Processo SEI nº 139.00024181/2023-62
DTM-SUP/DER-029-15/12/2023
Dispõe sobre a instrução de Apurações Preliminares instauradas com fundamento nos artigos 264 e 265, da Lei nº 10.261/68, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências. (1.6)
SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES (AS) DE ÁREAS DE TRABALHO, DIRETORES (A) DE DIVISÃO E ASSESSORIAS, DIRETOR DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de padronizar a instrução das Apurações Preliminares instauradas com fundamento nos artigos 264 e 265, da Lei_nº_10.261 /68,
Considerando que a padronização incrementa a eficiência administrativa, permitindo melhor desenvolvimento dos trabalhos e análise pelas instâncias superiores da Autarquia,
Considerando que a regulamentação é instrumento que confere maior segurança ao desenvolvimento do trabalho das autoridades apuradoras,
DETERMINA:
Artigo 1º - Será determinada a instauração de Apuração Preliminar sempre que a autoridade administrativa tiver, por qualquer meio, notícia de irregularidade que possa configurar infração disciplinar e que não esteja devidamente caracterizada ou definida a autoria, nos termos dos artigos 264 e 265, da Lei nº 10.261/68.
§ 1º – Entende-se por autoridade administrativa o Superintendente da Autarquia, o Chefe de Gabinete e os Diretores Regionais.
§ 2º - A autoridade administrativa determinará a instauração da Apuração Preliminar de ofício, caso constate pessoalmente a irregularidade.
Artigo 2º - A Apuração Preliminar será instaurada por Portaria, que deverá:
I – Indicar como e quando a autoridade administrativa teve notícia da irregularidade;
II - Conter descrição sucinta da irregularidade a ser apurada; e
III – Designar a autoridade apuradora.
§ 1º - Tratando-se de irregularidade complexa poderá ser nomeada comissão de servidores para realizar a apuração, sempre composta por número ímpar de membros, e presidida por quem o Superintendente designar.
§ 2º - A autoridade administrativa poderá desde logo indicar pessoas a serem ouvidas ou diligências a serem realizadas, especialmente nos casos em que tenha determinado a instauração de ofício.
Artigo 3º - Sendo nomeada comissão, os ofícios, notificações, requisições e demais despachos e atos de expediente serão subscritos apenas pelo Presidente.
Artigo 4º - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do investigado, bem assim o subordinado deste.
Artigo 5º - Compete à Autoridade Apuradora e aos membros da Comissão de Apuração Preliminar:
I - Declarar, assim que tomar ciência da nomeação, e antes de qualquer ato de apuração, se há impedimento ou suspeição que possa comprometer sua imparcialidade,
II – Zelar pelo sigilo da Apuração Preliminar; e
III – Quantificar, caso haja, o dano que a conduta irregular causou.
§ 1º - Será imediatamente substituído o apurador ou membro da Comissão de Apuração que não reúna as condições de imparcialidade.
§ 2º - A Apuração Preliminar não será sigilosa em relação ao investigado e seu Advogado regularmente constituído.
§ 3º - O Advogado do investigado só terá vista da Apuração Preliminar se apresentar procuração válida.
Artigo 6º - Os atos de instrução serão constituídos por:
I – oitiva de pessoas, que, de alguma forma, tenham conhecimento dos fatos investigados, em especial o autor da denúncia/representação;
II – requisição de documentos relevantes à elucidação dos fatos;
III – vistorias;
IV – apreensão de documentos, computadores e bens de interesse da investigação, desde que sejam de propriedade do DER/SP;
V – requisição de perícias; e
VI – outros meios de prova admitidos pelo Direito.
Artigo 7º - Os servidores do DER serão notificados para oitiva, implicando o não atendimento da notificação:
I – Para os servidores estatutários, aplicação do artigo 262, da Lei nº 10.261/68, sem prejuízo da apuração da responsabilidade por descumprimento de dever funcional; e
II – Para os empregados regidos pela CLT, apuração da responsabilidade funcional.
Artigo 8º - A autoridade apuradora velará para que as oitivas sejam objetivas e circunscritas aos fatos descritos na portaria de instauração, sem manifestações de natureza subjetiva acerca do ocorrido, salvo quando indissociáveis da narrativa do fato.
Artigo 9º - Ao reduzir a termo a oitiva a autoridade apuradora deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas pessoas ouvidas, reproduzindo fielmente as suas frases.
Parágrafo Único – As reproduções textuais das expressões utilizadas pelas pessoas ouvidas serão feitas entre aspas.
