Papeleta de Remessa nº 9-50.024/DER/2005 DTM-SUP/DER-003-03/03/2005 Estabelece procedimentos para implementação do Sistema Faixa de Domínio. (1.5) SENHORES, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADOR DE OPERAÇÕES, DIRETORES DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA, DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE: O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições e Considerando que o prazo estabelecido no item 6.4 do Regulamento para Autorização de Uso da Faixa de Domínio de Estradas e Rodovias Não Concedidas, sob jurisdição do DER - Departamento de Estradas de Rodagem, Para Implantação e Utilização de Dispositivos Destinados a Serviços de Terceiros, Públicos e Particulares, aprovado pela Portaria SUP-090-20/08/2001, com redação dada pela Portaria SUP-093-22/12/2003, exauriu-se em 21/02/2005, e conseqüentemente as ocupações que não foram regularizadas estão canceladas, conforme item 6.4.1; e Considerando a necessidade de gerenciamento das informações quanto às interferências decorrentes das instalações de terceiros na segurança viária e dos usuários, DETERMINA Artigo 1º - As Divisões Regionais, no prazo de 06 (seis) meses, efetuarão o levantamento sumário de todas as ocupações da faixa de domínio que não tenham Autorização, assim consideradas as efetuadas à revelia e as não regularizadas, visando a implementação de cadastro e regularização; Parágrafo único - Serão dados relevantes ao cadastro: Interessado: Expediente: Tipo: Longitudinal Transversal Pontual Implantação: Adutora de Água Emissário de Esgoto Estação Radio Base Gasoduto Oleoduto Telecomunicacões Transmissão de Energia Outros - especificar Passagem: Aérea Subterrânea Obras de Arte Especiais Lado: Direito Esquerdo Direito/Esquerdo Central Rodovia: (exemplos - SP 000 ou SP 000/000) km-Inicial: (exemplo - 000.000,00 em metros) km-Final: (exemplo - 000.000,00 em metros) Extensão: (exemplo - 000.000,00 em metros) Artigo 2º - O cadastro das ocupações será efetuado pelo Sistema de Faixa de Domínio, disponibilizado na página do DER www.der.sp.gov.br . Artigo 3º - Cada registro conterá ocupações que contenham instalações contínuas num determinado trecho de rodovias, podendo ser longitudinais, transversais ou pontuais, ou ainda uma conjugação destas desde que do mesmo interessado. Parágrafo único - As ocupações longitudinais deverão ser cadastradas de acordo com o lado da instalação, gerando subtrechos no mesmo registro. Artigo 4º - As ocupações transversais e pontuais deverão ser tratadas unitariamente, exceto quando fizerem parte integrante de ocupação longitudinal contínua ou de travessias múltiplas em que haja coincidência de interessado, tipo, implantação, passagem e local, quando serão analisadas em conjunto e somadas suas extensões. Artigo 5º - Depois de identificados a instalação e o seu provável proprietário/operador, deverão as Divisões Regionais, em processo próprio para cada uma, convocá-los a apresentar documentação regularizadora de acordo com o regulamento (ex.: "As Built", ART´s, Licença de Operação, etc.), sob pena de serem efetuados de oficio todos os atos necessários, com apropriação de custos ao interessado e cobrança, inclusive pela dívida ativa. § 1º - Serão obrigatórios os documentos relacionados nas das alíneas "c", "d", "f", "g", "h", "j" e "k" do item 5.1, acrescido dos itens 5.2.3, 5.2.6 e seus subitens, 5.2.7, 5.2.8 e 5.6.9 "b". § 2º - A Licença de Instalação e/ou Operação expedida pela CETESB substitui a alínea h do item 5.1. Artigo 6º - Tendo o processo de regularização implementado toda a documentação, a Divisão Regional manifestando-se sobre a viabilidade de aprovação, encaminhará à SUP/AE/FD para prosseguimento, que ouvirá a CO e DE antes de submeter à aprovação da Superintendência. Artigo 7º - Havendo pareceres desfavoráveis dos órgãos técnicos da Divisão Regional quanto à regularização, mas com possibilidade de realização de remanejamento ou obras de proteção visando sanar o problema, de imediato deverá comunicar ao interessado para providenciá-las. Artigo 8º - A Divisão Regional encaminhará à SUP/AE/FD um "croqui" de localização, com os dados do artigo 1º, no caso de não comparecimento ou demonstração de desinteresse dos responsáveis por instalações de uso particular, isto é, não pertencentes às concessionárias de serviços públicos. Artigo 9º - Cumpre à SUP/AE/FD dirimir possíveis dúvidas bem como prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta DTM. Artigo 10 - Esta DTM entrará em vigor nesta data. ENGº MÁRIO RODRIGUES JUNIOR RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER MN/mad ?? ?? ?? ??