DTM-SUP/DER-007-21/03/1989 (1.3) O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de agilizar o processo de pagamento das indenizações trabalhistas decorrentes de rescisões contratuais, em estrita observância à legislação em vigor; Considerando que esses pagamentos não podem ser processados pelo sistema utilizados para o processamento das demais despesas, D E T E R M I N A: Artigo 1º - A Divisão de Contabilidade e Finanças-DFF providenciará, em caráter excepcional, o fornecimento de adiantamentos às Divisões Regionais para cobrir as despesas decorrentes das rescisões dos contratos de trabalhos firmados com os servidores braçais que ainda não tenham completado 5 (cinco) anos de tempo de serviço em 5/10/88. Artigo 2º - Fica delegada competência aos Diretores das Divisões Regionais para autorizar os adiantamentos referentes às indenizações contratuais de que trata esta DTM. Artigo 3º - As Divisões Regionais, para a formalização das rescisões, adotarão o seguinte procedimento: I - Elaboração da previsão de despesas para as rescisões que ocorrerem nos 30 (trinta) dias seguintes; II - Processamento e pagamento dos valores estimados pelas Seções de Contabilidade, aos tomadores de adiantamento, autorizados pelo Diretor Regional; III - Os tomadores de adiantamento efetuam o pagamento de: a) o líquido ao funcionário dispensado ou seu representante legal; b) os encargos sociais, através do Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa, imediatamente após o pagamento referido na alínea "a". IV - As cópias dos recibos de quitação, bem como as guias de recolhimento dos encargos quitados, serão autuados no prontuário do ex-servidor; V - Os documentos originais serão parte integrante da prestação de contas efetuadas no final do período de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do numerário, ou no esgotamento do saldo do adiantamento recebido. Artigo 4º - Fica estipulado em 4 (quatro) o número de adiantamentos em aberto para cada tomador. Artigo 5º - Esta DTM entra em vigor nesta data. ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ SUPERINTENDENTE 1