DTM-SUP/DER-005-20/05/1987 (1.3) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, CHEFE DE GABINETE, PROCURADOR CHEFE, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS E ASSESSORES FINANCEIROS O ENGENHEIRO HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO: a) Que os Despachos Normativos do Exmo. Senhor Governador do Estado, de 31/12/86 e 07/02/87, disciplinaram a concessão do reajustamento de preços para os contratos de obras e serviços; b) Que, nos termos dos Despachos Normativos, o DER apresentou à Secretaria de Planejamento sua proposta, já aprovada, de critérios para cálculo de reajustamento, a saber: 1- Para contratos com prazos maior ou igual a doze meses: 1.1 - O reajustamento referente ao mês de outubro de 1986 considerará a variação de custos de mão-de-obra no período de fevereiro a outubro de 1986; 1.2 - A partir de novembro de 1986 o reajuste será calculado considerando a variação dos índices da FIPE. 2 - Para contratos com prazo menor que doze meses: 2.1 - o reajustamento referente ao mês de novembro de 1986, considerará a variação de custos de mão-de-obra no período de fevereiro a novembro de 1986, a mesma variação será adotada para o reajustamento referente a dezembro de 1986; 2.2 - o reajustamento referente ao mês de janeiro de 1987 considerará a variação dos Índices da FIPE, a qual, até determinação em contrário, será mantida constante nos meses subseqüentes. a) Que o DER já providenciou junto a PRODESP as necessárias modificações no Sistema de Controle de Contratos (FCTA), para possibilitar a automação dos cálculos e recálculos de reajustamentos dos contratos abrangidos por esse sistema, considerando as diferentes modalidades descritas no considerando b) acima; b) Que é necessário agilizar os processos de cálculos dos reajustamentos devidos às empresas contratadas e a utilização dos recursos orçamentários disponíveis para liquidação dos respectivos pagamentos, D E T E R M I N A: 1 - Os procedimentos gerais para cálculos, recálculos e tramitação dos reajustamentos de medições de contratos de obras e serviços serão os descritos nesta DTM, dependendo as respectivas despesas de prévia autorização do Superintendente; 1. a) para os contratos já encerrados, com TAM final lavrado, com ou sem cláusula de reajustamento, bem como para os contratos já encerrados, ainda sem TAM final lavrado, desde que sem cláusulas de reajustamentos: - aguardar que as Empresas interessadas encaminhem solicitação a Superintendência do DER; 1. b) para os contratos já encerrados, ainda sem TAM final lavrado, com cláusula de reajustamento: - O recálculo dos reajustamentos deverá ser incluído na medição final e seu valor incorporado ao valor contratual no Termo de Encerramento; 1.c) para os contratos em andamento, com ou sem cláusula de reajustamento: - O cálculo ou recálculo do reajustamento das medições já encaminhadas deve ser providenciado com a próxima medição, elaborando-se Atestados em expedientes separados para a medição de serviços e para cada reajustamento; - A DFF providenciará a liquidação da despesa utilizando os recursos eventualmente disponíveis em (1) RAP (Restos a Pagar - 1986), ou (2) Saldo de Empenho, ou (3) Provisão de Reajustamento a ser liberada, conforme propostas de aditamentos em tramitação. 2 - A Diretoria de Planejamento expedirá instruções referentes aos procedimentos para cálculo e recálculo dos reajustamentos dos contratos abrangidos pelo Sistema de Controle de Contratos (FCTA) dentro dos padrões aprovados pela Secretaria de Planejamento e descritos no Considerando b) desta DTM. 3 - As Divisões Regionais, através das Seções de Orientação e Controle de Contratos - COT.n -, desincumbir-se-ão das providências descritas nas instruções acima. 4 - Idênticos procedimentos serão adotados, manualmente, para os contratos não abrangidos pelo Sistema de Controle de Contratos (FCTA), pelas Unidades responsáveis pela sua fiscalização. 5 - Os contratos que tenham tido seu prazo dilatado de modo a alcançar ou ultrapassar o prazo de doze meses, em virtude de atraso no andamento das obras, de responsabilidades da firma empreiteira - caracterizada essa responsabilidade pela aplicação de multa -, não serão beneficiados, pela mudança de critério no cálculo do reajustamento, que deverá ser mantido o mesmo dos contratos de prazo inferior a doze meses. 6 - Os Índices de reajustamento do DNER, válidos para os contratos financiados pelos BNDES, enquanto não disponíveis, serão substituídos por valores calculados adotando a mesma variação dos correspondentes índices da FIPE. 7 - Situações não previstas nesta DTM deverão ser objeto de consulta específica à superior administração. 8 - Esta DTM entra em vigor nesta data. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos 20 dias do mês de maio de 1987. ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ SUPERINTENDENTE 2