Exp. no 974.014/DA/97 DTM-SUP/DER-003-10/03/1997 (1.11) SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES REGIONAIS, DE SERVIÇOS, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR DE AUTARQUIA CHEFE Considerando a necessidade de se implantar a COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA, em todo o D.E.R.; Considerando a necessidade de consolidar a estatística de Acidente de Trabalho - A.T.; Considerando a necessidade de adoção de medida para melhoria da segurança dos servidores no trabalho; Considerando finalmente, a necessidade do cumprimento do estabelecido na NBR-7678, D E T E R M I N A: Artigo 1o - A Sede e todas as Divisões Regionais deverão estabelecer a sistemática para organização da CIPA, com o conseqüente registro nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, até 10 (dez) dias após a eleição de seus membros. Parágrafo único - Adotadas as providências do "caput" deste artigo, 1 (uma) cópia da constituição da Comissão deverá ser encaminhada ao SLA - Sede, para a devida autuação. Artigo 2o - Na hipótese de não existir CIPA constituída na Unidade, a responsabilidade como representante da Autarquia, recairá: a) nas Divisões Regionais, sobre o Diretor Regional e o Diretor de Serviços Operacionais - SC.n; b) na Sede, sobre o Diretor Técnico de Divisão de Equipamento e Patrimônio (DME) e o Diretor de Serviço de Atividades Gerais (SLA). Artigo 3o - Em toda a ocorrência de Acidente do Trabalho (A.T.), será obrigatória a elaboração Comunicado Acidente do Trabalho (C.A.T), no prazo de 24horas, após ocorrido o evento. Parágrafo único - O comunicado de Acidente do Trabalho (C.A.T.) será elaborado em 5 (cinco) vias, com a seguinte distribuição: a) 1 via - Previdência Social b) 1 via - Delegacia Regional do Ministério do Trabalho c) 1 via - Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA local d) 1 via - D.A./SLA -Processo Específico e) 1 via - Arquivo da Seção. Artigo 4o - Após o recebimento do CAT, por parte da CIPA fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para emissão do relatório circunstanciado sobre o A.T. Artigo 5o - Na Sede, fica o SLA responsável pelo recebimento do relatório, conforme parágrafo único do artigo 3o., que será autuado em autos próprios, elaborando quadro estatístico com posterior remessa a superior Administração. Artigo 6o - Esta DTM entra em vigor nesta data, fazendo parte integrante da DTM-SUP/DER-013-08/12/94. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos dez de março de 1997. ENGº LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID SUPERINTENDENTE Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-013-08/12/1994 2