DTM-SUP/DER-003-07/01/1985 Dispõe sobre a prestação de serviços em horas extraordinárias, por pessoal estatutário, pessoal para obras, pessoal de ferrovias, pessoal CLT e dá outras providências. (1.1) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, Lei 500, de 13 de novembro de 1974, Decretos nºs 42.850, de 30 de dezembro de 1963, 5.680, de 25 de fevereiro de 1975, 35.538, de 19 de setembro de 1959 e na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, D E T E R M I N A: Artigo 1º - A prestação de serviços, em horas extraordinárias, solicitada para os funcionários e servidores (Estatutários, Pessoal para Obras, Pessoal de Ferrovias e Pessoal CLT) terá os processos correspondentes instruídos na conformidade da orientação contida na CRC-SCH/DHA-01 de 19/09/1984, respeitando as condições gerais de duração diária, períodos de convocação e prorrogação. Artigo 2º - Os processos remetidos ao exame e autorização superiores, obedecendo às exigências para uma correta instrução (CRC-SCH/DHA-001) devem ser encaminhados em tempo hábil, não podendo ocorrer propostas que se reportem a data pretérita. Artigo 3º - Fica estabelecido o critério de limite orçamentário anual, a nível de Gabinete, Diretorias, Divisões, Assessorias e Procurador Chefe, para o atendimento das despesas da espécie. Parágrafo Único - Os limites de que trata este artigo serão definidos por esta Superintendência e divulgados oportunamente pela DA/DFA. Artigo 4º - Os órgãos interessados fiscalizarão a estrita observância dos limites orçamentários fixados, não devendo, em qualquer hipótese, ocorrer encaminhamento de pedido que ultrapasse o limite fixado por área. Artigo 5º - Dentro das possibilidades, serão adotados procedimentos atinentes ao alcance de suplementações orçamentárias, quando os limites referidos no artigo 3º desta DTM se mostrarem insuficientes. Artigo 6º - Considerado, o lapso de tempo que decorre no mês de janeiro, até que divulgadas as Tabelas de Distribuição Orçamentária, e a exigência do artigo 2º da presente, recomenda-se que os processos de autorização referentes ao período JAN/ABR/85 sejam, excepcionalmente formalizados, em até 10 dias, contados da edição desta DTM. Artigo 7º - Esta DTM entrará em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 1985. ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS SUPERINTENDENTE 1 Autos nº 189.694/DER/1985