Processo SEI nº 139.00024181/2023-62

 

DTM-SUP/DER-029-15/12/2023

Dispõe sobre a instrução de Apurações Preliminares instauradas com fundamento nos artigos 264 e 265, da Lei nº 10.261/68, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências. (1.6)

 

SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES (AS) DE ÁREAS DE TRABALHO, DIRETORES (A) DE DIVISÃO E ASSESSORIAS, DIRETOR DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de padronizar a instrução das Apurações Preliminares instauradas com fundamento nos artigos 264 e 265, da Lei_nº_10.261 /68,

Considerando que a padronização incrementa a eficiência administrativa, permitindo melhor desenvolvimento dos trabalhos e análise pelas instâncias superiores da Autarquia,

Considerando que a regulamentação é instrumento que confere maior segurança ao desenvolvimento do trabalho das autoridades apuradoras,

DETERMINA:

Artigo 1º - Será determinada a instauração de Apuração Preliminar sempre que a autoridade administrativa tiver, por qualquer meio, notícia de irregularidade que possa configurar infração disciplinar e que não esteja devidamente caracterizada ou definida a autoria, nos termos dos artigos 264 e 265, da Lei nº 10.261/68.

§ 1º – Entende-se por autoridade administrativa o Superintendente da Autarquia, o Chefe de Gabinete e os Diretores Regionais.

§ 2º - A autoridade administrativa determinará a instauração da Apuração Preliminar de ofício, caso constate pessoalmente a irregularidade.

Artigo 2º - A Apuração Preliminar será instaurada por Portaria, que deverá:

I – Indicar como e quando a autoridade administrativa teve notícia da irregularidade;

II - Conter descrição sucinta da irregularidade a ser apurada; e

III – Designar a autoridade apuradora.

§ 1º - Tratando-se de irregularidade complexa poderá ser nomeada comissão de servidores para realizar a apuração, sempre composta por número ímpar de membros, e presidida por quem o Superintendente designar.

§ 2º - A autoridade administrativa poderá desde logo indicar pessoas a serem ouvidas ou diligências a serem realizadas, especialmente nos casos em que tenha determinado a instauração de ofício.

Artigo 3º - Sendo nomeada comissão, os ofícios, notificações, requisições e demais despachos e atos de expediente serão subscritos apenas pelo Presidente.

Artigo 4º - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do investigado, bem assim o subordinado deste.

Artigo 5º - Compete à Autoridade Apuradora e aos membros da Comissão de Apuração Preliminar:

I - Declarar, assim que tomar ciência da nomeação, e antes de qualquer ato de apuração, se há impedimento ou suspeição que possa comprometer sua imparcialidade,

II – Zelar pelo sigilo da Apuração Preliminar; e

III – Quantificar, caso haja, o dano que a conduta irregular causou.

 

§ 1º - Será imediatamente substituído o apurador ou membro da Comissão de Apuração que não reúna as condições de imparcialidade.

§ 2º - A Apuração Preliminar não será sigilosa em relação ao investigado e seu Advogado regularmente constituído.

§ 3º - O Advogado do investigado só terá vista da Apuração Preliminar se apresentar procuração válida.

Artigo 6º - Os atos de instrução serão constituídos por:

I – oitiva de pessoas, que, de alguma forma, tenham conhecimento dos fatos investigados, em especial o autor da denúncia/representação;

II – requisição de documentos relevantes à elucidação dos fatos;

III – vistorias;

IV – apreensão de documentos, computadores e bens de interesse da investigação, desde que sejam de propriedade do DER/SP;

            V – requisição de perícias; e

VI – outros meios de prova admitidos pelo Direito.

Artigo 7º - Os servidores do DER serão notificados para oitiva, implicando o não atendimento da notificação:

I – Para os servidores estatutários, aplicação do artigo 262, da Lei nº 10.261/68, sem prejuízo da apuração da responsabilidade por descumprimento de dever funcional; e

II – Para os empregados regidos pela CLT, apuração da responsabilidade funcional.

Artigo 8º - A autoridade apuradora velará para que as oitivas sejam objetivas e circunscritas aos fatos descritos na portaria de instauração, sem manifestações de natureza subjetiva acerca do ocorrido, salvo quando indissociáveis da narrativa do fato.

Artigo 9º - Ao reduzir a termo a oitiva a autoridade apuradora deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas pessoas ouvidas, reproduzindo fielmente as suas frases.

Parágrafo Único – As reproduções textuais das expressões utilizadas pelas pessoas ouvidas serão feitas entre aspas.

