SEI nº 139.00049639/2023-96 DTM-SUP/DER-003-29/01/2025 Estabelece procedimentos para instrução de processos de indenização referentes a danos ao patrimônio público. (3.5) CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES DE ÁREAS DE TRABALHO, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS, DIRETOR DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE: O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições: Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de valores decorrentes de danos causados por terceiros ao patrimônio público, conforme legislação e normas específicas; Determina: Artigo 1º - Constatada a ocorrência de dano ao patrimônio sob administração do DER, o Chefe da Residência de Conservação (RC) comunicará o fato à Diretoria da Divisão Regional de circunscrição da via, com preliminar encaminhamento ao Serviço de Operações (SC), no prazo de até 30 (trinta) dias e providenciará avaliação do dano, mediante emissão de Relatório de Notificação de Danos. Parágrafo único - O Relatório deverá ser apresentado no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados: I - Identificação do responsável; II - Identificação do condutor e do proprietário do veículo, quando for o caso; III - Identificação do local, data e hora da infração; IV - Descrição dos danos; V - Fotos ilustrando os danos; VI - Apuração do valor da indenização, correspondente a reparação e/ou substituição dos danos causados ao patrimônio público, em conformidade com a Tabela de Preços Unitários (TPU), convertido em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) na data da ocorrência do evento; e VII - Inserir como anexo, documentos comprobatórios, como o Boletim de Acidente de Trânsito Rodoviário (BOATRv), lavrado pela Polícia Militar Rodoviária e/ou pela Delegacia de Polícia competente e Relatório de Evento - AC emitido pela UBA. Artigo 2º - Caberá aos Serviços de Operações (SC) ratificar o Relatório, quanto a correta identificação do responsável a ser notificado, apuração dos danos e valor da indenização. Artigo 3º - Aprovado o valor da indenização cabível pela Diretoria da Divisão Regional, será encaminhada notificação ao responsável pelo dano. Artigo 4º - Caberá ao Serviço de Operações (SC) notificar o responsável, a recolher o valor apurado ou interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da notificação, conforme modelo (Anexo I), por via postal com aviso de recebimento (AR). § 1º - Será facultado ao responsável o pagamento parcelado do débito; § 2º - Dar-se-á publicidade da notificação, por meio do Diário Oficial do Estado. Artigo 5º - Quando da apresentação de recurso, caberá a Diretoria da Divisão Regional preliminarmente a sua submissão à Superintendência, manifestar-se quanto as alegações apresentadas. § 1º - Nos casos de danos decorridos de acidente, no qual, o requerente atribua como causa do evento, as condições da rodovia, caberá manifestação da contratada. § 2º - No caso de dúvida jurídica fundada e justificada em relação à responsabilidade do particular, o processo poderá, desde que instruído com manifestação que a indique de forma clara e pontual, ser alçado à apreciação da Consultoria Jurídica do DER, através da Chefia de Gabinete do DER, por força da DTM-SUP/DER-002-26/04/2013. § 3º - As decisões de Deferimento ou Indeferimento, deverão ser objeto de notificação, expedida via postal com aviso de recebimento (AR), devendo ser publicada em Diário Oficial do Estado. Artigo 6º - Caberá ao Serviço de Operações (SC) notificar o responsável quanto a decisão do recurso interposto. § 1º - Mantida a decisão recorrida, notificá-lo a recolher o valor da indenização, conforme modelo (Anexo II), expedida por via postal com aviso de recebimento (AR). § 2º - Dar-se-á publicidade da notificação, por meio do Diário Oficial do Estado. § 3º - Quando da interposição de recurso via peticionamento eletrônico pelo Sistema SEI.SP, recomenda-se a disponibilização da notificação através das funcionalidades "Enviar correspondência eletrônica" e/ou "Gerenciar disponibilização de acesso externo", além de seu endereçamento físico. DO PAGAMENTO Artigo 7º - O responsável terá o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento do valor, contados do envio da notificação, sendo que nos casos de recurso, o prazo para pagamento começará a contar data de recebimento da notificação do resultado. § 1º - Caso seja concedido o parcelamento da dívida, deverá ser formalizado o Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida (Anexo III). § 2º - A cobrança da primeira parcela, ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura do Termo referenciado. Artigo 8º - Caberá aos Seções de Finanças (CFA) acompanhar e ratificar o processamento do pagamento da indenização, mediante comprovação apresentada, de acordo com a quantidade de parcelas acordadas. § 1º - Quando de pagamento parcelado, mediante emissão de boletos mensais, seu envio deverá ser realizado preferencialmente por meio eletrônico, como e-mail ou quando se tratar de responsável cadastrado como usuário externo, por meio da funcionalidade "Gerenciar disponibilização de acesso externo", com permissão para inclusão de documento que comprove o pagamento da dívida ou na impossibilidade, por via postal. § 2º O Serviço de Operações (SC) deverá ser comunicado, quando constatada inadimplência no pagamento de uma das parcelas. Artigo 9º - Compete ao Serviço de Operações (SC) notificar o responsável quanto a regularização do débito, por via postal com aviso de recebimento (AR), concedendo prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento. § 1º - Dar-se-á publicidade da notificação, por meio do Diário Oficial do Estado. § 2º - Não havendo o pagamento amigável, o processo será encaminhado à Divisão de Contabilidade e Finanças (DFF) exclusivamente para fins de informação quanto à ocorrência de acumulação de débitos pelo mesmo interessado, visando a propositura de cobrança judicial, propiciando ultrapassar o piso previsto na Resolução PGE nº 40, de 20 de dezembro de 2021. § 3º - O processo deverá ser encaminhado ao Contencioso da Procuradoria Geral do Estado para análise da viabilidade de ingresso de ação judicial, antecedendo sua a submissão à consideração desta Superintendência. § 4º - Para a finalidade descrita no § 2º, faz-se necessária que a instrução do processo seja acrescida, dos seguintes elementos: I - Indicação de testemunhas acerca do fato; II - Manifestação da contratada, acerca das condições da pista e da extensão do dano, quando for o caso; III - Juntada de perícia, se houver; e IV - Apresentação de orçamento atualizado com base na TPU e/ou de comprovantes do dispêndio efetuado no reparo do dano, quando já efetuado. § 5º - Nos casos de atraso no pagamento de parcela fixada em Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida, cabe a incidência de multa sobre o débito remanescente e imediata inscrição no CADIN (Cadastro de inadimplentes), além de protesto do título. Artigo 10 -Providenciado o(s) pagamento(s) pelo responsável, o processo deverá ser encaminhado ao Serviço de Operações (SC) para emissão de Termo de Encerramento e arquivamento, de acordo com o prazo e destinação previstos no Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos. Artigo 11 - Os processos em andamento sobre ressarcimento de danos deverão se adequar, necessariamente, à presente DTM. Artigo 12 - Se o dano ao patrimônio envolver servidor do DER, as disposições desta DTM somente serão aplicadas após, e, se o caso, a conclusão da respectiva apuração preliminar determinada. Artigo 13 - As disposições desta DTM não se aplicam às ações de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e aos débitos que tenham origem em atos administrativos infracionais graves, sujeitos à pena de demissão ou atos que tipifiquem ilícitos penais graves. Artigo 14 - Esta DTM entra em vigor nesta data. SERGIO HENRIQUE CODELO NASCIMENTO SUPERINTENDENTE DO DER MAD ANEXO I - MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA RESSARCIMENTO Prezado(a) Senhor(a), (Informar nome) Em decorrência dos danos causados ao patrimônio público sob alçada do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, ocasionados no evento ocorrido na data de (dd/mm/aaaa) e abaixo qualificado, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Lei Estadual nº 7.452/91, cumpre-nos NOTIFICAR a realizar o recolhimento de indenização no valor de R$ (descrição do valor), previstos com base na Tabela de Preços Unitários - TPU, mês base (descrever), afetos a recomposição do dano. O prazo concedido para pagamento é de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento desta notificação, podendo optar, pelo pagamento parcelado, ou, neste mesmo prazo, apresentar recurso conforme Portaria