DTM-SUP/DER-001-12/01/1988 (1.3) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, CHEFE DE GABINETE, PROCURADOR CHEFE, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS O ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a Lei nº 5.966, de 4 de dezembro de 1987, que orça a receita e fixa as despesas do Orçamento - Programa do Estado para exercício de 1988; Considerando a Lei nº 5967, de 4 de dezembro de 1987, que aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1988 a 1990; Considerando o Decreto nº 27.985, de 28 de dezembro de 1987, que aprova o Orçamento das Autarquias Estaduais para exercício de 1988; Considerando o Decreto nº 27.984, de 29 de dezembro de 1987, que fixa normas para execução orçamentária do exercício 1988, D E T E R M I N A: I - DOS INSTRUMENTOS Artigo 1° - São instrumentos da Execução Orçamentária: I - Tabela Explicativa constante do Decreto nº 27.985, de 29 de dezembro de 1987; II - Programação orçamentária da Despesa do Estado; III -Tabela de distribuição constante dos autos nº 202.420/DER/88; IV -Tabela de Limites Internos do anexo nº 01 a 19 da presente DTM; V - Tabela de Movimentação Orçamentária; VI - Nota de Alteração da Tabela de Distribuição; VII - Nota de Reserva; VIII - Nota de Empenho, e IX - Nota de Sub-empenho. II - DAS TABELAS DE LIMITES INTERNOS (TDLI) Artigo 2º - As Tabelas de Limites Internos (TDLI) constantes dos anexos de numero 01 a 16 da presente DTM são os limites dos recursos disponíveis para os órgãos da Sede e Divisões Regionais, das Diretorias de Operações, a nível de elemento/item. Artigo 3º - As Alterações nas Tabelas de Limites Internos (TDLI), a nível de código de aplicação sem alteração do item de despesas, será efetuada no âmbito da Regional. III - DAS NOTAS DE MOVIMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (MNO) E ALTERAÇÃO DA TABELA DE DISTRIBUIÇÃO (NATD) Artigo 4º - As alterações da Tabela de Distribuição serão efetuadas através da Nota de Alteração da Tabela de Distribuição (NATD). Artigo 5º - A alterações das Tabelas de Limites Internos (TDLI) bem como dos Órgãos, serão efetuadas pela Nota de Movimentação Orçamentária Interna (NMOI). Parágrafo único - As NMOI não poderão alterar os itens da despesa constante da Tabela de Distribuição Geral (TDER). Artigo 6º - Os recursos referentes a obras públicas, por administração direta serão alocados às Divisões Regionais através de Notas de Movimentação Interna específicas, à vista de pedido formalizado pelas mesmas. Artigo 7º - Os recursos para despesas com Desapropriações e despesas de exercícios anteriores serão alocados às Regionais à vista de pedido devidamente formalizado em expediente. Artigo 8º - Os recursos excedentes ou que não tiverem utilização pela Regional deverão ser colocados à disposição da Sede, para redistribuição. Artigo 9º - Os Órgãos que necessitarem de suplementação de recursos para determinadas despesas deverão fazer o pedido devidamente justificado, à D.O., a qual após apreciação e deliberação encaminhará à DFF/AF para providências. IV - DAS NOTAS DE EMPENHO (NE) E SUBEMPENHO (NSE) Artigo 10 - As Notas de Empenho e Subempenho deverão ter credor nominalizado, de acordo com a autorização constante do processo. Parágrafo 1º - As Regionais procederão ao registro das Notas de Empenho (NE) e Subempenho (NSE) de suas despesas. Parágrafo 2º - O registro e controle das Notas de Sub-empenho (NSE) serão efetuadas pela Divisão Regionais e pelo Serviço de Finanças na Sede. Artigo 11 - As aquisições relativas a combustíveis (gasolina, óleo diesel e álcool, asfalto e/ou emulsão) e a emissão das notas de empenho respectivas serão feitas pelos órgãos interessados (Regional ou Sede). Parágrafo único - Os processos para aquisição de combustíveis, asfalto e/ou emulsão, deverão ser formalizados e autorizados na própria Regional, dentro