DTM-SUP/DER-004-29/07/1992 Estabelece norma interna do DER, referentes ao cumprimento do estatuído na Lei 7.857, de 22 de maio de 1992. (1.8) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, PROCURADOR CHEFE E CHEFE DE GABINETE O ENGº ANTONIO BARQUETE, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, D E T E R M I N A: Artigo 1º - Os órgãos da autarquia, nas áreas de suas competências e respectivas funções administrativas, deverão encaminhar ao SVS, até o dia 5 de cada mês, relação das compras efetuadas (Anexo I) das obras e serviços contratados e respectivos aditamentos (Anexo II), bem como a relação de pagamentos de desapropriações, amigáveis ou judiciais (anexo III), e a compra ou a alienação de imóveis (Anexo IV), com valor superior a 7.800 (sete mil e oitocentas) UFESPs, efetivadas no mês anterior. Artigo 2º - As autoridades administrativas com competência para decidir sobre abertura de procedimento licitatório (Portaria SUP/DER-024-17/03/92) deverão encaminhar ao SVS até 24 (vinte e quatro) horas após a autorização, os editais completos das licitações de obras e serviços, compras, alienações, concessões e locações. Parágrafo 1º - As Comissões de Julgamento de Licitações deverão encaminhar ao SVS, no mesmo prazo, a contar do encerramento da fase de habilitação do procedimento licitatório, a relação dos participantes habilitados. Parágrafo 2º - Na modalidade "Convite", a autoridade responsável deverá encaminhar ao SVS, no mesmo prazo, a contar da abertura do procedimento, relação dos convidados. Parágrafo 3º - Nesta fase inicial de comprimento da lei, as medidas administrativas disciplinadas neste artigo deverão aplicar-se aos atos de valor superior a 7.800 (sete mil e oitocentas) UFESPs. Artigo 3º - Os órgãos da Autarquia deverão encaminhar ao SVS, até o dia 5 de cada mês, cópias dos contratos e dos decisórios das comissões julgadoras de compras, obras e serviços, efetivados no mês anterior, bem como os atos autorizatórios de dispensa ou inexigibilidade de licitação e respectivas ratificações ou, na ausência destes, de outros instrumentos equivalentes, com valor superior a 7.800 (sete mil e oitocentas) UFESPs. Artigo 4º - O SVS encaminhará à Assembléia Legislativa a documentação recebida dos órgãos responsáveis, como estatuído nos artigos 2º e 3º, obedecendo aos prazos de 48 horas e quinze dias, respectivamente. Artigo 5º - O SVS publicará até o dia 15 de cada mês, a relação das compras efetuadas, das obras e serviços contratados e respectivos aditamentos celebrados no mês anterior, bem como a relação de pagamentos de desapropriações, amigáveis ou judiciais e a compra ou alienação de imóveis, com valor superior a 7.800 (sete mil e oitocentas) UFESPs, realizadas no mesmo período. Artigo 6º - Os contratos de valores inferiores a 7.800 (sete mil e oitocentas) UFESPs permanecerão nas respectivas Unidades, onde poderão ser consultados pelo público, observadas as formalidades legais. Artigo 7º - Caberá ao SVS fiscalizar o fiel cumprimento desta DTM. Artigo 8º - Esta DTM entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 23 de maio de 1992. ENGº ANTONIO BARQUETE SUPERINTENDENTE ?? ?? ?? ?? 1 Expediente nº 2.227/SVS/1992