SUP/DER-010-29/01/2025. O pagamento em parcela única poderá ser realizado, mediante deposito bancário no Banco (informar), conta (informar) ou via pix (informar), no prazo informado, com encaminhamento de comprovante de pagamento para o e-mail (informar). A solicitação de parcelamento ou apresentação de recurso deve ser formalizada por meio de peticionamento eletrônico no Acesso ao Usuário Externo do Sistema SEI.SP (https://portal.sei.sp.gov.br/usuarioexterno/). O não pagamento da indenização no prazo previsto, poderá implicar em cobrança judicial. Local do acidente: Endereço: Data: dd/mm/aaaa horário: hh:mm Boletim de Ocorrência: Relatório de Ocorrência de Evento: Dados do veículo: (quando for o caso) Marca: Modelo: Placa: RENAVAM: Município: Proprietário: Condutor: Esta notificação resulta de assunto tratado no Processo SEI nº (descrever), cuja vista é concedida mediante requerimento. ANEXO II - MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Prezado(a) Senhor(a), (Informar nome) (Opção de texto A - Indeferimento) Tendo em vista o recurso apresentado referente aos danos causados ao patrimônio público, resultante do assunto tratado no Processo SEI nº (informar), objeto da Notificação SEI nº (informar), cumpre informar seu indeferimento pelo Superintendente do DER, motivo pelo qual comunicamos o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento desta Notificação, para que se proceda o recolhimento do valor de R$ (informar), sob pena da adoção das medidas judiciais cabíveis. O pagamento em parcela única poderá ser realizado, mediante deposito bancário no Banco (informar), conta (informar) ou via pix (informar), no prazo informado, com encaminhamento de comprovante de pagamento para o e-mail (informar). O valor a ser ressarcido pode ser parcelado, conforme artigo 9º da Portaria SUP?DER-010-29/01/2025, a solicitação de parcelamento deve ser formalizada por meio de peticionamento eletrônico no Acesso ao Usuário Externo do Sistema SEI.SP (https://portal.sei.sp.gov.br/usuarioexterno/). O parcelamento será formalizado mediante assinatura do Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida, com a cobrança da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua assinatura. (Opção de texto B - Deferimento) Tendo em vista o recurso protocolado referente aos danos causados ao patrimônio público, resultante do assunto tratado no Processo SEI nº (informar), objeto da Notificação SEI nº (informar), cumpre informar seu deferimento pelo Superintendente do DER, motivo pelo qual foi determinado seu arquivamento. ANEXO III-TERMO DE RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA Processo SEI nº ________________________________________________. CONFITENTE:__________________________________________________________ (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço e endereço eletrônico) Por meio deste instrumento, a Divisão Regional de (informar), com sede à (informar), autorizada a celebrar o Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida com a (o) CONFITENTE acima qualificada (o), a fim de disciplinar o pagamento da importância de R$ (informar) decorrente de danos caudados ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, de acordo com as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA - O(A) devedor(a) obrigasse a (adequar conforme forma de pagamento opções 1 ou 2). opção 1_ recolher no banco (informar), agência (informar), conta corrente (informar) o valor correspondente as parcelas, nas datas estabelecidas: opção 2_ realizar o pagamento dos boletos bancários no valor correspondente as parcelas, nas datas estabelecidas: Em _____/_____/_______a quantia de R$_______ (___________________________); Em _____/_____/_______a quantia de R$_______ (___________________________); Em _____/_____/_______ a quantia de R$_______ (___________________________); Em _____/_____/_______ a quantia de R$_______ (___________________________); Em _____/_____/_______ a quantia de R$_______ (___________________________); CLÁUSULA SEGUNDA - O(A) devedor(a) renúncia ao recurso já interposto, sem apreciação de mérito. CLAUSÚLA TERCEIRA - Declara estar ciente, de que a falta de pagamento de quaisquer parcelas nos vencimentos indicados, implicará na denúncia do presente acordo, inscrição da dívida no CADIN (Cadastro de inadimplentes) e na imediata propositura de ação judicial competente. ?? ?? ?? ??