SEI - Processo nº 139.000151494/2023-20 DTM-SUP/DER-005-23/02/2024 Atualiza no DER os Fluxogramas de Aquisições e Contratações conforme especifica. (1.6) (1.8) CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES DE ÁREAS DE TRABALHO, DIRETORES DE DIVISÃO REGIONAIS E ASSESSORIAS, DIRETOR DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE: O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de uniformizar os fluxos processuais das aquisições e contratações da autarquia, conforme legislação e normas específicas, DETERMINA: Artigo 1º - Fica oficializado no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER-SP) os Fluxogramas de Aquisições e Contratações realizadas por meio de Licitações e Contratações Diretas, em conformidade com a Lei_nº_14.133/2021. Parágrafo único - O dimensionamento disciplinado neste artigo, seguirá as diretrizes constantes nos Anexos partes integrantes desta DTM. Artigo 2º - O regramento estabelecido neste ato normativo, deve ser aplicado em todos os processos de Aquisições e Contratações realizados no DER-SP, de acordo com a modalidade da licitação e/ou especificidade da contratação direta. Artigo 3º - Na modalidade de licitação pregão será admitido apenas o modo de disputa aberto, enquanto na concorrência serão admitidos os modos de disputa aberto e fechado/aberto, conforme constam nos fluxogramas correspondentes. Parágrafo Único - Caso na instrução processual seja verificada a necessidade da adoção de modo de disputa distinto do mencionado no caput, deverá ser solicitado mediante justificativa e aprovado pela autoridade competente. Artigo 4º - Para a realização da instrução processual das contratações diretas deve ser observado o disposto no artigo 6º do Decreto_Estadual_nº_68.304/2024. §1º - A elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) comporta as exceções previstas no artigo 14 da Instrução_Normativa_SEGES_nº_58/2022. I - nas hipóteses em que a elaboração de ETP forem facultadas, se faz necessário a juntada de justificativa para ausência do documento no processo. II - nas hipóteses em que a elaboração de ETP forem dispensadas, tendo em vista a peculiaridade do caso, não se faz necessário a juntada do documento no processo. III - diante da falta de previsão quando dos casos de inexigibilidade, segue o disposto no inciso anterior. §2º - A dispensa de análise e emissão de parecer jurídico nas contratações diretas devem ser observadas de acordo com as hipóteses previstas no § 5º, Artigo 53 da Lei nº 14.133/2021, bem como na Resolução PGE nº 55/2023. §3º - Quando da realização da Dispensa de Licitação Emergencial, torna-se necessária a formalização da Declaração de Situação de Emergência (DSE) pela área requisitante, conforme modelo Anexo VI.1, de modo a instruir o processo para posterior ratificação e publicidade pela Superintendência. Artigo 5º - Em atendimento ao Artigo 94 da Lei de Licitações, deve ser realizado o cadastro da contratação no Portal de Compras Gov, com a consequente divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos prazos estabelecidos em lei. §1º - As contratações realizadas na Sede deverão ser cadastradas no Portal pela Coordenadoria de Aquisições e Contratações (CAD) e as realizadas pelas Divisões Regionais deverão ser cadastradas pela área requisitante responsável da Divisão Regional competente. §2º - A inclusão dos itens de catálogo faltantes no Portal de Compras Gov para realização das licitações e contratações diretas devem ser realizadas pela área requisitante. Artigo 6º - O Sistema Eletrônico de Informações (SEI) oficializado na DTM-SUP/DER-013-29/06/2023, será o único meio processual admitido para instauração e trâmite do processo licitatório. Artigo 7º - O Chefe de Gabinete, os Diretores de Departamento da Sede (DA, DE, DP e DO), o Coordenador da CGV e os Diretores das Divisões Regionais serão os responsáveis pelo fiel cumprimento desta DTM. Artigo 8º - Esta DTM entra em vigor nesta data, ficando revogada a DTM-SUP/DER-021-18/09/2023 e a DTM-SUP/DER-003-22/01/2024. SERGIO HENRIQUE CODELO NASCIMENTO SUPERINTENDENTE DO DER Mad/kmy ?? ?? ?? ??