Expediente nº 9-54.009/ASE/1997 DTM-SUP/DER-004-01/06/2011 Estabelece critérios para definição de materiais para sinalização horizontal e de dispositivos delineadores.(1.11) (2.1) SENHORES, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADOR DE OPERAÇÕES, DIRETORES DE DIVISÃO, DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSESSORIAS; SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE: O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de uniformizar critérios que especifica, Determina: Artigo 1º - Deverão ser empregados os seguintes materiais nos serviços de demarcação de pavimentos rodoviários: a) em trechos com VDM abaixo de 2.000 veículos/dia: tintas que atendam a especificação ET-DE-LOO/021 - Sinalização horizontal com tinta, para pouco tráfego ou sinalização provisória. b) em trechos de VDM entre 2.000 e 3.000 veículos/dia: tintas que atendam à especificação ET-DE-L00/019 - Sinalização horizontal com resina vinílica ou acrílica. c) em trechos com VDM entre 3.000 e 5.000 veículos/dia: tintas que atendam à especificação ET-DE-L00/019 - Sinalização horizontal com resina vinílica ou acrílica. d) em trechos com VDM entre 5.000 até 10.000 veículos/dia: tintas que atendam à especificação ET-DE-L00/020 - Sinalização horizontal acrílica à base de água. e) em trechos de pavimento em mau estado de conservação, utilizar a especificação ET-DE-L00/021 - Sinalização horizontal com tinta, para pouco tráfego ou sinalização provisória. f) em trechos com VDM acima de 10.000 veículos/dia: materiais termoplásticos aplicados por aspersão que atendam a especificação ET-DE-L00/018 - Sinalização horizontal com termoplástico extrudado. g) nos zebrados das conexões rodoviárias de trechos com VDM acima de 10.000 veiculos/dia: materiais termoplásticos extrudados que atendam à especificação ET-DE-L00/018 - Sinalização horizontal com termoplástico extrudado. Artigo 2º - Os dispositivos delineadores a serem utilizados são os seguintes: a) tachas refletivas que atendam a especificação ET-DE-L00/009 - Tachas refletivas; b) Tachões refletivos e minitachões refletivos que atendam à especificação ET-DE-L00/010 - Tachões e minitachões refletivos. Parágrafo único - Em locais com alto índice de acidentes ou potencialmente críticos poderão ser utilizados tachões como dispositivo canalizador, vedado o seu uso no sentido transversal da pista, como alternativa de redutor de velocidade. Artigo 3º - As faixas sonorizadoras antiacidentes deverão ser empregadas com uso de sinalização horizontal, em material termoplástico de alto relevo, no eixo ou bordo da pista de rolamento. § 1º - A definição de material termoplástico de alto relevo está descrita na NBR 15.543 - Sinalização horizontal viária. § 2º - Recomenda-se o seu uso em bordo de pista de rolamento, em locais onde a rodovia apresenta monotonia em trechos prolongados de retas e em eixos das rodovias, onde não exista outro dispositivo de divisão de pistas, como barreiras de contenção. Artigo 4º - A largura de linha de bordo ou eixo de sinalização horizontal deverá ser de 0,10m ou 0,15m, dependendo da velocidade regulamentada na via conforme tabela abaixo: Velocidade (km/h) Largura de linha de bordo (m) < 80 km/h 0,10 = 80 km/h 0,15 Artigo 5º - Esta DTM entra em vigor nesta data ficando revogadas a DTM-SUP/DER-004-05/05/1997 e a DTM-SUP/DER-014-29/11/2000. CLODOALDO PELISSIONI SUPERINTENDENTE DO DER MN/mad ?? ?? ?? ?? 2