Autos nº 38.555/DER/1950 -15º PROVº DTM-SUP/DER-005-08/04/1975 (1.3) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE O ENGº WALDEMAR VALENTE, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER, usando de suas atribuições, D E T E R M I N A: Artigo 1º - Fica condicionada, na forma regulamentada por esta DTM, a possibilidade de realização de despesas no regime de adiantamento, em base mensal. § 1º - O prazo de aplicação do adiantamento será de 30 dias contados do seu recebimento pelo responsável, prazo esse improrrogável. Artigo 2º - As despesas a serem realizadas por adiantamento serão as resultantes exclusivamente de materiais de consumo para aplicação imediata, serviços de terceiros, de representação eventual, ou ainda aquelas definidas como miúdas e de pronto pagamento (Lei nº 10.320, de 16/12/1968, Artigo 39 - itens V, X, XX e Artigo 40). Artigo 3º - Os adiantamentos serão autorizados, em nome de Chefes de Serviço, ou Chefes de Seções, ou Engenheiros, ou Advogados, ou Contadores, ou Oficiais da Polícia Militar. Artigo 4º - Os adiantamentos serão processados dentro dos limites máximos mensais para cada órgão, como segue: I - Cr. $ 3.200,00 (três mil e duzentos cruzeiros) Serviço de Controle do Patrimônio da DMT II - Cr.$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) Seções de Residências de Conservação; Seções de Oficinas das Divisões Regionais. III - Cr.$ 1.700,00 (hum mil e setecentos cruzeiros) Serviço de Relações Públicas da Superintendência; Destacamento de Polícia Rodoviária de Campinas e Jundiaí; Seção de Controle de Operações das Divisões Regionais; Seção de Controle do Patrimônio das Divisões Regionais. IV - Cr.$1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) Assessoria de Organização; Serviço de Compras e Serviço de Atividades Gerais, da Diretoria de Administração; Serviços de Administração das Divisões Regionais; Seções de Residência de Obras e de Laboratório; Seções de Projetos das Divisões Regionais; Seções de Desenho das Divisões Regionais; Comando da Polícia Rodoviária; Destacamento de Polícia Rodoviária; Procuradoria Jurídica; Grupo de Trabalho - GT.27. Artigo 5 º - Os valores acima fixados são limites mensais máximos, estabelecidos para os órgãos indicados e não para o tipo de despesa ou servidor responsável. Artigo 6º - Excepcionalmente poderá ser autorizado adiantamento a outros órgãos ou de valor superior aos limites fixados, mediante justificativa circunstanciada a esta SUP. Artigo 7º - A Procuradoria Judicial e as Seções de Assistência Jurídica das Regionais poderão retirar adiantamentos específicos, nos valores necessários a cada processo, em nome do respectivo Advogado, conforme ítem VIII Artigo 39 da Lei Estadual nº 10.320, de 16/12/1968. Artigo 8º - Os empenhos e subempenhos para atender as despesas previstas pelos adiantamentos autorizados nesta DTM, deverão ser emitidos sob orientação direta do SOF/DFA, com o objetivo de padronização, atendimento e cumprimento da legislação própria e específica. Artigo 9º - As requisições, compras, aplicações e prestação de contas dos adiantamentos autorizados se farão em estrita observância aos regulamentos vigentes. Artigo 10 - Esta DTM entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário e a DTM-SUP/DER-007, de 23/04/1974. ENGº WALDEMAR VALENTE RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-007-23/04/1974 2