DTM-SUP/DER-003-03/05/1996 (1.9) O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IXI, do artigo 18, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987, Considerando constituir-se direito previsto pelos incisos XXXIII e XXXIV, letra "b", da Constituição Federal, a obtenção de informações de interesse particular ou de interesse coletivo e geral, e bem assim, o fornecimento de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; Considerando a necessidade de melhor racionalizar, no âmbito deste Departamento, o exercício desse direito constitucionalmente previsto, e Considerando o prazo estabelecido pelo artigo 114, da Constituição deste Estado, RESOLVE: Artigo 1º - Delegar aos Diretores de Diretorias de Administração, Operações, Engenharia, Transportes, Planejamento, da Divisão de Contabilidade e Finanças e Procurador Chefe deste Departamento, na área de suas atribuições, a competência para o fornecimento de informações e certidões que se enquadrem nas hipóteses constitucionais acima mencionadas, em face de requerimento nesse sentido formulado pelos interessados e onde conste expressamente a finalidade do pedido. Artigo 2º - A Diretoria responsável ao verificar a adequação do pedido com as disposições constitucionais citadas, deferirá vista dos autos para que o requerente, na presença de funcionário para tanto designado, indique as peças sobre as quais deseja obter certidão ou extrair cópias reprográficas. Artigo 3º - Na hipótese de que o pedido de vista ou de certidão recaia sobre assunto sigiloso, ou cuja antecipada divulgação possa ocasionar prejuízo à Administração, deverá a Diretoria responsável autuar o pedido nos respectivos autos e, através de despacho fundamentado, encaminhá-lo à apreciação da Procuradoria Jurídica que então emitirá pronunciamento sobre a matéria. §1º - Após manifestação jurídica, o processo será devolvido à Diretoria de origem, para as providências indicadas pela Procuradoria. Jurídica. §2º - Somente em caso de divergência de entendimento por parte da Diretoria em relação ao pronunciamento jurídico, é que o processo subirá à apreciação da Superintendência, dando-se ciência à parte interessada e aos órgãos envolvidos da decisão então proferida. Artigo 4º - Esta DTM entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a DTM-SUP/DER-015, de 10/08/1989. ENGº LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID SUPERINTENDENTE Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-015-10/08/1989 1