DTM-SUP/DER-024-29/10/1975
(3.3)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTRO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições, consubstanciadas no disposto no artigo 15 da Lei 5 108, de 21/9/1966 (Código Nacional de Trânsito), a que se combina o artigo 34 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n o 62.127, de 16/1/1968, e
Considerando as recentes recomendações dos Exmo. Sr. Presidente da República e Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo no intuito de reduzir o consumo de combustível:
Considerando, outrossim, que a manutenção da velocidade máxima em 80 km/h propiciará além de uma razoável economia de combustível, uma redução na gravidade dos acidentes;
Considerando o interesse da Administração em disciplinar os limites de velocidade nas estradas de rodagem estaduais já fixadas por lei, acolhendo a recomendação do Colendo Conselho Nacional de Trânsito, que emana do OFÍCIO – CIRCULAR NO 06/75,
RESOLVE:
Artigo 1o – Nos termos do artigo 14, inciso III, do Código Nacional de Trânsito e artigo 40 do Regulamento do mesmo Código, proibir nas estradas de rodagem estaduais o desempenho de velocidade superior a 80 km/h.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica à SP 280 “Rodovia Presidente Castello Branco“nem às rodovias do “Sistema Anchieta - Imigrantes“, face as suas características técnicas e regulamentação de velocidade já existente.
Artigo 2º – As Divisões Regionais através das suas Residências de Conservação providenciarão a implantação adequada da sinalização específica, orientadora da velocidade máxima fixada por esta DTM.
Artigo 3o – Aos infratores depois de autuados pelo Batalhão de Polícia Rodoviária, será imposta na forma da legislação vigente, a penalidade prevista no artigo 89, inciso XVI, do código Nacional de Trânsito (infração do grupo 2).
Artigo 4o – Esta DTM entrará em vigor a partir do dia 31 do corrente.
ENGº WALDEMAR VALENTE
SUPERINTENDENTE
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