Expediente nº 9-02.023-17/DER/2002 DTM-SUP/DER-005-12 /04/2002 Altera a redação do Artigo 6º da DTM-SUP/DER-010-05/10/2000. (2.3) SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADOR DE OPERAÇÕES, DIRETORES DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS, DO SERVIÇO DE AUDITORIA E SENHORA PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE: O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições, DETERMINA: Artigo 1º - Fica assim redigido o Artigo 6º da DTM-SUP/DER-010-05/10/2000: "Artigo 6º - O número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA - e da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a que alude o inciso II do Artigo 1º desta DTM, será do Engenheiro Fiscal do Contrato ou, em seu impedimento, do seu substituto ou superior hierárquico, conforme artigo 4º da Lei nº 9.076/95. § 1º - Além da responsabilização pessoal definida no Artigo 9º da Lei nº 9.076, de 02/02/1995, todos quantos assinarem medições, atestarem sua execução e promoverem seu encaminhamento e determinação de pagamento estarão sujeitos às penalidades previstas no Capítulo III da Lei Complementar nº 709, de 14/01/1993. § 2º - Fica o SVS - Serviço de Auditoria - responsável pelo encaminhamento tempestivo ao Tribunal de Contas dos documentos e relatórios devidamente instruídos, bem como pela comunicação imediata àquela Egrégia Corte de Contas do nome do funcionário responsável pelo não cumprimento do disposto na Lei nº 9.076/95, para fins de responsabilização pessoal. § 3º - Sempre que necessário e julgado oportuno, compete ao SVS prestar esclarecimentos aos responsáveis no que se refere ao cumprimento da legislação pertinente". Artigo 2º - Esta DTM entra em vigor nesta data. ENGº PEDRO RICARDO F. BLASSIOLI SUPERINTENDENTE DO DER Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-010-05/10/2000 1