DERSP-PRC-2021/01185 DTM-SUP/DER-005-04/03/2021 Dispõe sobre os procedimentos para concessão de diárias aos servidores do Departamento (1.1) SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES DE ÁREAS DE TRABALHO, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE: O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no Decreto_nº_48.292, de 02 de dezembro de 2003 que dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo. DETERMINA: Artigo 1º - A concessão de diárias aos servidores do DER, cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta DTM, far-se-á nos estritos termos a seguir: I - Capítulo II (das Vantagens de Ordem Pecuniária), Secção I, artigo 124, Item II e X, § 1º e 2º, da Lei_nº_10.261 de 28 de outubro de 1968, que instituiu o regime jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado; II- Instrução_nº_001/2008 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e III - Resolução_SPDR_09, de 17/11/2011, que dispõe sobre a relação de municípios do Brasil com população igual ou superior a 200.000 habitantes, para efeito de pagamento de diárias, em conformidade com a relação dos municípios do País com população igual ou superior a 200.000 habitantes, de acordo com a Sinopse do Censo Demográfico 2010, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e disponibilizados no endereço eletrônico da instituição na internet. a) Não ocorrendo a atualização dos dados contidos na Resolução SPDR 09, de 17/11/2011, e considerando a periodicidade mensal dos atestados de diárias estabelecida nos termos do artigo 6º desta Determinação, fica o Gestor SUP-AE/PDI autorizado a promover a inclusão dos municípios com população igual ou superior a 200.000 habitantes, no Sistema de Controle de Diárias do Departamento, sempre que ocorrerem alterações decorrentes do Censo Demográfico, devidamente publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Artigo 2º - A Diária será concedida ao servidor que se deslocar temporariamente da respectiva sede, por um período igual ou superior a seis horas, no desempenho de suas atribuições, ou estudos, dentro do país, relacionados com o cargo, função - atividade (Decreto 48.292/2003, artigo 1º, §1º). Parágrafo único - É competência do ocupante de cargo ou função, não inferior a Chefe de Seção, a autorização e justificativa pela realização de serviços externos; Artigo 3º - Das condições orçamentárias e financeiras: I - É necessária a existência de previsão orçamentária para que se possa disponibilizar a verba para atendimento das despesas a serem realizadas; II - O valor da Diária será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP; a) 7 (sete) UFESP, cargo que exigem ensino fundamental e médio; b) 9 (nove) UFESP cargos que exigem o ensino superior e Cargos de Diretor; c) para o pagamento das diárias, o que se leva em conta é o cargo ocupado e não a formação do servidor. III - Para o cálculo de Diárias parciais será considerado o horário da partida e o de regresso à sede pelo servidor; IV - O servidor que fizer jus à diária deverá lançar todas as informações, incluindo atestados de diárias, autorização e justificativa de serviços, e a relação de atestados de diárias, no Sistema de Diárias, desenvolvido pelo SUP/AE/PDI, encaminhando para aprovação do superior imediato, até o terceiro dia útil após o regresso, relação circunstanciada das Diárias vencidas, conforme artigo 6.º do Decreto nº 48.292/2003, vedado expressamente o processo e pagamento de atestados em desacordo com esta Determinação; a) Compete ao SUP/AE-PDI disponibilizar, através de meio eletrônico, às diversas Diretorias de Departamento e Coordenadoria de Operações da Sede, assim como às Divisões Regionais do DER, o Sistema de Diárias constante da alínea anterior, disponibilizando, sempre que necessário treinamento a ser ministrado na Sede, aos respectivos Coordenadores de Informática; V - Nos termos do artigo 7º do Decreto nº 48.292/2003, o pagamento da diária poderá ser antecipado, tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a ser realizado, podendo ser feito nas próprias unidades de despesa, desde que haja numerário para tanto. a) Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior a 30 (trinta) diárias. b) A prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidos no artigo anterior, informando- se ainda: 1. a quantia recebida antecipadamente; e 2. a diferença a receber ou a repor. VI - Será concedida diária integral quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede; a) fica caracterizada como pernoite a permanência do servidor no local de destino da viagem até as 4 (quatro) horas do dia seguinte VII - Serão concedidas diárias parciais com o cálculo de seus percentuais com base no artigo 5º, § 1 e 2 do Decreto nº 48.292/2003; VII - a quilometragem deverá ser computada com base no site do Departamento, observando-se as Determinações contidas na DTM-SUP/DER-012-11/06/1980; VIII - Nos casos do fornecimento de alojamento e alimentação pela administração pública, não será concedida a Diária, conforme artigo 5º, § 4.