Autos nº 228.943-01/DER/2000 DTM-SUP/DER-001-02/01/2002 Estabelece procedimentos para a realização de despesas que especifica. (1.3) e (1.8) SENHORES, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADOR DE OPERAÇÕES, DIRETORES DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS , DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE : O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições e Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar procedimentos referentes à realização de diversas despesas, em especial suas intercorrências junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, DETERMINA: Artigo 1º - Em não existindo contratações formais em vigor, a partir do presente exercício os ajustes para atendimento de despesas referentes ao consumo de água e gás encanado, taxa de esgoto e tarifas telefônicas, nas localidades em que tais serviços sejam monopolizados, deverão ocorrer nos termos do "caput" do Artigo 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, devidamente conduzidas em processo da espécie, dispensada a lavratura dos respectivos termos de contrato. § 1º - Referidas contratações serão propostas por tempo indeterminado, dispensando-se, a partir de exercícios seguintes, a formalidade de idêntica proposta contratual. § 2º - A realização das despesas deverá ser, anualmente, motivada e devidamente formalizada obtendo-se autorização para emissão da Nota de Empenho correspondente, para fins de atendimento contratual. § 3º - Eventual privatização do serviço público não descaracteriza a condição de monopólio. § 4º - Em ocorrendo a quebra do monopólio faz-se imprescindível a manifestação do órgão jurídico para fins de continuidade de ajustes. § 5º - Especificamente, no caso da telefonia de longa distância, ainda que se tratando de inexigibilidade de licitação, respeitar-se-ão os Comunicados regularmente publicados no Diário Oficial do Estado pelo Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL - promovendo-se a seleção da concessionária que, respeitadas as áreas de atuação, melhores condições oferecer, em função de suas características técnicas e menores custos. Artigo 2º - Entender-se-á como despesa inexigível de licitação a que se fizer com o pagamento de honorários a Assistente Pericial, devidamente credenciado pela Procuradoria Jurídica - PJ - e respeitado o disposto na Portaria SUP/DER-106-30/09/1996, alterada pela Portaria SUP/DER-052-25/05/2001. § 1º - A formalização do assunto far-se-á nos termos do inciso II do Artigo 25 da Lei nº 8.666/93, devidamente conduzido em processo da espécie. § 2º - O pagamento de honorários importará, sempre, na contribuição do Departamento, a titulo de Seguridade Social, a ser calculada no porcentual de 20%, nos termos do inciso II do Artigo 22 da Lei Federal nº 8.212, de 20/07/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999. Artigo 3º - As requisições de passagens rodoviárias, face à inviabilidade de licitação, tendo em vista a fixação de preços em tabela definida às empresas permissionárias, far-se-ão mediante contratações nos termos do "caput" do Artigo 25 da Lei nº 8.666/93, devidamente conduzidas em processos da espécie. Parágrafo único - Quando se tratar de localidade servida por mais de uma empresa de transporte coletivo deverá ser adotado o sistema de credenciamento, a ser concretizado mediante troca de ofícios, por se tratar de empresas devidamente registradas no Departamento, restando preservado o princípio da isonomia entre aquelas que se dispuserem a fornecer passagens mediante requisição. Artigo 4º - Na inexistência de ajuste formal em vigor, a partir deste exercício a contratação para fornecimento de energia elétrica terá como fundamento legal o disposto no Artigo 24 da Lei nº 8.666/93 sendo, portanto, dispensável a licitação, de conformidade com seu inciso XXII, devendo ser conduzida em processo da espécie e dispensada a lavratura do termo de contrato. Parágrafo único - A este artigo aplica-se o disposto nos parágrafos 1º a 4º do Artigo 1º desta DTM. Artigo 5º - O cumprimento do disposto no Artigo 26 da Lei nº 8.666/93, em se tratando das contratações a que se referem os Artigos 1º e 4º desta DTM fica dispensado para eventuais ajustes em vigor, devendo ser adotado apenas para as novas situações a serem formalizadas e por uma única oportunidade, visto tratar-se de contratação por tempo indeterminado. Artigo 6º - A exigência de certidões negativas de regularidade junto ao INSS e FGTS far-se-á unicamente na formalização do ajuste, dispensada a cada pagamento a ser efetivado. Artigo 7º - A Portaria SUP/DER-024-21/03/2001 define as competências para os efeitos da presente DTM. Artigo 8º - Esta DTM entra em vigor nesta data. ENGº PEDRO RICARDO F. BLASSIOLI SUPERINTENDENTE DO DER ?? ?? ?? ?? 1