DTM-SUP/DER-003-13/03/1991 Introduz modificações na DTM-SUP/DER-003-01/02/1984. (1.11) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, DE DIVISÃO, ASSESSORIA, CHEFE DE GABINETE, PROCURADOR CHEFE E PRESIDENTES DE GT.s O ENGENHEIRO HENRIQUE JÚLIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: Art. 1o - Ficam alterados a alínea "r" do inciso II, e o § 6o do artigo 7o, parágrafo único do artigo 10 e artigo 14 da DTM/SUP/DER-003-1o./02/1984, para adaptá-los ao "ADITAMENTO ÀS INSTRUÇÕES - 3/85", do E. Tribunal de Contas, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 7o ... II - ... r) cronograma físico-financeiro e memorial descritivo; § 6o - O Serviço de Auditoria (SVS) encaminhará ao Egrégio Tribunal de Contas uma das pastas referidas no inciso II, deste artigo, relativa a contratos de valor igual ou superior a Cr$ 37.647.000,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quarenta e sete mil cruzeiros), e seus respectivos termos aditivos e modificativos. Art. 10 ... Parágrafo único - O SVS, após certificar a publicação, encaminhará uma das pastas, mencionada no inciso II dos artigos 7o e 8o, ao E. Tribunal de Contas, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado, referente aos contratos, convênios ou atos jurídicos análogos, de valor igual ou superior a Cr$ 37.647.000,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quarenta e sete mil cruzeiros), e seus respectivos termos aditivos e modificativos, bem como os termos aditivos de valor igual ou superior a Cr$ 37.647.000,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quarenta e sete mil cruzeiros), vinculados a acordos que pelo seu valor inicial não tenham sido enviados ao E. Tribunal de Contas, acompanhados da documentação descrita no art. 7o desta DTM. Art. 14 - Fica dispensada remessa, ao E. Tribunal de Contas, de todos os instrumentos contratuais e atos jurídicos análogos de valor inferior a Cr$ 37.647.000,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quarenta e sete mil cruzeiros). § 1o - Toda documentação, dispensada de remessa ao E. Tribunal de Contas, ficará à disposição daquela Corte no SVS. § 2o - O SLA - SERVIÇO DE ATIVIDADES GERAIS encaminhará ao SVS - SERVIÇO DE AUDITORIA, até o dia 5 de cada mês, relação de todos os contratos, ou atos jurídicos análogos, mencionados no artigo 14, com a indicação dos elementos constantes do Anexo I." Art. 2o - Esta DTM entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 1o /03/1991 ENGO HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ SUPERINTENDENTE Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-003-01/02/1984 1