dos limites de sua competência Artigo 12 - Somente serão requisitadas despesas empenhadas e que estejam devidamente classificadas com os códigos de programa, subprograma, atividade ou projeto, . elemento , item, tarefa, aplicação e obra. V - DAS DESPESAS DE PESSOAL E REFLEXOS Artigo 13 - As despesas relativas a Pessoal e Reflexos serão empenhadas e controladas pela Sede com exceção das despesas com contribuição do Empregado ao IAPAS, contribuição da Previdência Social e FGTS, que serão empenhadas e processadas pela Sede e /ou Regionais. Artigo 14 - Serviços extraordinários somente poderão ser autorizados após demonstrada a respectiva disponibilidade orçamentária. Artigo 15 - As despesas com serviços extraordinários do exercício, somente poderão ser averbadas nas fichas financeiras pelos órgãos do Pessoal, quando tiverem cobertura orçamentária através de Nota de Empenho devidamente registrada pela Sede, cabendo aos órgãos contábeis das Regionais efetuar o controle dessas despesas dentro dos limites atribuídos à Regional. Parágrafo 1º - As Seções de Pessoal consultarão as CCAs ou CGF para verificar da disponibilidade orçamentária antes da gravação dos valores no BDP. Parágrafo 2º - Após a elaboração das folhas pela PRODESP, as Seções de Pessoal verificarão a exatidão dos lançamentos, procedendo às correções que se fizerem necessárias. Artigo 16 - As CCAs e CGF confirmarão às Seções de Pessoal mensalmente a existência de recursos orçamentários disponíveis para inclusão no BDP das despesas com diárias e quilometragem obedecidos os limites duodecimais. Parágrafo 1º - O empenhamento das despesas com diárias e quilometragem será efetuado pela Sede, e caberá. aos órgãos contábeis das Regionais efetuar o controle dessas despesas dentro dos limites atribuídos pelas Tabelas respectivas. Parágrafo 2º - Após a recepção das folhas de pagamento elaboradas pela PRODESP, as Seções de Pessoal verificarão a exatidão do crédito feito aos funcionários, procedendo às correções que se fizeram necessárias, para mais ou menos. Artigo 17 - As despesas com pessoal relativas a exercícios anteriores deverão ser informadas ao Sistema de Pagamento de Pessoal, independente de manifestação de disponibilidade de recursos. Parágrafo 1º - A Assessoria de Organização (ARP) providenciará relatório evidenciando o tipo de despesas de exercícios anteriores, submetendo-as à DFF. Parágrafo 2º - A inclusão das despesas de exercícios anteriores em folhas de pagamento fica condicionada à autorização do Diretor da DFF , após manifestação de disponibilidade financeira-orçamentária. Artigo 18 - Os prazos para encerramento do período aquisitivo e emissão dos atestados de diárias e quilometragem é o fixado na DTM-SUP/DER-012-11/06/80. VI - DAS OUTRAS DESPESAS Artigo 19 - Não poderão ser firmados contratos ou ajustes de obras ou serviços, nem praticados quaisquer atos que resultem compromissos financeiros sem que os recursos correspondentes estejam na programação orçamentária e financeira para desembolso. Parágrafo 1º - Às Regionais e Sede caberão a apreciação, a emissão de notas de reserva relativas às despesas onerando recursos para exercícios futuros. Parágrafo 2º - As Regionais logo após a emissão da nota de reserva, encaminharão à D.O., uma cópia (2ª via) para análise. Artigo 20 - As despesas com utilidade pública, inclusive as da TELESP, deverão ser empenhadas pelas Divisões Regionais e por elas controladas. Parágrafo Único - Excluem-se deste artigo as despesas com telex, ou cujos contratos serão empenhados e sub-empenhados pela Sede. Artigo 21 - As despesas com contratos de obras serão empenhadas de acordo com a programação elaborada pela D.E. e aprovada por esta Superintendência, cabendo à DFF a determinação da quotas trimestrais de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira o os cronogramas