DTM-SUP/DER-003-26/02/2002 Define atribuição e autoriza a PJ a requisitar documentos com estabelecimento de prazos. (1.4) (1.6) SENHORES, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADOR DE OPERAÇÕES, DIRETORES DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS, DO SERVIÇO DE AUDITORIA, COORDENADOR GERAL DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E SENHORA PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE : O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições legais, Considerando a imperiosa necessidade de cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, regulamentos e decisões, bem como os prazos para desenvolvimento de trabalhos e ordens emanadas de autoridades assim investidas e Considerando, ainda, o interesse em instrumentalizar o órgão jurídico do Departamento, na representação judicial e extrajudicial da Autarquia, DETERMINA: Artigo 1º - Quaisquer intimações, citações, ofícios e demais documentos endereçados à Superintendência ou ao Departamento, emanados do Poder Judiciário, serão necessariamente protocolados na PJ - Procuradoria Jurídica - ou, no âmbito das Divisões Regionais, nas CRJ.n - Procuradorias Seccionais. Parágrafo único - Fica desautorizado o recebimento por qualquer órgão do Departamento, inclusive os de Comunicações, dos documentos e origem citados neste artigo. Artigo 2º - A Procuradoria Jurídica do DER fica autorizada a requisitar, em caráter de urgência e com a fixação de prazos específicos, informações, pareceres e desenhos técnicos, documentos e registros que se fizerem necessários à produção de provas, ampla defesa e resguardo de interesses do Departamento. Artigo 3º - O atendimento à requisição prevista no artigo anterior terá tramitação preferencial e, a critério e justificativa da PJ, revestida do necessário sigilo. Artigo 4º - Serão responsabilizados inclusive com ressarcimento de custos, bem como sujeitos às penalidades previstas em legislação adequada, os servidores que descumprirem ou ensejarem o não cumprimento do disposto nesta DTM. Artigo 5º - Esta DTM entra em vigor nesta data, ficando revogada a DTM-SUP/DER-024-20/11/2000. ENGº PEDRO RICARDO F. BLASSIOLI SUPERINTENDENTE Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-024-20/11/2000 1 Autos nº 228.943-03-02/DER/2000 1