DTM-SUP/DER-005-01/02/1988 (3.1) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES E ASSESSORIAS, PROCURADOR E ASSESSOR FINANCEIRO Considerando que a Taxa de Pedágio é uma contribuição do usuário da malha rodoviária do Estado, específica para o uso das estradas pedagiadas; Considerando que o usuário, pagando a taxa de pedágio, tem o direito de exigir que as estradas pedagiadas se apresentem em condições de segurança tráfego; Considerando que a política da Secretaria de Transportes e do D.E.R. é manter a Taxa de Pedágio sempre atualizada; Considerando que os aumentos já ocorridos da Taxa de Pedágio, resultaram em excesso de arrecadação em relação ao previsto no orçamento do D.E.R.; Considerando que os aumentos dos preços dos insumos - combustíveis, asfalto, pneus, peças de reposição, etc - fazem com que os recursos atualmente disponíveis para conservação de rotina das estradas sejam insuficientes; Considerando que as estradas pedagiadas se encontram, em parte, sem sinalização, com buracos, mato e lixo, dando ao D.E.R. uma imagem negativa de ineficiência e desleixo, revoltando o usuário que paga a Taxa de Pedágio; Considerando que é imperioso corrigir, em curto prazo, esta situação, D E T E R M I N O: Artigo 1o - A Assessoria Financeira deverá preparar o pedido de suplementação de recursos do excesso de arrecadação da Taxa de Pedágio, incluindo o já observado no ano de 1987 e ainda não repassado ao D.E.R.. Artigo 2o - A Assessoria Financeira deverá destinar os recursos advindos da Taxa de Pedágio, incluindo o excesso de arrecadação, exclusivamente para a conservação de rotina das estradas pedagiadas. Artigo 3o - A Assessoria Financeira deverá fornecer à Diretoria de Operações e à Superintendência, o programa de alocação de recursos, advindo da Taxa de Pedágio, inclusive o excesso de arrecadação. Artigo 4o - A Diretoria de Operações deverá proceder ao levantamento da situação das estradas pedagiadas, no que se refere à conservação de rotina, como sejam: Sinalização horizontal e vertical em falta ou danificada, buracos na pista, mato a ser capinado lixo a ser retirado, defensas e cercas a serem consertadas, drenagens a serem desobstruídas, etc.; Artigo 5o - O levantamento a ser feito pela Diretoria de Operações deverá ser completo, qualitativo e quantitativo, por Regional e por Residência de Conservação, com custos e prazos. Artigo 6o - A Diretoria de Operações deverá montar programas de execução dos serviços de conservação, decorrentes do levantamento, por Regional e por Residência de Conservação, distribuindo os recursos alocados pela Assessoria Financeira, conforme item 3 destas Instruções, levando em conta a capacidade instalada de cada Residência de Conservação envolvida e a possibilidade, se necessário, de completar com recursos de pessoal e equipamentos de outras Residências. Artigo 7o - Os programas de execução dos serviços em questão deverão definir, por Residência de Conservação e por tipo de serviço, a quantidade total a ser executada, os trechos da estrada onde o serviço vai ser executado, os recursos de pessoal e equipamentos envolvidos, o prazo total e as produções mensais. Artigo 8º - Cada Residência de Conservação deverá fornecer através da Regional, ao Diretor de Operações e à Superintendência, a produção mensal realizada, em quantidade por tipo de serviço, indicando os trechos da estrada onde os serviços foram executados e quais os recursos de pessoal e equipamentos utilizados. Artigo 9o - A Diretoria de Operações deverá fornecer à Superintendência, completando os relatórios mensais citados no item anterior, a posição dos serviços executados em relação ao previsto nos programas definidos no item 6 destas instruções. Artigo 10 - O Superintendente Adjunto fica incumbido de coordenar e acompanhar todas as atividades decorrentes destas Instruções, mantendo o Superintendente permanentemente informado. Artigo 11 - As atividades necessárias ao cumprimento destas Instruções devem ter o caráter de urgência. Artigo 12 - Esta DTM entra em vigor nesta data. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, ao primeiro dia do mês de fevereiro de 1988. ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ SUPERINTENDENTE 1