º do Decreto nº 48.292/2003; IX - O servidor poderá receber, a título de Diárias, a quantia de até 50% (cinquenta por cento) de sua retribuição mensal; a) Excepcionalmente poderá receber além do limite estabelecido no decreto, respeitando o valor correspondente a uma vez da sua retribuição mensal, desde que seja autorizado pelo Secretário de Estado e publicado em diário oficial. X - para viagens fora do Estado de São Paulo para participação em cursos, congressos cursos, entre outros eventos correlatos, é necessária a autorização para afastamento, com a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado; XI - Caso ocorram deslocamentos do servidor no período que antecede a publicação do Decreto Orçamentário, o servidor receberá por natureza indenizatória, e a liberação do recurso será disponibilizada após aprovação da reprogramação orçamentária; XII - É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos e serviços; XIII - Não terá direito ao recebimento de Diárias o servidor cuja conta bancária não seja uma conta corrente no Banco do Brasil, de acordo com o Comunicado Conjunto CGE/DDPE/DFE nº 01/2012; a) O servidor deverá ter conta corrente ativa no Banco do Brasil, conforme itens 6 e 7 do Comunicado_Conjunto_CGE/DDPE/DFE_nº_01/2012, b) Não é permitido o uso da conta salário do servidor para crédito/depósito relativo ao pagamento de diárias; c) O servidor que receber créditos relativos ao pagamento de diárias por meio do SIAFEM/SP deverá manter a modalidade de conta corrente no Banco do Brasil, não sendo permitida a utilização de contas de outros bancos. XIV - É vedada a inscrição de Diárias em restos a pagar; XV - Nos processos de antecipação para pagamento de diárias em viagens de servidores no interesse da administração deverão ser apresentados na prestação de contas os seguintes documentos: a) Os gastos com alimentação; e b) Os gastos com pousada. Artigo 4º - Nos termos do Decreto 48.292/2003, artigo 1º, §3º, não será concedido a Diária: I - ao servidor removido ou transferido, durante o período de trânsito; II - quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do seu cargo, função atividade ou graduação; Artigo 5º - O descumprimento desta Determinação implicará na devolução do valor ao erário recebido indevidamente, nos termos do artigo 147, da Lei nº 10.261/1968 e suas alterações. § 1º - O servidor que receber Diárias indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas será obrigado a restituí-la de uma só vez, sujeitando-se ainda, a punição disciplinar na forma da Lei; § 2º - A autoridade que conceder ou arbitrar Diárias, em desacordo com as normas estabelecidas, responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, a punição disciplinar, na forma da Lei. Artigo 6º - Os atestados de diárias terão periodicidade mensal reportando-se do primeiro ao último dia do mês anterior. Artigo 7º - São competentes para atestar as diárias os ocupantes de cargo ou função não inferior a Chefe de Seção. Artigo 8º - Ao Chefe de Gabinete fica atribuída competência pelo "atesto" e/ou "visto" a ser aposto nos atestados de diárias e relações referentes aos órgãos imediatamente subordinados à Superintendência, assim como nos referentes aos Presidentes de Comissões Processantes. Artigo 9º - A unidade emitente dos atestados de diárias e sua correspondente relação ficará de posse de cópia de cada um dos documentos, procedendo a remessa de seus originais ao superior hierárquico imediato, para o necessário "atesto" e/ou "visto", assim como da Autorização do Serviço Externo. Artigo 10 - O conjunto composto na forma do artigo anterior deverá ser encaminhado até o terceiro dia útil do mês subsequente ao órgão de pessoal correspondente, ao qual competirá: I - promover a conferência do limite estabelecido no artigo 8º do Decreto nº 48.292/2003; II - efetuar, através do sistema próprio, os lançamentos correspondentes aos valores a serem atribuídos; e III - autuar cópia das relações que capearam os correspondentes atestados. Artigo 11 - Os órgãos contábeis correspondentes, em recebendo até o 7º dia útil do mês subsequente, o conjunto de documentos formulados de conformidade com o artigo 10, caberá: I - observar os limites orçamentários estabelecidos; II - promover o processamento da despesa correspondente; III - adotar os procedimentos necessários aos decorrentes créditos bancários; e IV - autuar a documentação correspondente ao conjunto a que se refere o artigo 10, composto dos atestados de diárias devidamente relacionados, assim como de cada uma das autorizações e justificativas de viagens expedidas. Artigo 12 - A documentação citada na alínea d) do artigo anterior será disponibilizada pelos órgãos contábeis à fiscalização prevista nos artigos 16,17 e 19, de conformidade com o disposto no artigo 20 do Decreto nº 48.292/2003. Artigo 13 - Os servidores do DER que prestam serviços em outros órgãos ou entidades respeitarão, igualmente, o disposto nesta DTM. Artigo 14 - Integra a presente DTM o Fluxograma Para Concessão e Pagamentos de Diárias, bem como Anexo I ao XII. Artigo 15 - Esta DTM entra em vigor nesta data, ficando revogadas as DTM-SUP/DER-010-29/12/2003, DTM-SUP/DER-013-24/10/2005, DTM-SUP/DER-004-21/02/2006 e a DTM-SUP/DER-006-19/06/2008. PAULO CESAR TAGLIAVINI SUPERINTENDENTE DO DER MAD ?? ?? ?? ??