Autos 69.745-65º Provº DTM-SUP/DER-001-10/01/1978 Dispõe sobre a aplicação aos funcionários do DER do disposto no artigo 164 da Lei nº 10.261/68 e do que mais consta da Norma Geral 13/54 do DAPE. (1.1) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE O ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições conferidas consoante o disposto no inciso XXII, do artigo 30, do Decreto nº 5.794, de 05/03/75 e, tendo em vista traçar, no âmbito da Autarquia, entendimento uniforme no que tange à aplicação do artigo 164, da Lei nº 10.261/68 e do que mais consta da Norma Geral 13/54, exarada pelo DAPE, que facultam à Administração conceder transporte gratuito ao funcionário licenciado, para tratamento de saúde, inclusive a pessoa de sua família, D E T E R M I N A: Artigo 1º - Fica extensivo a todos os servidores do DER e seus dependentes, o uso de ambulância do DER ou de veículo equivalente, observando-se o seguinte procedimento: I - A utilização de ambulância e, na falta desta, de outro veículo do Departamento, somente será permitida no transporte de doentes cujo estado o recomende e a critério médico; II - Em cidades onde esteja lotado médico do DER, só a este caberá manifestar-se sobre o transporte do doente, podendo inclusive autorizar que pessoa da família o acompanhe, se for o caso; III - Em cidades onde não haja médico do DER, o responsável pela Unidade de Serviço poderá autorizar o uso de ambulância ou de veículo equivalente, após manifestação do médico que esteja assistindo o doente; IV - O retro disposto aplica-se inclusive a servidor que for convocado a exame médico pelo Departamento Médico Civil do Estado. Parágrafo Único - Consideram-se dependentes, desde que vivam, total ou parcialmente, às expensas do servidor, os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes, os tutelados sem meios próprios de subsistência, e todos aqueles que comprovadamente figurem em sua ficha cadastral do DER. Artigo 2º - Em ocorrendo acidente do trabalho com servidor, independentemente de sua categoria funcional e não havendo na localidade ambulância do DER ou veículo equivalente, fica autorizado ao responsável direto do servidor a locação de ambulância particular ou de veículo equivalente, para que não se caracterize a omissão de socorro, correndo às expensas do DER as despesas supervenientes, em cumprimento da legislação que rege a infortunística, e do que mais consta do Manual de Normas - Subseção 5.07.01 - Pagamento de Faturas Médico-Hospitalares. Artigo 3º - Em caso de acidente rodoviário e na falta de outra ambulância nas proximidades, excepcionalmente, poderá ser utilizada ambulância do DER para atender aos feridos, mesmo que estes não sejam servidores do DER. Parágrafo Único - Para os fins desse atendimento serão cobrados dos acidentados os preços vigentes para entidades não oficiais, apresentada a conta em conjunto com a do hospital, na oportunidade de alta médica. Artigo 4º - As autorizações expedidas no período da "vacatio legis" ficam convalidadas com fulcro na Norma Geral 13/54, exarada pelo DAPE, e artigo 164 da Lei 10.261/68, esta a partir do Decreto 5.795, de 05/03/75, cujo artigo 1º determina se aplique aos servidores do DER o Estatuto dos Funcionários Públicos Civil do Estado. Artigo 5º - Ficam revogados o ATO-DGD/DER-609-13/12/66, a que se refere o processo nº 64.002/DER/57 - 4º Provº e a Portaria SUP/DER-015-01/03/1973, a que se refere o processo nº 145.285/DER/72. ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER ?? ?? ?? ?? 1