DTM-SUP/DER-029-18/12/1995

(1.7)

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR DE AUTARQUIA CHEFE

 

 

O ENGENHEIRO LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID, Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições e,

Considerando a ocorrência de casos de desaparecimento de bens materiais, de prioridade da Autarquia;

Considerando que a maioria dos imóveis ocupados pelo DER mantém contratos com empresas prestadoras de serviços de vigilância, objetivando o impedimento ou inibição de ação criminosa;

Considerando que as sindicâncias instauradas têm chegado a despacho final sem que registrem providências necessárias em situações da espécie;

Considerando a conveniência administrativa em normatizar os procedimentos pertinentes, tendo em vista as alterações determinadas nos Editais de Licitação e Contratos decorrentes;

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - Os danos sofridos pelo DER, derivados da atividade da executora do contrato, demonstrada por conduta lesiva, dolosa ou culposa, serão ressarcidos por meio de indenização, em pecúnia ou em espécie, sem prejuízo das sanções previstas para os casos de inadimplência, observados os seguintes procedimentos:

a)              Constatado o desaparecimento de bens, a ineficácia da ação de vigilância será apurada por meio de sindicância administrativa, constituída para tal fim;

b)              Encerrada a apuração e em se concluindo pela caracterização da infração, será concedido prazo de 15 dias consecutivos para que a empresa apresente defesa por escrito;

c)               A notificação da empresa para oferecer a defesa será processada por meio de publicação no DOE;

d)              Findo o prazo previsto na alínea “b”, apresentada a defesa ou não, o processo será relatado e, em se concluindo pela responsabilidade da empresa, proposta a penalidade, encaminhando-se o mesmo à Autoridade Superior;

e)              Decidindo a Autoridade Superior pela aplicação da penalidade, será o ato publicado no DOE;

f)                 Da decisão proferida, nos termos da alínea anterior, caberá recurso,          que terá efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Superintendente do DER;

g)              A execução da penalidade de que trata a alínea “e” aguardará o transcurso do prazo para a interposição de recurso;

h)               Após o decurso do prazo ou o julgamento do recurso, se interposto e denegado, será determinado o recolhimento dos valores através da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos;

i)                 Não se consumando o recolhimento no prazo estabelecido, a Divisão de Contabilidade e Finanças providenciará a inscrição do valor na Dívida Ativa cuja certidão constituirá Título Executivo Extrajudicial, nos termos do artigo 585, VI, do Código de Processo Civil.

Artigo 2° - A notificação extrajudicial da empresa contratada será feita nos termos da “minuta” integrante desta DTM.

Artigo 3º - Esta DTM entra em vigor nesta data.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos dezoito de dezembro de 1995.

 

 

ENGº LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID

SUPERINTEDENTE