Autos nº 228943/01/DER/2000 - 5º Volume DTM-SUP/DER-003-03/05/2013 Estabelece procedimentos e fixa prazos referentes a Termos Aditivos e Modificativos contratuais (1.9) SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, DE DIVISÃO E ASSESSORIAS, COORDENADORES, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE: O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições e, considerando o interesse em racionalizar procedimentos concernentes aos Termos Aditivos e Modificativos contratuais de obras e serviços de engenharia, objetivando a economicidade processual; considerando a importância de promover a padronização documental resultante, tendo em vista a natureza regionalizada dos diversos órgãos envolvidos; e considerando, finalmente, a imperiosa necessidade do cumprimento dos prazos legais e regimentais estabelecidos, em especial pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, DETERMINA: Artigo 1º - Ficam aprovados os fluxogramas objeto dos ANEXOS I a VI, parte integrante desta DTM e disponibilizados na Intranet do Departamento. Artigo 2º - A adequada formalização dos documentos pertinentes importa no comprometimento ao respeito aos diversos prazos definidos, em cada etapa do procedimento, de forma a identificar, personalizar e, eventualmente, responsabilizar seus executores. Artigo 3º - Fica aprovado o Check List constante do ANEXO VII, bem como ficam aprovados os modelos abaixo relacionados e igualmente disponibilizados na Intranet: ANEXO VIII - modelo TAM de Prazo ANEXO IX - modelo TAM de Acréscimo ANEXO X - modelo TAM de Prazo e Acréscimo ANEXO XI - modelo TAM de Serviço Contínuo §1º - O Check List de que trata este artigo, parte integrante desta DTM, será incorporado às fls. 2 da respectiva Papeleta de Remessa, em cuja capa deverá constar Etiqueta de "URGENTE" e a data de encerramento do prazo contratual vigente. §2º - Para fins de padronização deverão ser utilizados no procedimento os modelos abaixo relacionados, igualmente disponibilizados na Intranet: ANEXO XII - modelo de concordância ANEXO XIII - modelo de não interesse da prorrogação ANEXO XIV - modelo de reforço de garantia Artigo 4º - O procedimento descrito respeitará, à sua conclusão, necessariamente, o prazo final de 5 (cinco) dias corridos, incluída a data de assinatura do TAM, conforme disposto no Artigo 2º estabelecido na Resolução_nº_01/2012 e Comunicado_SDG_nº_20/2012 do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem assim na DTM-SUP/DER-009-11/12/2012. § 1º - É determinação daquela Corte que, sempre que o 5º dia citado coincidir com dias não úteis, o prazo fixado deverá ser antecipado para o último dia útil anterior. § 2º - O prazo a que se refere este artigo aplica-se, inclusive e no que couber, aos contratos em geral, convênio e ou atos jurídicos análogos, em que o Departamento figure como parte. Artigo 5º - O descumprimento dos prazos estabelecidos poderá implicar na aplicação das penalidades pertinentes e preconizadas no Artigo 251 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, aprovado pela Lei_nº_10.261, de 28/10/1968, bem como, de forma solidária, de eventual multa incorrida que venha a ser aplicada por quem de direito. Artigo - 6º Esta DTM entrará em vigor a partir desta data. CLODOALDO PELISSIONI SUPERINTENDENTE DO DER MN/kmy ?? ?? ?? ??