Artigo 10 - A pessoa ouvida deverá ser indagada acerca de como, e em que momento, teve ciência dos fatos que narrar.
Artigo 11 – Nas requisições, a serem realizadas por ofício, constará o prazo de atendimento, cujo descumprimento implicará a responsabilização funcional daquele que der causa.
Artigo 12 – A vistoria consistirá em inspeção de obra, serviço, atividade, posto de trabalho, local, coisa móvel ou imóvel, realizada pessoalmente pela autoridade apuradora ou pela Comissão de Apuração.
Parágrafo Único - Durante a vistoria poderão ser apreendidos documentos, computadores e bens de interesse da investigação, desde que sejam de propriedade do DER/SP.
Artigo 13 - Da vistoria será lavrado auto, em que conste:
I - a data e hora de início e término da diligência;
II – o nome das pessoas que a realizaram;
III – o nome das pessoas que a acompanharam;
IV – a descrição do que foi vistoriado;
V – a descrição minuciosa do que foi apreendido; e
VI – a assinatura dos presentes.
Parágrafo Único – A recusa de assinatura será mencionada pela autoridade apuradora ou pelo presidente da Comissão de Apuração, e não obstará a realização ou o encerramento da diligência.
Artigo 14 – A juntada de documentos que não tenham sido produzidos ou apreendidos pela autoridade apuradora ou pela Comissão de Apuração serão precedidas de lavratura de termo em que conste a origem e a forma de obtenção do que estiver sendo juntado.
Artigo 15 - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
Artigo 16 - São requisitos essenciais do relatório a ser elaborado ao término da Apuração Preliminar:
I - histórico das diligência realizadas durante a apuração;
II - análise fundamentada do resultado das diligências realizadas durante a apuração; e
III – conclusão, pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar ou processo sancionatório.
Artigo 17 - O histórico das diligências realizadas durante a tramitação conterá:
I – O ato de determinação de instauração, com a suma do(s) fato(s), evitando-se menção genérica à designação legal da(s) infração(ões) apurada(s); e
II - O registro dos principais atos da Apuração Preliminar (oitivas, requisições, vistorias e outras diligências), em sequência cronológica, sempre com a indicação das folhas ou documento SEI onde se encontram.
Artigo 18 - Na análise fundamentada do resultado das diligências realizadas durante a apuração a autoridade apuradora verificará se há provas da materialidade e indício de autoria da irregularidade, de modo a motivar devidamente, com suas palavras, a conclusão.
Parágrafo único - Para maior concisão e melhor compreensão da análise do resultado das diligências, a transcrição de depoimentos e de documentos limitar-se-á aos trechos que forem determinantes para se chegar à conclusão.
Artigo 19 - A conclusão, decorrência lógica da análise fundamentada das diligências, conterá a proposta de arquivamento, de instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar ou processo sancionatório.
I - Concluindo pela instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar ou processo sancionatório, a autoridade apuradora descreverá o fato que constitui a irregularidade, fazendo constar na descrição o tempo, o local, o modo de execução e a expressão financeira do prejuízo, caso haja, além dos dispositivos legais violados.
§ 1° - Entende-se por tempo da falta disciplinar, o dia e a hora em que foi praticada. Na impossibilidade de delimitar com precisão o momento de sua prática, o relatório deverá referir-se ao tempo aproximado em que se deu a falta.
§ 2°– Quando necessário, a descrição do local deverá possibilitar que se avalie com precisão onde estava o investigado no momento da prática da infração, devendo ser indicado o prédio, andar, sala e, se o caso, a posição em relação ao denunciante ou às testemunhas.
§ 3°- O modo de execução é a conduta concretamente realizada pelo investigado, com todas as suas circunstâncias, sendo vedada a simples transcrição do dispositivo legal em que previsto o dever ou proibição violado.
Artigo 20 – O relatório, seja qual for sua conclusão, poderá conter sugestões de medidas de interesse da Administração, de natureza preventiva ou corretiva, visando a sanear os problemas detectados ou aperfeiçoar as práticas administrativas.
Artigo 21 – O relatório da autoridade apuradora será analisado pela autoridade administrativa que determinou a instauração, em despacho motivado, cabendo a decisão final ao Superintendente, que poderá determinar diligências complementares.
Artigo 22 - Esta DTM entra em vigor nesta data.
SERGIO HENRIQUE CODELO NASCIMENTO
SUPERINTENDENTE DO DER
MAD/kmy