Autos 180.130/DER/1982 DTM-SUP/DER-006-05/10/1982 Modificações do tipo de base dos pavimentos. (2.1) SENHORES DIRETORES DE DIVISÕES REGIONAIS O ENGº FRANCISCO CARLOS SAVAGLIA DRIGO, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, D E T E R M I N A: Artigo 1º - Toda e qualquer modificação do tipo de base do pavimento deverá obedecer rigorosamente aos seguintes coeficientes de equivalência estrutural. - base estabilizada granulometricamente, sejam quais forem os seus materiais constituintes (pedregulho de cava, solo-brita, rochas alteradas naturais britadas ou não, etc.) K = 1,0 - base do macadame hidráulico K = 1,0 - base de brita graduada K = 1,1 - base de macadame betuminoso K = 1,2 - base de solo-cal K = 1,2 - base de solo melhorado com cimento, com resistência a compressão a 7 dias inferior 21 kg/cm² K = 1,0 - base de solo-cimento com resistência a compressão a 7 dias igual ou superior a 21 kg/cm² e inferior a 28 kg/cm² K = 1,2 - base de solo-cimento com resistência a compressão a 7 dias igual ou superior a 28 kg/cm² e inferior a 45 kg/cm² K = 1,4 - base de solo-cimento com resistência a compressão a 7 dias igual ou superior a 45 kg/cm² K = 1,7 - base de premisturado a frio K = 1,4 Artigo 2º - A substituição de base do pavimento por outra estabilizada granulometricamente, só poderá ser autorizada se o material apresentar as seguintes características: - CBR igual ou maior que 80%, determinado com corpos de prova moldados com a energia de compactação correspondente ao Proctor intermediário (método DER-M-53-71, tipo S.5 N.g); - Expansão menor ou igual a 0,5%, medida com sobrecarga de 4,5 kg; - Limite de Liquidez menor ou igual a 25%; - Índice de Plasticidade menor ou igual a 6%; - Granulometria contínua, enquadrada numa das seis faixas granulométricas especificadas no I-58-56t, com a fração graúda apresentando um desgaste no ensaio de abrasão Los Angeles inferior a 50%; Artigo 3º - Quando a mudança de base do pavimento implicar na utilização de pedregulho de cava, somente poderá ser autorizada desde que o órgão competente apresente relatório de prospecção definitiva da jazida (sondagens, ensaios de laboratório e cubagem), comprovando que o seu volume é suficiente para a execução da base; que o material satisfaz às exigências discriminadas no artigo anterior e que a distância média de transporte da jazida deverá ser de tal ordem, que o custo do transporte do material não ultrapasse 25% do custo global do pavimento. Artigo 4º - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. ENGº FRANCISCO CARLOS SAVAGLIA DRIGO RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER 1