DTM-SUP/DER-027-26/11/1975

Estabelece medidas para o encerramento do exercício financeiro, fixa prazos e dá outras providências.    (1.3)

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE

 

 

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no Decreto no 7.022, de 12/11/1975,

D E T E R M I N A:

Artigo 1o – A emissão de documentos de Empenho, referentes ao corrente exercício, será encerrada impreterivelmente em 16 de Dezembro.

§ 1o – As notas de empenho, seus complementos e anulações serão entregues ao SOF para averbação, até o dia 18 de Dezembro.

§ 2o – As notas de empenho averbadas deverão ser entregues às unidades contábeis até o dia 23 de Dezembro.

§ 3o – As anulações de notas de subempenho que redundarem em anulações das notas de empenho por estimativa correspondente, só poderão ser emitidas até o dia 10 de dezembro, de maneira a poder ser obedecido o prazo estipulado no parágrafo 1o.

Artigo 2º – As requisições de despesas regularmente empenhadas serão admitidas até o dia 17 de Dezembro, exclusive os adiantamentos de base mensal, referentes a dezembro, que só poderão ser requisitados até o dia 05 de Dezembro.

Artigo 3o – As folhas de pagamento do mês de Dezembro deverão ser entregues no SFF/DFA até 15 de Dezembro, de molde a possibilitar o cumprimento ao disposto no artigo 2o.

Artigo 4o – Os pagamentos de despesas em geral, obedecidos os limites de programação financeira, só poderão ser feitos no mês de Dezembro, obedecidos os seguintes prazos:

Pagamentos referentes a adiantamentos de base mensal, correspondente ao mês de Dezembro: até o dia 10 de Dezembro;

Pagamento em geral: até do dia 19 de Dezembro.

Artigo 5o – Os adiantamentos em poder de responsáveis somente poderão ser aplicados até o dia 26 de Dezembro.

Artigo 6o – Os saldos de adiantamentos referentes aos meses de Novembro e anteriores, deverão ser recolhidos até o dia 12 de Dezembro.

Parágrafo único – Os responsáveis por adiantamentos que deixarem de cumprir o prazo fixado neste artigo, além de incidirem no pagamento dos juros de mora cabíveis, estão sujeitos à promoção de responsabilidade, nos termos dos regulamentos em vigor.

Artigo 7o – Os saldos de adiantamentos referentes ao mês de Dezembro serão recolhidos a partir de 02 de Janeiro de 1976, constituindo receita deste último exercício.

Artigo 8o – As contas bancárias mantidas nas Agências do Banco do Estado de São Paulo S.A., a cargo das Divisões Regionais, serão movimentadas normalmente até 19 de Dezembro, data em que os saldos superiores a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) serão transferidos para a Sede através de cheque visado, remetido por portador especial.

Artigo 9o – As arrecadações de receitas próprias, continuarão a processar-se até o final do exercício.

Parágrafo único – As Divisões Regionais diligenciarão junto às Agências do Banco do Estado de São Paulo S/A., no sentido de que lhes sejam fornecidos os extratos de conta corrente em data de 26 de Dezembro, procedendo, nessa data, a reconciliação de saldos, estabelecida pela DTM-SUP/DER-024-22/9/1971.

Artigo 10 – De conformidade com o disposto na legislação em vigor, constitui despesa do exercício financeiro a efetivamente realizada até o último dia de cada ano, assim compreendida a que se referir a serviços prestados, materiais recebidos e obras medidas ou verificadas.

Artigo 11 – Fica a DFA incumbida de promover as diligências necessárias no sentido de que as despesas que estiverem em condições de pagamento, nos termos da legislação em vigor e considerados os recursos atribuídos ao DER pela Secretaria da Fazenda, sejam efetivamente liquidadas nos prazos estabelecidos no artigo 4o.

Artigo 12 – As despesas realizadas, cujos pagamentos não se processarem até o final do exercício corrente, poderão ser inscritas em conta de “Restos a Pagar”, individualizando-se os respectivos credores, mediante autorização do Coordenador da Administração Financeira.

§ 1o – As despesas empenhadas e subempenhadas, cuja inscrição em conta de “Restos a Pagar” não for solicitada, deverão ser anuladas obedecidos os prazos estabelecidos no artigo 1o.

§ 2o – As despesas realizadas, cujos pagamentos não se processarem até o final do corrente exercício, poderão ser inscritas em conta de “Restos a Pagar”, nos termos das disposições contidas nos artigos 1o. e 3o. do Decreto Lei no. 178, de 31/12/1969 e INSTR.DFA/DER-04-25/9/1973

§ 3o – As despesas do mês de Dezembro, relativas a gás encanado, luz, energia elétrica, telefone, aluguéis, transportes com requisição, folhas de pagamento, contribuições de Previdência Social (INPS e FGTS), poderão ser relacionadas para inscrição em conta de “Restos a Pagar” pelos saldos dos respectivos empenhos, individualizando-se entidades beneficiadas através de emissão de Notas de Subempenho.