dos contratos. Artigo 22 - Os atestados para pagamento serão emitidos no início de cada mês abrangendo as despesas realizadas até o último dia do mês anterior com exceção das despesas cujo instrumento contratual fixe períodos diferentes. Parágrafo Único - Os Órgãos responsáveis pelo "atestado" das despesas deverão diligenciar no sentido de adaptar os instrumentos contratuais ao disposto no presente artigo. VII - DA CODIFICAÇÃO Artigo 23 - A codificação a ser utilizada na execução orçamentária de 1988, será a constante dos exemplares 1 e 2 do Subsistema de Tabelas (FCOB) e compõem-se de: I - Tabela nº 7 - Estrutura Funcional Programática (EFPO); II - Tabela n°4 - Categoria Econômica da Despesa (CED); III - Tabela nº 8 Código de Aplicação, ou Obra (CA/CO); IV - Tabela nº 5 - Tarefas; V - Tabela nº 1 - Órgãos; VI - Tabela nº 16 - Municípios. Artigo 24 - A Estrutura Funcional Programática (EFP) é a definida pela Secretaria de Economia e Planejamento (SEPLAN) e consta, ainda do anexo nº 17 da presente DTM. Parágrafo único - A correlação entre as estruturas programáticas 1987/1988 está demonstratada no anexo nº 18. Artigo 25 - Os códigos de aplicação (CA), a serem utilizados no exercício de 1988 estão discriminados no anexo nº 19 da presente DTM. Artigo 26 - Os códigos de obras são compostos de sete algarismos, cujos significados são: I - 3 primeiros dígitos - números de Município (Tabela 16); II - 3 dígitos seguintes - número de ordem da Obra no Município (seqüencial); III - 1 último dígito - dígito de verificação Artigo 27 - Os históricos a serem utilizados nos documentos de execução orçamentária são os "Históricos Padrões" constante da Tabela 9, do subsistema de Tabela (FCOB). Parágrafo único - Havendo necessidade de utilizar históricos que não constem da tabela 9, citada neste artigo, o Órgão emitente do documento deverá providenciar cópia e encaminhá-la à DFF/SFF para inclusão na respectiva Tabela. VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 28 - Nas aquisições e/ou serviços em que "Termo Contrato" seja substituído pela nota de empenho da despesa, deverá ser estabelecida sua vigência até o último dia do exercício, e não podendo de forma alguma onerar recursos de exercícios futuros. Artigo 29 - Nenhum documento de execução orçamentária será emitido sem autorização expressa em processo. Parágrafo único - uma cópia do documento será autuada obrigatoriamente no processo em que foi autorizada sua emissão. Artigo 30 - São competentes para autorizar a emissão de notas de empenho as autoridades mencionadas na DTM-SUP/DER-028-12/06/72, nos limites nela fixados. Artigo 31 - São competentes para classificar despesa, bem como promunciar-se sobre recursos orçamentários, o SOF/DFF e as CCAs Regionais. Artigo 32 - As Regionais bem como a Sede deverão encaminhar, direta e mensalmente ao SVS, até o dia 10 do mês subseqüente, as 2ªs, vias da Notas de Empenho, Subempenho e Anulação, junta e devidamente conferidas, com o Boletim de Lançamento, emitido por processamento de dados. Parágrafo único - Ao SOF caberá encaminhar ao SVS, documentos enunciados no presente artigo e emitidos pela Sede, além das cópias de Alteração da Tabela de Distribuição, emitidas no mês. Artigo 34 - A Divisão de Contabilidade e Finanças (DFF) deverá tomar as providências necessárias à execução orçamentária, bem como baixar portarias, instruções e/ou normas que julgar necessárias. Artigo 35 - A presente determinação passa a vigorar a partir desta data, retroagindo seus efeitos a 4 de janeiro de 1988, revogando as disposições em contrário. Departamento de Estradas de Rodagem, aos 12 dias de janeiro de 1988. ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ SUPERINTENDENTE Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-012-11/06/1980 DTM-SUP/DER-028-12/06/1972 2 DTM-SUP/DER-001-12/01/1988