Exp. nº 21.208/CF8/DR.8 DTM-SUP/DER-003-02/05/1978 (1.4) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE O ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER, no uso de suas atribuições, D E T E R M I N A: Artigo 1º - Decorridos os prazos fixados no item 7 da DTM-SUP/DER-023-25/10/1974, sem que tenha havido quitação do débito, os autos, que versam sobre créditos enquadráveis na dívida ativa, serão encaminhados, com urgência, à Seção de Controle da Dívida Ativa (CAF), para inscrição, e à Procuradoria Jurídica, para o que couber. Artigo 2º - A Procuradoria Jurídica, através do SAJ/CEJ e das Procuradorias Seccionais, sob orientação da CFJ, procederá, inicialmente, à cobrança amigável da dívida inscrita. Parágrafo Único - Proceder-se-á à cobrança amigável, independentemente de prévia verificação do prazo prescricional. Artigo 3º - Estando o devedor em lugar não sabido, sem embargo de outras diligências, solicitar-se-á informação à Receita Federal, bem como à Justiça Eleitoral, se for pessoa física, ou à Junta Comercial e CINEF - Centro de Informações Econômico-Fiscais, se for pessoa jurídica. Artigo 4º - Havendo erros sanáveis na inscrição, caberá ao Procurador Seccional da CFJ propor as alterações necessárias. Artigo 5º - Quando o processo administrativo contiver vícios que comprometam o êxito da cobrança executiva, caberá ao Procurador Chefe, baseado em parecer fundamentado do Procurador Seccional da CFJ, determinar a baixa de inscrição e o arquivamento do processo. Artigo 6º - Se for apurada a prescrição da ação de cobrança de dívida inscrita, o processo administrativo será encaminhado ao Procurador Seccional da CFJ, que confirmará a ocorrência ou não do fato decidirá sobre a sustação de cobrança judicial e proporá, se for o caso, ao Procurador Chefe que determine a baixa da inscrição e o arquivamento do processo. Parágrafo Único - O termo inicial de prescrição é, de acordo com a lei, a data da constituição definitiva do crédito.Essa data, nos casos das dívidas relativas às taxas e multas previstas no Decreto nº 49.152, de 28/12/1967, será a de "Auto de Infração". Artigo 7º - Ficando comprovada a impossibilidade da cobrança executiva, por falta ou insuficiência de bens do devedor ou responsável, o processo administrativo, devidamente instruído, será encaminhado, com parecer conclusivo do Procurador Seccional da CFJ, ao Procurador Chefe. Caberá a este determinar a baixa da inscrição e o arquivamento dos autos. Artigo 8º - Se, até a verificação do termo final do prazo de prescrição, apesar de cumpridas as determinações do artigo 3º, se não for localizado o devedor ou responsável e se, não obstante as diligências cabíveis, desconhecer-se a existência de bens, os autos administrativos, instruídos e com parecer fundamentado do Procurador Seccional da CFJ, serão encaminhados ao Procurador Chefe para a baixa da inscrição e o arquivamento do processo. Artigo 9º - Quando se verificar que a cobrança demandará esforços e despesas que a tornem manifestamente antieconômica ou que, pela superveniência de nova legislação, pela reiteração da jurisprudência ou por qualquer outro motivo ponderável, ficou comprometida a possibilidade de êxito da execução, o processo administrativo, devidamente instruído pelo Procurador responsável, será encaminhado ao Procurador Seccional da CFJ. Este, se for o caso, solicitará ao Procurador Chefe a baixa da inscrição e o arquivamento do processo. Artigo 10 - Desatendida pelo devedor a solicitação de resgate amigável da dívida inscrita, será providenciada, imediatamente, a cobrança judicial. Artigo 11 - Ajuizada a ação, caberá ao Procurador Chefe Autorizar a sua desistência, quando ocorrerem as hipóteses dos artigos 5º, 7º, 8º e 9º. Parágrafo Único - Ficará ressalvado, nos casos dos artigo 7º e 8º, o direito de DER à renovação da lide. Artigo 12 - Se for posteriormente localizado, o devedor, ou descoberta a existência de bens, o Procurador Chefe providenciaram, imediatamente,a convalidação da inscrição do débito e determinará, ato contínuo, o ajuizamento de ação. Artigo 13 - Se, decisão judicial, com trânsito em julgado, decretar a improcedência parcial ou total da cobrança executiva, caberá ao Procurador Chefe promover o cancelamento total ou parcial do débito inscrito. Parágrafo Único - Quando não tratar de improcedência total, só após o recolhimento do valor de condenação, poderá ser determinado o cancelamento parcial da dívida inscrita. Artigo 14 - Nos casos de liquidação parcial do débito, em decorrência de arrematação ou adjudicação, o Procurador responsável pela ação requererá a expedição de novo mandado de penhora, em prosseguimento da execução, pelo saldo credor. Artigo 15 - Quando o Procurador Chefe determinar a baixa da inscrição e o cancelamento total ou parcial do débito, o processo será encaminhado à Divisão de Contabilidade e Finanças, para a adoção das medidas necessárias. Parágrafo Único - Se ocorrer, simultaneamente, a autorização para a desistência de ação, o processo será encaminhado, em primeiro lugar, ao Procurador responsável pela execução fiscal, para as providências judiciais cabíveis. Artigo 16 - Caberá ao Procurador Seccional da CFJ autorizar o parcelamento da dívida inscrita, na fase amigável ou judicial, até 8 prestações, observadas as disposições da Portaria SUP/DER-029-29/03/1973. Artigo 17 - Esta DTM entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-023-25/10/1974 ?? ?? ?? ?? 1