DTM-SUP/DER-006-19/08/1981 (2.3) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE O ENGº FRANCISCO CARLOS SAVAGLIA DRIGO, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições e CONSIDERANDO: - a necessidade de definição de procedimentos para aplicação dos ÍNDICES ESPECÍFICOS DE PAVIMENTAÇÃO no cálculo de reajustamento das medições de obras e serviços dos contratos licitados a partir de abril de 1981; - a conveniência de consolidação das várias disposições em vigor concernentes à sistemática de cálculo dos reajustamentos, D E T E R M I N A: Artigo 1º - O cálculo do reajustamento de medições de Contratos de Obras e Serviços obedecerá integralmente às cláusulas do Decreto nº 3.540, de 10 de abril de 1974, e com a aplicação dos "Índices Gerais" e "Índices Específicos" elaborados pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas "FIPE" e publicados pela Secretaria da Fazenda no Diário Oficial do Estado. Artigo 2º - Ficam estabelecidos os seguintes critérios para o cálculo dos reajustamentos das medições provisórias e finais de Contratos de Obras e Serviços: § 1º - Controle do Andamento da Obra - O controle do andamento da obra, para efeito de cálculo do reajustamento, far-se-á pelo cronograma geral (financeiro), ou seja, aquele resultante da somatória de todas as fases das obras. Havendo atraso ou antecipação nas obras e serviços, por responsabilidade ou iniciativa da contratada, proceder-se-á de acordo com o artigo 6º do Decreto nº 3.540, de 10/04/1974. § 2º - Verificação do Atraso no Andamento da Obra - A verificação do atraso no andamento da obra será feita pela fase, no cronograma financeiro analítico. O atraso será contado em dias, desde o dia em que deveria estar executado o valor medido da fase, até a data da medição, não contando dia algum, se o valor da fase atingir 90% (noventa por cento) do previsto (item 64.1.3 das CGL). Caso não tenha atingido esse valor, a fiscalização analisará o motivo do atraso e, se for o caso, será proposta multa contratual prevista no contrato, por dia de atraso (item 64 das CGL - Sanções). § 3º - Preços Resultantes de Composições e Preços Acordados - Para os preços resultantes de aplicação de Composições de Preços em vigor, mas não constantes das Tabelas de Preços, bem como para aqueles decorrentes de acordo entre as partes, o reajustamento far-se-á após a retroação dos mesmos à época da concorrência, juntamente com os demais preços contratuais. Esta retroação se fará pela multiplicação dos preços pela relação entre o índice inicial (mês da Concorrência) e o índice do mês de validade referido na proposta. § 4º - Aplicação dos "Índices Gerais" e "Índices Específicos" - Nos cálculos dos valores dos reajustamentos das medições de obras e serviços elaborados de acordo com as normas do Decreto nº 3.540, de 10/04/1974, serão utilizados os "Índices Gerais" e os "Índices Específicos" elaborados pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas "FIPE" e publicados pela Secretaria da Fazenda, mensalmente no DOE, como segue: a) ÍNDICE GERAL DE TERRAPLENAGEM a-1) todos os preços da TABELA 1 - TERRAPLENAGEM - exceto o item 1.7 - VALETAS-TIPO DE PROTEÇÃO; a-2) os preços seguintes da TABELA 3 - OBRAS DE ARTE CORRENTE E DRENAGEM: - Item 3.1 - ATERROS DE ACESSO JUNTO ÀS CABECEIRAS DE OBRAS DE ARTE - Item 3.2 - ESCAVAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DA OBRA - Item 3.3 - ESCAVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE CORTA-RIO - Itens 3.51 e 3.52 - VALAS DE SECÇÃO MAIOR QUE 0,50 m2; a-3) todos os preços da TABELA 5 