Protocolo nº DER/915677/2020 

DTM-SUP/DER-029-19/10/2020 

Disciplina as baixas patrimoniais de veículos e equipamentos rodoviários na forma que especifica (1.6) 

 

SENHORES   CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES DE ÁREAS DE TRABALHO, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA, DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE: 

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições, 

Considerando a necessidade de uma melhor adequação e redução da frota e máquinas rodoviárias inservíveis pertencentes ao DER; 

DETERMINA:  

Artigo 1º - As Divisões Regionais deverão de imediato solicitar as baixas patrimoniais dos veículos e equipamentos rodoviários que sejam considerados inservíveis. 

Artigo 2º - Para proceder as baixas, os detentores dos bens, devem levar em consideração primeiramente os veículos e máquinas rodoviárias irrecuperáveis. 

Parágrafo único - Considerar-se-ão irrecuperáveis e/ou inservíveis todos os veículos e equipamentos rodoviários que chegaram ao final do ciclo de sua vida útil ou cuja operação e manutenção sejam inviáveis economicamente ao Departamento, tendo em vista, o disposto no Artigo 10 do Decreto_nº_21.919, de 31/01/1984. 

Artigo 3º - Respeitadas as disposições legais, esses bens serão recolhidos nos pátios das respectivas Divisões Regionais do DER, permanecendo sob sua guarda até a conclusão da efetiva baixa patrimonial e no estado em que se encontram, ficando vedada a troca ou retirada de peças, ou mesmo, os componentes desses veículos ou equipamentos rodoviários, sob pena de responsabilidade a quem tiver a guarda do bem a ser baixado. 

Artigo 4º - As relações dessas baixas deverão ser encaminhadas à Diretoria de Administração/Coordenadoria da Gestão de Frotas de Veículos e Equipamentos Rodoviários – CVA/DA para regularização junto ao Departamento Central de Transportes Interno - DCTI, e/ou direcionando os respectivos Bens Móveis Permanentes listados à Hasta Pública. 

Artigo 5º - Os prontuários dos bens baixados deverão ser encaminhados ao CPA/DA, para autorização da baixa e demais providências necessárias quanto a regularização junto aos sistemas de controle do patrimônio do DER. 

Artigo 6º - Esta DTM entra em vigor nesta data ficando revogada a DTM-SUP/DER-007-18/04/1995. 

 

 

Paulo CEsar Tagliavini

SUPERINTENDENTE DO DER

MAD/cmb



imprimir - só o documento original