DTM-SUP/DER-001-09/01/1981 Dispõe sobre a ocupação de faixas de domínio por linhas físicas aéreas, de transmissão de energia elétrica, pertencente a concessionárias de serviços públicos dessa natureza. ( 2.1) SENHORES DIRETORES DE DIVISÕES, DE DIRETORIAS, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE O ENGENHEIRO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições: D E T E R M I N A: Artigo 1º - Fica acrescentada à Seção 3.04 - Autorização para ocupação da faixa de domínio por linhas físicas aéreas, da parte relativa a Atividades Gerais do Manual de Normas, o seguinte: " 10. Disposições Finais. 10.1 - No caso de linhas de energia elétrica, quando o interessado for concessionário de serviço público dessa natureza, deverá ser observado o seguinte: a) dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, o DER deverá manifestar-se a respeito dos requerimentos de autorização ou, se for o caso, dos esclarecimentos que tenha solicitado e recebido; b) o item 2, da cláusula " CONDIÇÕES", da minuta de Termo de Compromisso e Autorização, passa a vigorar com a seguinte redação: " As obras ou modificações de obras, bem como todos e qualquer serviços de construção, de conservação e de manutenção que se fizerem necessários, por qualquer motivo, exceto em casos de extensão, duplicação e implantação de nova rodovia, que implicam em ampliação da faixa de domínio do DER, deverão ser executadas pelo interessado e a suas expensas." Artigo 2º - A partir de 17/01/80, as obras ou modificações de obras em linhas de transmissão de energia elétrica pertencentes a concessionário de serviços públicos dessa natureza que tiverem de ser executadas em decorrência de extensão, duplicação e implantação de nova rodovia, deverão ser pagas pelo DER, excluídas aquelas realizadas dentro da faixa de domínio primitiva. Artigo 3o - Para fins de esclarecimentos, esta DTM atende as disposições do Decreto Federal no 84.398, de 15 de janeiro de 1980. Artigo 4o - Fica revogada a DTM-SUP/DER-009-12/05/1980. ENGº ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-009-12/05/1980 1 DTM-SUP/DER-001-09/01/1981