DTM-SUP/DER-006-05/03/1980 (1.3) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE O ENGENHEIRO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições, D E T E R M I N A: Artigo 1º - Fica condicionada à forma regulamentada por esta DTM, a possibilidade de realização de despesas no regime de adiantamento, em base mensal. § 1º - O prazo máximo e improrrogável de aplicação do adiantamento será de 30 (trinta) dias subseqüentes ao recebimento do numerário. § 2º - A tramitação dos processos referentes a adiantamentos terá caráter urgente e preferencial. Artigo 2º - As despesas a serem realizadas por adiantamentos serão as relativas exclusivamente a materiais de consumo para aplicação imediata, serviços de terceiros, representação eventual, despesas judiciais ou, ainda, aquelas definidas como miúdas o de pronto pagamento (lei Estadual 10.320, de 16/12/1968, Artigo 39, itens V, VIII, X, XX e Artigo 40). § 1º - A Procuradoria Jurídica e as Procuradorias Seccionais poderão, ainda, retirar adiantamentos específicos para atendimento de despesas referentes a alienação de imóvel por via amigável ou judicial, correspondendo um adiantamento para cada alienação. § 2º - Os adiantamentos previstos no parágrafo anterior serão requisitados em nome do Procurador incumbido da realização da despesa. Artigo 3º - Os adiantamentos serão autorizados em nome de: Diretor de Assessoria, Diretores de Serviços, Chefes de Seções, Engenheiros, Procuradores, Contadores, Economistas, Técnicos de Administração, Oficiais, Comandantes Interinos de Pelotões ou Destacamentos da Polícia Rodoviária. Artigo 4º - Os adiantamentos previstos no artigo 2º serão processados dentro dos limites máximos mensais para cada órgão, como segue: I - 5,0 (cinco) vezes o valor da referência - ATM - Serviço de Transporte Interno - Comando da Polícia Rodoviária - Batalhão da Polícia Rodoviária - Companhias da Polícia Rodoviária - Pelotões da Polícia Rodoviária - Destacamento ou Grupos da Polícia Rodoviária - Seção de Comunicação da Polícia Rodoviária II - 4,0 (quatro) vezes o valor de referência - SPM - Serviço de Próprios e Instalações - SCM - Serviço de Oficina Central - SCn - Serviços de Operações das Divisões Regionais - CRM.n - Seções de Oficina das Divisões Regionais - CEM.n - Seções de Equipamentos das Divisões Regionais - RCn.m - Residência de Conservação - Equipes de Patrulhas Rodoviárias III - 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o valor de referência - SDG - Serviço de Divulgação e Relações Públicas - SLA - Serviço de Atividades Gerais - CPM.n - Seção de Controle de Próprios e Instalações das Divisões Regionais - CQA.n - Seções de Compras das Divisões Regionais - IV - 3,0 (três) vezes o valor de referência - ARS - Assessoria de Organização - CPJ - Seção de 1ª Instância da Capital - CRJ.n - Procuradoria Seccional - SAJ - Serviço Administrativo da PJ - SQA - Serviço de Compras - ROn.m - Residência de Fiscalização de obras contratadas - GT. 48 - Grupo de Trabalho § - 1o - A critério dos respectivos Diretores e mediante autorização expressa os adiantamentos atribuídos aos Serviços poderão ser processados diretamente para as Seções que lhes são subordinadas, observado o limite fixado neste artigo. § 2o - Fica a Diretoria de Administração autorizada a reajustar os Índices fixados, por Instruções de Serviço, todo a vez que ocorrer variação do valor de referencia previsto na Lei nº 6.205, de 29/04/75. Artigo 5º - Os valores constantes do Artigo anterior são os limites mensais máximos estabelecidos para os órgãos e não para o tipo de despesas ou servidor responsável. Artigo 6º - Excepcionalmente, poderá ser autorizado adiantamento para outros órgãos ou em valor superior aos limites fixados, mediante justificativa circunstanciada à Superintendência. Artigo 7º - As requisições, compras, aplicações e prestação de contas dos adiantamentos far-se-ão em estrita observância aos regulamentos vigentes. Artigo 8º - Os recebedores de adiantamentos serão responsabilizados pelas despesas realizadas com inobservância das formalidades fixadas na presente determinação. Artigo 9º - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogadas as DTM-SUP/DER-005-22/06/1978, DTM-SUP/DER-009-20/07/1979 e demais disposições internas que dispuserem em contrário. ENGº ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-005-22/06/1978 DTM-SUP/DER-009-20/07/1979 1 Autos nº 38.555-15ºProvº