DTM-SUP/DER-007-29/06/1987 . Fixa diretrizes para retirada do solo da faixa de domínio das rodovias estaduais. (2.1) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE O ENGENHEIRO HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e, Considerando que a retirada indiscriminada de solo da faixa de domínio das rodovias estaduais gera insegurança aos usuários, aumentando o risco de graves acidentes, diminuindo o espaço livre para desaceleração sem colisão com obstáculos e causando danos às cercas lindeiras possibilitando o acesso de animais nas pistas; Considerando que tal prática, além de prejudicar a drenagem da plataforma, afeta a visão paisagística dos terrenos adjacentes à faixa de domínio; Considerando ser atribuição das seções de Residência de Conservação dos Serviços de Operações das Divisões Regionais a preservação das faixas de domínio das rodovias estaduais, D E T E R M I N A: Artigo 1º - A retirada de solo da faixa de domínio das rodovias estaduais será executada da seguinte forma: I - Sempre que possível, a retirada será aproveitada para a implantação das seções transversais tipo, de acordo com o artigo 1º da DTM/SUP-DER-005-12/07/84. II - Na impossibilidade, o projeto da escavação deve prever a integridade das cercas, a estabilidade dos taludes e a drenagem da plataforma. Artigo 2º - A retirada do solo não será executada nos locais onde já foram implantadas as seções transversais tipo. Artigo 3º - A retirada de solo por terceiros só será permitida quando devidamente autorizada pelo Diretor da Divisão Regional, mediante aprovação de projetos de escavação e assinatura de termo de autorização e compromisso. Parágrafo Único - O termo de autorização e compromisso obedecerá à minuta padrão que integra a DTM-SUP/DER-005-12/07/84, com as adaptações que cada caso exigir. Artigo 4º - Qualquer retirada do solo da faixa de domínio, em desacordo com esta DTM, deverá ser imediatamente embargada pelo Engenheiro Responsável. Artigo 5º - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos 29 dias do mês de junho de 1987. ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ SUPERINTENDENTE Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-005-12/07/1984 1