DTM-SUP/DER-006-08/05/2000 Estabelece procedimentos para autuação e aplicação de penalidade por infração à legislação de transporte de produtos perigosos. (3.3) SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DIRETORIAS, COORDENADOR DE OPERAÇÕES, DIRETORES DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS, PROCURADOR CHEFE E COMANDANTE DO CPRv: O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto Federal nº 96.044, de 18/05/88 e Portaria nº 38, de 10/12/98 do DENATRAN e, Considerando a necessidade de baixar normas procedimentais a serem observadas, D E T E R M I N A: Artigo 1º - Até que seja oficializado o impresso a que alude o § 3º do artigo 1º da Portaria SUP/DER-326-08/05/2000, os Policiais Militares Rodoviários deverão proceder as autuações para fins de aplicação de penalidade por infração à legislação de transporte de produtos perigosos utilizando o impresso Mod. DER-711. Artigo 2º - Efetuada a autuação, deverão ser respeitados os mesmos procedimentos atualmente em vigor, referentes à aplicação de penalidades por infrações de trânsito cometidas nas rodovias sob jurisdição estadual. Artigo 3º - Em ocorrendo interposição de Defesa Prévia ou Recurso cabe ao STF formalizar expedientes, individualizados por infração. § 1º - Deverão ser incorporados em expediente todos os documentos que o interessado houver por bem anexar aos seus requerimentos, bem como, necessariamente, a notificação ou sua cópia reprográfica. § 2º - Os expedientes em questão serão instruídos com base nos AIIPs e, se for o caso, com outros documentos elaborados pelo CPRv. Artigo 4º - Fazem parte integrante desta determinação a Tabela de Infrações, seus códigos e respectivos infratores, constante do Anexo I, bem como os Fluxogramas objeto dos Anexos II e III referentes a Defesa Prévia e Recurso previstos na legislação em vigor. Artigo 5º - Esta DTM entra em vigor nesta data. SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO SUPERINTENDENTE CÓDIGO DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO INFRATOR QTDE DE INFRAÇÃO UFIR's 901.6 Transportar produto cujo deslocamento rodoviário seja proibido pelo Ministério dos Transportes. Transportador 570,96 902.4 Transportar produto perigoso a granel que não conste do Certificado de Capacitação. Transportador 570,96 903.2 Transportar produto perigoso a granel em veículo desprovido de Certificado de Capacitação Válido. Transportador 570,96 904.0 Transportar, juntamente com produto perigoso, pessoas, animais, alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou ainda, embalagens destinadas a estes bens. Transportador 570,96 905.9 Transportar produtos incompatíveis entre si, apesar de advertido pelo expedidor Transportador 570,96 906.7 Não dar manutenção ao veículo ou ao seu equipamento. Transportador 285,48 907.5 Estacionar ou parar com inobservância ao preceituado no artigo 14. Transportador 285,48 908.3 Transportar produtos cujas embalagens se encontrem em más condições. Transportador 285,48 909.1 Não adotar, em caso de acidente ou avaria, as providências constantes da Ficha de Emergência e do Envelope para o Transporte. Transportador 285,48 910.5 Transportar produto a granel sem utilizar o tacógrafo ou não apresentar o disco à autoridade competente, quando solicitado. Transportador 285,48 911.3 Transportar carga mal estivada. Transportador 114,19 912.1 Transportar produto perigoso em veículo desprovido de equipamento para situação de emergência e proteção individual. Transportador 114,19 913.0 Transportar produto perigoso desacompanhado de Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel. Transportador 114,19 914.8 Transportar produto perigoso desacompanhado de declaração de responsabilidade do expedidor, aposta no Documento Fiscal. Transportador 114,19 915.6 Transportar produto perigoso desacompanhado de Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte Transportador 114,19 916.4 Transportar produto perigoso sem utilizar, nas embalagens e no veículo, rótulos de risco e painéis de segurança em bom estado e correspondentes ao produto transportado. Transportador 114,19 917.2 Circular em vias públicas nas quais não seja permitido o trânsito de veículos transportando produto perigoso. Transportador 114,19 918.0 Não dar imediata ciência da imobilização do veículo em caso de emergência, acidente ou avaria. Transportador 570,96 919.9 Embarcar no veículo produtos incompatíveis entre si. Expedidor 570,96 920.2 Embarcar produto perigoso não constante do Certificado de Capacitação do veículo ou equipamento, ou estando esse Certificado vencido. Expedidor 570,96 921.0 Não lançar no Documento Fiscal as informações de que trata o item II do artigo 22. Expedidor 570,96 922.9 Expedir produto perigoso mal acondicionado ou com embalagens em más condições. Expedidor 570,96 923.7 Não comparecer ao local do acidente quando expressamente convocado pela autoridade competente. Expedidor 285,48 924.5 Embarcar produto perigoso em veículo que não dsiponha do conjunto de equipamentos para situação de emergência e proteção individual. Expedidor 285,48 925.3 Não fornecer ao transportador a Ficha de Emergência e o Envelope para o Transporte. Expedidor 285,48 926.1 Embarcar produto perigoso em veículo que não esteja utilizando rótulos de risco e painéis de segurança, afixados nos locais adequados. Expedidor 285,48 927.0 Expedir carga fracionada com embalagem externa desprovida dos rótulos de risco especifícos. Expedidor 285,48 928.8 Embarcar produto perigoso em veículo ou equipamento que não apresente adequadas condições de manutenção. Expedidor 285,48 929.6 Não prestar os necessários esclarecimentos técnicos em situações de emergência ou acidente, quando solicitado pelas autoridades. Expedidor 285,48 DESCRIÇÃO SLA STF DO 1- Recebe Requerimento tempestivo de Defesa Prévia, emitindo protocolo 2- Remete ao STF, no prazo de 3 (três) dias úteis 3- Providencia abertura de expediente e procede cadastro no Sistema de Multas 4- Verifica a exatidão e consistência do AIIP, bem como da documentação anexada. 5-Emite Relatório Conclusivo, instruindo o expediente. 6- Remete o expediente à DO, no prazo de 10 (dez) dias úteis 7- Com base no Relatório do STF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, DECIDE: 8.a - Pela imposição da pena de multa 9.a - Alimenta o Sistema, notifica o interessado e arquiva o expediente 8.b - Pela improcedência da multa. 9.b - Procede o cancelamento do AIIP, dá baixa no Sistema, notifica o interessado e arquiva o expediente. DESCRIÇÃO SLA STF CTPP SUP 1- Recebe Requerimento tempestivo de Recurso, emitindo protocolo 2- Remete ao STF, no prazo de 3 (três) dias úteis 3- Procede o cadastro no Sistema de Multas, incorpora documentação em eventual expediente de Defesa Prévia existente, ou procede abertura de expediente 4- Remete o expediente à CTPP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis 5- Verifica a exatidão e consistência do AIIP, bem como da documentação anexada. 6- Analisando argumentos recursais, inclusive os da eventual Defesa Prévia, emite Relatório Conclusivo, instruindo o expediente 7- Remete o expediente à SUP, no prazo de 10 (dez) dias úteis 8 - Com base no Relatório da CTPP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, DECIDE: 8.a - Dá provimento ao Recurso 9.a - Procede ao cancelamento do AIIP, dá baixa no Sistema, notifica o interessado e arquiva o expediente. 8.b - Nega provimento ao Recurso 9.b - Alimenta o Sistema, notifica o interessado e aguarda pagamento 10 b) Transcorrido o prazo de recurso e pagamento, procede: 10 b1) COM PAGAMENTO - arquivo 10 b2) SEM PAGAMENTO - remete à Procuradoria Juridica. ?? ?? ?? ?? Expediente nº 9.00027/SUP/96 1