DTM-SUP/DER-006-09/05/1996 (1.4) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES E DE ASSESSOORIA, PROCURADOR CHEFE E CHEFE DE GABINETE O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, revendo os critérios estabelecidos para a tramitação dos processos concernentes a contratações, no uso de suas atribuições legais, D E T E R M I N A: Artigo 1º - As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes deve ser previamente examinado e aprovado pela Procuradoria Jurídica ou pelas Seccionais Jurídicas do DER. Artigo 2º - Os processos concernentes a contratação de obras, serviços, aquisição de bens, alienações, concessões, permissões e locações, dependentes de assinatura do Superintendente deverão ser analisados pela Assistência Jurídica do Gabinete, para verificação da adequação do instrumento contratual com as disposições editalícias, ou com a minuta de contrato aprovada pela Procuradoria Jurídica, no caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como da observância da regularidade orçamentária. Artigo 3º - Esta DTM entra em vigor nesta data, ficando revogada a DTM-SUP/DER-019-05/09/95. ENGº LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID SUPERINTENDENTE Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-019-05/09/1995