Artigo 10 - A pessoa ouvida deverá ser indagada acerca de como, e em que momento, teve ciência dos fatos que narrar.

Artigo 11 – Nas requisições, a serem realizadas por ofício, constará o prazo de atendimento, cujo descumprimento implicará a responsabilização funcional daquele que der causa.

Artigo 12 – A vistoria consistirá em inspeção de obra, serviço, atividade, posto de trabalho, local, coisa móvel ou imóvel, realizada pessoalmente pela autoridade apuradora ou pela Comissão de Apuração.

Parágrafo Único - Durante a vistoria poderão ser apreendidos documentos, computadores e bens de interesse da investigação, desde que sejam de propriedade do DER/SP.

Artigo 13 - Da vistoria será lavrado auto, em que conste:

I - a data e hora de início e término da diligência;

II – o nome das pessoas que a realizaram;

III – o nome das pessoas que a acompanharam;

IV – a descrição do que foi vistoriado;

V – a descrição minuciosa do que foi apreendido; e

VI – a assinatura dos presentes.

Parágrafo Único – A recusa de assinatura será mencionada pela autoridade apuradora ou pelo presidente da Comissão de Apuração, e não obstará a realização ou o encerramento da diligência.

Artigo 14 – A juntada de documentos que não tenham sido produzidos ou apreendidos pela autoridade apuradora ou pela Comissão de Apuração serão precedidas de lavratura de termo em que conste a origem e a forma de obtenção do que estiver sendo juntado.

Artigo 15 - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.

Artigo 16 - São requisitos essenciais do relatório a ser elaborado ao término da Apuração Preliminar:

I - histórico das diligência realizadas durante a apuração;

II - análise fundamentada do resultado das diligências realizadas durante a apuração; e

III – conclusão, pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar ou processo sancionatório.

Artigo 17 - O histórico das diligências realizadas durante a tramitação conterá:

I – O ato de determinação de instauração, com a suma do(s) fato(s), evitando-se menção genérica à designação legal da(s) infração(ões) apurada(s); e

II - O registro dos principais atos da Apuração Preliminar (oitivas, requisições, vistorias e outras diligências), em sequência cronológica, sempre com a indicação das folhas ou documento SEI onde se encontram.

Artigo 18 - Na análise fundamentada do resultado das diligências realizadas durante a apuração a autoridade apuradora verificará se há provas da materialidade e indício de autoria da irregularidade, de modo a motivar devidamente, com suas palavras, a conclusão.

Parágrafo único - Para maior concisão e melhor compreensão da análise do resultado das diligências, a transcrição de depoimentos e de documentos limitar-se-á aos trechos que forem determinantes para se chegar à conclusão.

Artigo 19 - A conclusão, decorrência lógica da análise fundamentada das diligências, conterá a proposta de arquivamento, de instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar ou processo sancionatório.

 

I - Concluindo pela instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar ou processo sancionatório, a autoridade apuradora descreverá o fato que constitui a irregularidade, fazendo constar na descrição o tempo, o local, o modo de execução e a expressão financeira do prejuízo, caso haja, além dos dispositivos legais violados.

§ 1° - Entende-se por tempo da falta disciplinar, o dia e a hora em que foi praticada. Na impossibilidade de delimitar com precisão o momento de sua prática, o relatório deverá referir-se ao tempo aproximado em que se deu a falta.

§ 2°– Quando necessário, a descrição do local deverá possibilitar que se avalie com precisão onde estava o investigado no momento da prática da infração, devendo ser indicado o prédio, andar, sala e, se o caso, a posição em relação ao denunciante ou às testemunhas.

§ 3°- O modo de execução é a conduta concretamente realizada pelo investigado, com todas as suas circunstâncias, sendo vedada a simples transcrição do dispositivo legal em que previsto o dever ou proibição violado.

Artigo 20 – O relatório, seja qual for sua conclusão, poderá conter sugestões de medidas de interesse da Administração, de natureza preventiva ou corretiva, visando a sanear os problemas detectados ou aperfeiçoar as práticas administrativas.

Artigo 21 – O relatório da autoridade apuradora será analisado pela autoridade administrativa que determinou a instauração, em despacho motivado, cabendo a decisão final ao Superintendente, que poderá determinar diligências complementares.

Artigo 22 - Esta DTM entra em vigor nesta data.

 

 

SERGIO HENRIQUE CODELO NASCIMENTO

SUPERINTENDENTE DO DER

MAD/kmy



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