seguintes elementos: - número do contrato e da medição; - empresa titular do contrato - o período de obras abrangido pela medição; - o valor a preços iniciais; e - o valor do reajuste calculado. Artigo 5º - A Divisão de Contabilidade e Finanças, deverá recuperar através do Sistema de Controle de Contratos as medições realizadas nas Regionais, no mesmo dia em que tomar conhecimento da sua realização. Artigo 6º - As medições recuperadas serão autuadas na mesma papeleta de remessa, aberta pela DFF, em que conste a cópia ou o original da comunicação da regional conforme o artigo 4º acima. Artigo 7º - A comunicação emitida conforme preceitua o artigo 4º, será considerada, para todos os efeitos legais, como aprovação dos cálculos, bem como, atestado dos valores a serem pagos à titular do contrato. Artigo 8º- Não poderá ser excluída do Sistema de Controle de Contratos, nenhuma medição realizada, sem que haja prévia e expressa manifestação da Divisão de Contabilidade e Finanças. Parágrafo Único - Os eventuais enganos ocorridos serão corrigidos na medição seguinte. II - DOS RECÁLCULOS DE REAJUSTAMENTO Artigo 9º - Os recálculos de reajustamentos serão procedidos automaticamente pela PRODESP e recebidos pelo DER através da Divisão de Contabilidade e Finanças. Parágrafo Único - O recálculo não realizado, sem que seja falha do sistema de computação, só será efetuado por ocasião da próxima medição provisória. Artigo 10 - Não será realizado recálculo automático para os contratos que não tiveram medição de obras e serviços a preços unitários após a data do último recálculo automático. Artigo 11 - O recálculo de cada medição provisória será autuado individualmente, em cada papeleta de remessa, aberta pela DFF, especialmente para esse fim. Artigo 12 - A aprovação da Superintendência, em processo próprio, onde estará autuado o relatório em que conste todos os valores recalculados, será válida como aprovação para os cálculos e autorização de despesa de cada medição. Artigo 13 - A Divisão de Contabilidade e Finanças deverá colocar à disposição dos titulares dos contratos, os valores obtidos no recálculo das medições ou o motivo pelo qual o mesmo não pôde ser realizado. III - DOS PAGAMENTOS Artigo 14 - O início da contagem do prazo para vencimento, será determinado pela data do recibo, da nota fiscal/fatura, emitida pela Divisão de Contabilidade e Finanças. Artigo 15 - A correção monetária por atraso no pagamento fica suspensa, até que sejam definidos novos critérios, para todas as faturas com datas de vencimento a partir de 16 de março de 1990, inclusive. IV - DOS ACRÉSCIMOS DE DESPESAS Artigo 16 - Apurado o valor do reajuste, a Regional, imediatamente, providenciará o cadastramento do acréscimo contratual necessário, na situação proposta. Artigo 17 - A Divisão de Contabilidade e Finanças poderá adequar as propostas de acréscimos para atender às despesas de reajustamento, bem como, solicitar o cadastramento de alterações contratuais. Parágrafo Único - As solicitações de cadastramento das alterações contratuais deverão ser atendidas de imediato, salvo motivo justificável. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 18 - A Diretoria de Planejamento providenciará as alterações nos sistemas que controlam os contratos, para tratar as informações, independentemente, sobre: - preços iniciais; e, - atualizações de preços. Artigo 19 - O Sistema de Comunicação Entre Entidades deverá ser consultado diariamente, no mínimo no início e no término do expediente. Artigo 20 - A Divisão de Contabilidade e Finanças poderá editar instruções para realização da missão sob a sua responsabilidade. Artigo 21 - A presente DTM entrará em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 1990, revogando as disposições em contrário, e em especial a DTM-SUP/DER-005-28/02/1990. São Paulo, 05 de março de 1990. ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ SUPERINTENDENTE Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-005-28/02/1990 1