DTM-SUP/DER-005-22/06/1978 (1.3) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE O ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER, usando de suas atribuições, D E T E R M I N A: Artigo 1º - Fica condicionada à forma regulamentada por esta DTM, a possibilidade de realização de despesas no regime de adiantamento, em base mensal. § 1º - O prazo máximo e improrrogável de aplicação do adiantamento será de 30 (trinta) dias subseqüentes ao recebimento do numerário. § 2º - A tramitação dos processos referentes a adiantamentos terá caráter urgente e preferencial. Artigo 2º - As despesas a serem realizadas por adiantamentos serão as relativas exclusivamente a materiais de consumo para aplicação imediata, serviços de terceiros, representação eventual, despesas judiciais ou, ainda, aquelas definidas como miúdas e de pronto pagamento (Lei Estadual 10.320, de 16/12/1968, Artigo 39, itens , V, VIII, X, XX e Artigo 40). § 1º - A Procuradoria Jurídica e as Procuradorias Seccionais poderão, ainda, retirar adiantamentos específicos, para atendimento de despesas referentes à alienação de imóvel por via amigável ou judicial, correspondendo um adiantamento para cada alienação. § 2º - Os adiantamentos previstos no parágrafo anterior serão requisitados em nome do Procurador incumbido da realização da despesa. Artigo 3º - Os adiantamentos serão autorizados em nome de: Diretor de Assessoria, Diretores de Serviços, Chefes de Seções, Engenheiros, Procuradores, Contadores, Economistas, Técnicos de Administração, Oficiais, Comandantes Interinos de Pelotões ou Destacamentos da Polícia Rodoviária. Artigo 4º - Os adiantamentos previstos no Artigo 2º serão processados dentro dos limites máximos mensais para cada órgão, como segue:l. I - 5,0 (cinco) vezes o valor de referência - ATM - Serviço de Transportes Internos - Comando da Polícia Rodoviária - Batalhão da Polícia Rodoviária - Companhias da Polícia Rodoviária - Pelotões da Polícia Rodoviária - Destacamentos ou Grupos da Polícia Rodoviária - Seção de Comunicações da Polícia Rodoviária II - 4,0 (quatro) vezes o valor de referência - SPM - Serviço de Próprios e Instalações - SCM - Serviço de Oficina Central - SCn - Serviço de Operações das Divisões Regionais - CRM.n - Seções de Oficina das Divisões Regionais - CEM.n - Seções de Equipamentos das Divisões Regionais - RCn.m - Residências de Conservação III - 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o valor de referência - SDG - Serviço de Divulgação e Relações Públicas - SLA - Serviço de Atividades Gerais - CPM.n - Seções de Controle de Próprios e Instalações das Divisões Regionais - CQA.n - Seções de Compras das Divisões Regionais IV - 3,0 (três) vezes o valor de referências - ARS - Assessoria de Organização - CPJ - Seção de 1ª Instância da Capital - CRJ.n - Procuradoria Seccional - SAJ - Serviço Administrativo da PJ - SQA - Serviço de Compras - ROn.m - Residências de Fiscalização de Obras Contratadas - GT.48 - Grupo de Trabalho § 1º - A critério dos respectivos Diretores e mediante autorização expressa, os adiantamentos atribuídos aos Serviços poderão ser processados diretamente para as Seções que lhes são subordinadas, observado o limite fixado neste artigo. § 2º - Fica a Diretoria de Administração autorizada a reajustar os índices fixados, por Instruções de Serviço, toda vez que ocorrer variação do valor de referência previsto na Lei nº 6.205, de 29/04/75. Artigo 5º - Os valores constantes do Artigo anterior são os limites mensais máximos estabelecidos para os órgãos e não para o tipo de despesa ou servidor responsável. Artigo 6º - Excepcionalmente, poderá ser autorizado adiantamento para outros órgãos ou em valor superior aos limites fixados, mediante justificativa circunstanciada à Superintendência. Artigo 7º - As requisições, compras, aplicações e prestações de contas dos adiantamentos far-se-ão em estrita observância aos regulamentos vigentes. Artigo 8º - Os recebedores de adiantamentos serão responsabilizados pelas despesas realizadas com inobservância das formalidades fixadas na presente determinação. Artigo 9º - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogadas as DTM-SUP/DER-014-03/08/76, DTM-SUP/DER-002-27/01/1977, DTM-SUP/DER-005-24/02/77 e demais disposições internas que dispuserem em contrário. ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-014-03/08/1976 DTM-SUP/DER-002-27/01/1977 DTM-SUP/DER-005-24/02/1977 1 Autos 38.555-15º Provº 1