Expediente nº 9-50.037/DER/2004 DTM-SUP/DER-002-02/02/2005 Estabelece procedimentos para aplicação do disposto no Artigo 3º do Decreto nº 48.999, de 29/09/2004. (1.8) SENHORES, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADOR DE OPERAÇÕES, DIRETORES DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA, DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE: O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições e considerando que, nos termos do Artigo 1º da Portaria SUP/DER-024-21/03/2001 a competência para aplicação de penalidades acha-se delegada, com a condição exceptiva prevista, às autoridades explicitadas; considerando o disposto nos incisos III e IV do Artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993; considerando o estabelecido no Artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002; e considerando, finalmente, os termos no Artigo 3º do Decreto nº 48.999, de 29/09/2004, DETERMINA: Artigo 1º - É atribuição da Comissão de Registro Cadastral do DER, instituída através da Portaria SUP/DER-023-24/04/2003, a manutenção do sítio www.sancoes.sp.gov.br previsto no Artigo 3º do Decreto nº 48.999/2004. Artigo 2º - São passíveis de inclusão no sítio a que se refere o artigo anterior as seguintes sanções: a) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, privativa do titular da Pasta; e b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, delegada às autoridades citadas na Portaria SUP/DER-024-21/03/2001. § 1º - As sanções previstas nas letras "a" e "b" deste artigo poderão ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão de contratos regidos pela Lei Federal nº 8.666/1993: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; e III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com o Departamento em virtude de atos ilícitos praticados. § 2º - Poderão, ainda, sob a égide da Lei nº 10.520/2002 incidir na sanção prevista na letra "b" deste artigo as empresas ou profissionais que: I - convocados dentro do prazo de validade de suas propostas não celebrarem o contrato; II - deixarem de entregar documentação exigida para o certame ou apresentarem documentação falsa; III - ensejarem o retardamento da execução de seu objeto; IV - não mantiverem a proposta apresentada; V - falharem ou fraudarem a execução do contrato; e VI - comportarem-se de modo inidôneo ou cometerem fraude fiscal. Artigo 3º - Às autoridades citadas na Portaria SUP/DER-024-21/03/2001 cumpre comunicarem, de imediato, a imposição de sanções previstas no caput do artigo anterior, à Comissão de Registro Cadastral. Artigo 4º - Constitui atribuição do Presidente da Comissão de Registro Cadastral indeferir pedidos de empresas e profissionais inscritos no sítio www.sancoes.sp.gov.br. Artigo 5º - Constitui responsabilidade dos Presidentes de Comissões de Licitações, bem como dos Pregoeiros, quando das habilitações, promoverem consulta ao sítio em referência, quanto à situação das empresas participantes. Artigo 6º - Eventuais sanções da espécie em vigência deverão ser objeto de registro no sistema instituído, aplicando-se o disposto no artigo 3º. Artigo 7º - O registro das sanções de que cuida esta DTM será procedido sem prejuízo do atendimento aos artigos 78 e 79 da Instrução 01/2002 do Egrégio Tribunal de Contas. Artigo 8º - Esta DTM entra em vigor nesta data. ENGº MÁRIO RODRIGUES JUNIOR RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER MN/amgl ?? ?? ?? ?? 2