SEI nº 139.00021880/2023-51 DTM-SUP/DER-001-05/01/2024 Regulamenta a compensação de horas de trabalho nos dias e na forma que especifica. (1.1) CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES DE ÁREAS DE TRABALHO, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS, DIRETOR DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE: O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no Decreto_nº_68.298, de 03 de janeiro de 2024, tendo em vista o interesse em disciplinar a forma de compensação de horas de trabalho, Determina: Artigo 1º - Respeitadas as jornadas de trabalho definidas através da DTM-SUP/DER-005-19/05/2008, complementada pela DTM-SUP/DER-010-04/11/2011, as horas não trabalhadas deverão ser compensadas à razão de 1 (uma hora) diária, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação do Decreto nº 68.298/2024, referentes aos dias: I - 26 de janeiro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Aniversário da Cidade). II - 12 de fevereiro, segunda-feira - Carnaval; III - 13 de fevereiro, terça-feira - Carnaval; IV - 14 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas); V - 30 de maio, quinta-feira - Corpus Christi; VI - 31 de maio (sexta-feira, em seguida ao Corpus Christi); VII - 8 de julho (segunda-feira, véspera do feriado de 9 de julho, data comemorativa do Dia da Revolução Constitucionalista); VIII - 28 de outubro (Dia do Servidor Público); IX - 24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo após às 12 horas); e X - 31 de dezembro, véspera do Ano Novo (ponto facultativo após às 12 horas). Artigo 2º - O recesso para comemoração das festas de final de ano nas repartições públicas estaduais compreenderá os períodos entre 23 e 27 de dezembro de 2024 (Recesso - Natal) e entre 30 de dezembro de 2024 e 3 de janeiro de 2025 (Recesso - Ano Novo). Parágrafo único - Os servidores poderão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público. Artigo 3º - Definido pelo superior hierárquico, de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço, o período de compensação deverá ser devidamente consignado nos respectivos registros de ponto dos servidores. Artigo 4º - O disposto nesta DTM não se aplica aos órgãos e áreas operacionais que prestam serviços públicos essenciais, por força do Artigo 6º do Decreto nº 68.298/2024. Artigo 5º - Esta DTM entra em vigor nesta data. SERGIO HENRIQUE CODELO NASCIMENTO SUPERINTENDENTE DO DER Mad/kmy ?? ?? ?? ??