§ 4o – Os pedidos de inscrição de que trata este artigo, exceção feita às contribuições de previdência (INPS e FGTS), não poderão ultrapassar a quarta-parte da respectiva dotação.

§ 5o – Os valores das compras contratadas, cujos materiais ainda não tenham sido entregues e os documentos de empenho se encontrem em poder do fornecedor, poderão, excepcionalmente, ser inscritos em “Restos a Pagar”, - nos termos do artigo 4o do Decreto-Lei no 178, de 31/12/69 e INSTR.DFA/DER-04-25/9/73 e DTM-SUP/DER-024-29/10/73.

Artigo 13 – As despesas relativas a pedidos de fornecimento de derivados de petróleo, expedidos durante o mês de Dezembro, que ainda se acham em poder da Petrobrás para cumprimento no período de 16 a 31 de Dezembro, poderão, em caráter excepcional, serem consideradas realizadas para fins de inscrição em “Restos a Pagar”, face a impossibilidade de subempenhamento no prazo estipulado no artigo 3o, do Decreto n o 7.022/75.

§ 1o – O montante das inscrições em “Restos a Pagar”, que se procederem na forma deste artigo, não excederá ao valor do maior subempenhamento mensal ocorrido nos meses de Janeiro  a Outubro do exercício em curso.

§ 2o – A 1a via de eventual Nota de Anulação, emitida à conta da Nota de Empenho por Estimativa em poder da Petrobrás, deverá ser imediatamente entregue àquela empresa mediante recibo.

Artigo 14 – As despesas a serem inscritas em “Restos a Pagar” serão relacionadas de conformidade com o Decreto no 7.022 de 12/11/1975:

I – no formulário Modelo 1 ( em anexo) para individualizar os credores e evidenciar a posição nos respectivos créditos em 31/12/1975;

II – no formulário Modelo 2 ( em anexo) para reunir, por natureza, valores do formulário 1, evidenciando as importâncias cuja programação financeira estará a cargo de órgão de finanças da própria Unidade de Despesa, distinguindo-se, ao nível de categoria econômica, os valores de inclusão normal (artigo 13) dos efetuados em caráter excepcional (artigos 15,16 e 19 desse mesmo diploma).

Artigo 15 – Para dar cumprimento ao disposto nos artigos 13 e 14, as relações serão elaboradas em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:

I – as 3 (três) primeiras vias para remessa ao Departamento de Auditoria do Estado até 26 de Dezembro;

II – as 4ª e 5ª vias para o SCF, e

III – a 6a via para arquivo do órgão emitente.

Artigo 16 – As unidades armazenadoras de materiais só movimentarão seus estoques até 15 de Dezembro, elaborando os respectivos diários de entrada e saída até essa data e remetendo-os às Unidades Contábeis a que estiverem vinculadas até 19 de Dezembro.

Artigo 17 – Os inventários dos bens permanentes em uso e dos materiais em estoque serão encerrados em data de 15 de Dezembro, devendo, as respectivas demonstrações e relacionamentos serem encaminhados às unidades contábeis correspondentes até 19 de Dezembro.

Artigo 18 – As unidades contábeis da Sede e das Regionais deverão obedecer aos seguintes prazos, para o encaminhamento de peças contábeis à DFA;

I – Escrita referente a Novembro: até 05 de Dezembro/1975

II – Escrita referente a Dezembro: até 05 de Janeiro/l976

                                               Parágrafo único – Os balancetes de Dezembro deverão ser instruídos por demonstrações analíticas.

Artigo 19 – As contas “Restos a Pagar” referentes ao exercício de 1974 serão encerradas em 31/12/75, mediante cancelamento dos documentos não pagos e reversão dos respectivos valores à receita de 1975.

Artigo 20 – Por força dos prazos estabelecidos nesta DTM, nenhum Edital de concorrência será expedido para abertura no período compreendido entre 10 de Dezembro a 06 de Janeiro p.f.

Parágrafo único – Aplica-se o impedimento acima, ao Boletim Comercial expedido pelo Serviço de Material e qualquer outra licitação cuja realização tenha sido delegada por esta Superintendência.

Artigo 21 - Ficam sustadas até 15 de janeiro de 1976, as férias dos funcionários que, direta ou indiretamente estejam ligados aos trabalhos de que trata esta DTM.

Artigo 22 – Os casos omissos serão resolvidos dentro das respectivas competências, pelos Diretores das D.A, D.T. e D.O.

Artigo 23 – Serão responsabilizados na forma regulamentar os servidores em geral  que, nas esferas de sua respectivas competências deixarem de cumprir o disposto nesta DTM.

Artigo 24 – Esta DTM entra em vigor nesta data.

Artigo 25 – Integram esta DTM as disposições contidas nas INSTR-DFA/DER-04-25/9/73 (Decr.178-31-12-69), DTM-SUP/DER-024-29/10/73 e no que couber, o Decreto nº 7022 de 12/11/1975.

 

 

ENGº WALDEMAR VALENTE

SUPERINTENDENTE

 

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-024-22/09/1971

DTM-SUP/DER-024-29/10/1973