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE E TRATAMENTO SÍLICO-ARGILOSO; b) ÍNDICE GERAL DE PAVIMENTAÇÃO b-1) para os contratos licitados antes de ABRIL DE 1981, todos os preços da TABELA 2 - PAVIMENTAÇÃO; b-2) para os contratos licitados a partir de ABRIL DE 1981, os preços da TABELA 2 - PAVIMENTAÇÃO, aos quais não se apliquem os ÍNDICES ESPECÍFICOS DE PAVIMENTAÇÃO, relacionados adiante no item c) deste parágrafo; b-3) os preços seguintes da TABELA 4 - SERVIÇOS PRELIMINARES E COMPLEMENTARES: - item 4.3 - SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL - item 4.4 - RESTAURAÇÃO DO PAVIMENTO DE CONCRETO - item 4.5.2 - irrigação com bocal "bico de pato" ou similar; c) ÍNDICES ESPECÍFICOS DE PAVIMENTAÇÃO - os preços da TABELA 2 - PAVIMENTAÇÃO, conforme segue: c-1) com o índice da coluna 1, os seguintes preços: - item 2.2 - MELHORIA DO SUB-LEITO - item 2.3 - REFORÇO DO SUB-LEITO - item 2.6.6 - SUB-BASE OU BASE ESTABILIZADA GRANULOMETRICAMENTE - itens 2.6.9 e 2.6.10 - SUB-BASE OU BASE DE SOLO ARENOSO FINO; c-2) com o índice da coluna 2, os seguintes preços: - item 2.3.2 - transporte de materiais para reforço, sub-base e base; c-3) com o índice da coluna 3, os seguintes preços: - itens 2.6.1 e 2.6.2 - SUB-BASE OU BASE DE SOLO-CIMENTO; c-4) com o índice da coluna 4, os seguintes preços: - item 2.6.4 - SUB-BASE OU BASE DE SOLO-BRITA - item 2.6.5 - SUB-BASE OU BASE DE BRITA-GRADUADA - item 2.6.7 - SUB-BASE OU BASE DE MACADAME HIDRÁULICO; c-5) com o índice da coluna 5, os seguintes preços: - item 2.7 - IMPRIMADURA PARA PISTA OU ACOSTAMENTO; c-6) com o índice da coluna 6, os seguintes preços: - item 2.6.8 - SUB-BASE OU BASE DE MACADAME BETUMINOSO - ítem 2.8 - TRATAMENTO SUPERFICIAIS BETUMINOSOS - ítem 2.12 - CAMADA DE ROLAMENTO DE PENETRAÇÃO INVERTIDA SIMPLES (capa selante); c-7) com o índice da coluna 7, os seguintes preços: - Item 2.9 - CAMADA DE BASE OU DE REGULARIZAÇÃO DE PRÉ MISTURA A FRIO - Item 2.10 - CAMADA INTERMEDIÁRIA (BINDER) BETUMINOSA USINADA A QUENTE - Item 2.11 - CAMADA DE ROLAMENTO DE CONCRETO BETUMINOSO; OBSERVAÇÕES: 1 - aos preços da TABELA 2 - PAVIMENTAÇÃO não referidos neste item c) é aplicado o ÍNDICE GERAL DE PAVIMENTAÇÃO; 2 - os ÍNDICES ESPECÍFICOS DE PAVIMENTAÇÃO são aplicáveis somente aos contratos licitados a partir de ABRIL DE 1981. d) ÍNDICE GERAL DE ESTRUTURAS DE OBRAS-DE-ARTE EM CONCRETO (TABELA A) d-1) todos os preços da TABELA 3 - OBRAS-DE-ARTE E DRENAGEM, exceto os seguintes: - item 3.1; 3.2; 3.3; 3.51 e 3.52, já referidas no item a-2) desta; - Item 3.50, referido no item f-2, mais adiante; OBSERVAÇÃO: este índice não se aplica a serviços de pontes e viadutos. d.2) os preços seguintes da TABELA 4 - SERVIÇOS PRELIMINARES E COMPLEMENTARES: - Item 4.5.3 - placas executadas com concreto tipo A - Item 4.5.5 - cerca-tipo de moirões e esticadores - Item 4.5.6 - porteira-tipo - Item 4.5.7 - defensa-metálica; e) ÍNDICE ESPECÍFICO DE ESTRUTURAS DE OBRAS-DE-ARTE EM CONCRETO (TABELA B - coluna relativa a pontes e viadutos) e-1) todos os preços da TABELA 3 - OBRAS-DE-ARTE E DRENAGEM, exceto os seguintes: - itens 3.1; 3.2; 3.3; 3.51 e 3.52, já referidos no item a-2) desta; - item 3.50, referido no item f-2), mais adiante; OBSERVAÇÃO: este índice se aplica somente a serviços de pontes e viadutos. f) ÍNDICE GERAL DE SERVIÇOS GERAIS COM PREDOMINÂNCIA DE MÃO-DE-OBRA f-1) da TABELA 1 - TERRAPLENAGEM, o seguinte: - item 1.7 - VALETAS-TIPO DE PROTEÇÃO f-2) da TABELA 3 - OBRAS-DE-ARTE E DRENAGEM, o seguinte: - item 3.50 - VALETAS DE SECÇÃO ATÉ 0,50 M2; f-3) da TABELA 4 - SERVIÇOS PRELIMINARES E COMPLEMENTARES - todos os preços, exceto os seguintes: - itens 4.3, 4.4 e 4.5.2 - já referidos no item b-3) desta e - itens 4.5.3; 4.5.5; 4.5.6 e 4.5.7 - já referidos no item d-2) desta; g) ÍNDICE GERAL DE EDIFICAÇÕES - edificações § 5º - Rotina para o Cálculo do Reajustamento das Medições. a) Medição Provisória a.1) Determinação da data efetiva - Utilizando-se o cronograma financeiro vigente, pela linha geral, é determinada a "data efetiva". A determinação é feita comparando-se o valor obtido pela somatória dos valores atestados de cada fase, com o valor correspondente no cronograma financeiro gráfico, definindo-se o número de dias que serão utilizados no cálculo do reajustamento de todas as fases. a.2) Determinação do Índice - Fator de reajustamento - fixada a "data efetiva" determina-se o índice ponderado para a medição, de acordo com o artigo 12 do Decreto nº 3.540, de 10 de abril de 1974. Conhecidos: i = índice inicial do mês indicado no Edital de Concorrência e o i = "Índices Gerais" e "Índices Específicos"; determinando-se o fator de reajustamento c = i - 1 i o Sendo Po = valor dos serviços reajustáveis correspondentes à prestação (medição) e conhecido o valor de "C", determina-se R = 0,9 x Po x C a-3) Para os contratos, cujo Edital de Concorrência prevê o pagamento simultâneo, no prazo de 30 dias, da medição de obras e serviços e do respectivo reajustamento, deverão ser utilizados, para o cálculo desse reajustamento, os últimos Índices Gerais e Específicos disponíveis, publicados pela Assessoria de Política Econômica da Secretaria da Fazenda, observando-se, para o índice inicial, o mês que consta do Edital de Concorrência, elaborando-se um único Atestado que engloba ambos os valores; a-4) A correção do cálculo de reajustamento, com a aplicação dos "Índices Gerais" e "Índices Específicos" correspondentes ao mês da medição, far-se-á de uma só vez, assim que publicados os índices. Os valores obtidos serão incorporados na primeira medição realizada, após essa publicação, devendo ser destacado, no impresso próprio, o valor que corresponde à correção, com a indicação da medição a que se refere. b) Medições Finais b.1) O cálculo do reajustamento da medição final deve envolver todos os serviços incluídos ou alterados ao longo do contrato. O valor do saldo de cada fase da medição final será reajustado com o índice resultante da média ponderada dos diversos itens utilizados nas medições provisórias, sendo que os pesos empregados na média são os valores dos serviços e obras executados no período correspondente às medições. b.2) No caso de um serviço executado e, por um lapso, só incluído na medição final, procede-se ao cálculo do reajustamento deste serviço, com o índice da época em que provavelmente foi executado e, a seguir, aplicam-se os conceitos do parágrafo b-1). Artigo 3º - Os possíveis casos não especificados nesta DTM devem ser submetidos a exame desta Superintendência, para deliberação geral. Artigo 4º - Devem ser utilizados somente os impressos padronizados "Resumo de Medições" e "Cálculo dos Reajustamentos". Artigo 5º - Ficam revogadas as seguintes DTMs: DTM-SUP/DER-013-11/07/1980; DTM-SUP/DER-018-26/09/1980; DTM-SUP/DER-021-26/12/1980; e DTM-SUP/DER-002-15/01/1981. Artigo 6º - A presente DTM entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. SUP, 19 DE AGOSTO DE 1981 ENGº FRANCISCO CARLOS SAVAGLIA DRIGO RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-013-11/07/1980 DTM-SUP/DER-018-26/09/1980 DTM-SUP/DER-021-26/12/1980 DTM-SUP/DER-002-15/01/1981 2