Processo SEI nº 139.00000776/2023-22
DTM-SUP/DER-024-18/10/2023
Estabelece no Departamento procedimentos para instrução de processos referentes a danos ao patrimônio público conforme especifica. (1.3) (1.4)
CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES DE ÁREAS DE TRABALHO, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS, DIRETORIA DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições:
Considerando o Parecer da Consultoria Jurídica - CJ/DER nº 229/2023, e
Considerando a Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que institui prazos contínuos, sem interrupção em finais de semana e feriados.
DETERMINA:
CAPÍTULO I – DA PENALIDADE
Artigo 1º - Os processos que tratam de danos ao patrimônio público sob alçada do DER, causados por terceiros, deverão ser instruídos no prazo máximo de 50 (cinquenta) dias a contar da data do fato, com os seguintes elementos:
a) Boletim de Acidente de Trânsito Rodoviário (BOATRv), lavrado pela Polícia Militar Rodoviária e/ou pela Delegacia de Polícia competente, ou ainda os Agentes Fiscalizadores de que trata a Portaria SUP/DER-053-07/10/2014;
b) Identificação do responsável, com a respectiva qualificação;
c) Relatório da área técnica competente, com descrição dos danos; e
d) Observações necessárias para melhor caracterização da infração, através de anotação do fato constatado.
§ 1º - Submetido o processo à consideração e aprovação do Relatório elaborado pela área técnica, compete ao Diretor da Divisão Regional correspondente a aplicação da multa de que trata esta DTM, nos termos do Artigo 2º do Decreto nº 44.043, de 23/06/1999.
§ 2º - Se o dano for decorrente de acidente de trânsito não serão aplicadas as penas previstas nos incisos III, IV e XV da Lei nº 7.452, de 26/07/1991, conforme disposto em seu Artigo 1º, § 4º, sem prejuízo da indenização cabível.
§ 3º - Se não for possível identificar o condutor, presume-se responsável o proprietário do veículo, que poderá afastar a responsabilidade, nos termos da lei.
Artigo 2º - Caberá aos Serviços de Administração (SA) das Divisões Regionais, nos termos do Anexo I (Opção A) notificar o condutor e, se não localizado, o proprietário do veículo do dano causado quanto à incidência da penalidade de multa que lhe será imposta, no valor apurado, de conformidade com o Artigo 1º da Lei nº 7.452/1991.
§ 1º - A possibilidade de apresentação de defesa prévia dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da Notificação ou da publicação no Diário Oficial, no caso de aplicação do disposto no § 4º deste Artigo.
§ 2º - O deferimento ou indeferimento da Defesa Prévia de que trata o § 1º, assim como do estabelecido no Artigo 3º far-se-á conforme Notificação objeto do Anexo II (Opção A).
§ 3º – Deferida a Defesa Prévia, deverá atender ao Princípio da Publicidade e dar ao interessado conhecimento da decisão motivada.
§ 4º – Indeferida a Defesa Prévia, devidamente motivada, deverá ser comunicada ao responsável e/ou seu representante, legalmente constituído, para reparação do dano.
§ 5º – As decisões de Deferimento e/ou Indeferimento, deverão ser objeto de notificação e/ou publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 6º – Concomitantemente à ciência do indeferimento da Defesa Prévia será facultada a interposição de Recurso no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da notificação ou publicação no DOE.
Artigo 3º - Compete à esta Superintendência enquanto instância recursal, de conformidade com o § 1º do Artigo 4º do Decreto nº 44.043/1999 apreciar eventual Recurso apresentado, dele decorrendo o arquivamento do processo ou a efetiva cobrança do débito, mediante nova notificação, nos termos do Anexo II (Opção B), a qual, se não for recebida, ensejará nova publicação de Aviso no Diário Oficial, advertindo o interessado do prazo fatal de 15 (quinze) dias para pagamento.
§ 1º - Não ocorrendo o pagamento, deve-se certificar o decurso do prazo nos autos.
§ 2º - A conclusão da instrução para fins de arquivamento, no caso de pagamento, ou para fins de cobrança judicial deve ocorrer em até 12 (doze) meses, a partir do fato danoso.
§ 3º - Somente no caso de dúvida jurídica fundada e justificada em relação à responsabilidade do particular, o processo poderá, desde que instruído com manifestação que a indique de forma clara e pontual, ser alçado à apreciação da Consultoria Jurídica do DER, através da Chefia de Gabinete do Departamento, por força da DTM-SUP/DER-002-26/04/2013.
CAPÍTULO II – DO RESSARCIMENTO DE DANOS
Artigo 4º - O procedimento de ressarcimento de danos poderá implicar, em sendo inviável a sua condução em um único processo, na abertura de processo apartado, inicialmente instruído com cópias dos mesmos documentos citados no Artigo 1º.
Artigo 5º - Procedida a avaliação dos danos causados, com base no Relatório de que trata a letra “c” do Artigo 1º, respaldado em, no mínimo, 3 (três) orçamentos ou na Tabela de Preços Unitários (TPU) do DER, será definido o valor do ressarcimento a ser aprovado pela Diretoria Regional correspondente.
Parágrafo único - O valor apurado referente aos danos causados ao patrimônio público, deverá ser convertido em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) na data da ocorrência do evento.
Artigo 6º - Caberá aos SA das Divisões Regionais, nos termos do Anexo I (Opção B), notificar o autor do dano causado quanto ao recolhimento do débito a esse título, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da notificação para fins de pagamento ou, em igual prazo, interpor recurso, este com efeito suspensivo a ser dirigido ao Superintendente do DER através da Divisão Regional correspondente.
§ 1º – O deferimento ou indeferimento do recurso deverá ser objeto de notificação de conformidade com o Anexo II (Opção B) ou publicação no DOE.
§ 2º - No que concerne ao pagamento do valor exclusivamente do dano ocorrido poderá, mediante requerimento, efetivar-se o seu parcelamento nos termos da Portaria SUP/DER-044-07/08/1978.
Artigo 7º - Em não havendo o pagamento amigável, o expediente será encaminhado à Divisão de Contabilidade e Finanças (DFF) exclusivamente para fins de informação quanto à ocorrência de acumulação de débitos pelo mesmo interessado, antecedendo a submissão do processo à consideração da Superintendência, e encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para análise da viabilidade de propositura de ação judicial.
§ 1º - Caberá à DFF tão somente informar a possibilidade de soma de débitos não prescritos de um mesmo interessado, propiciando ultrapassar o piso para efeito de cobrança judicial, previsto no inciso I do artigo 85 da Resolução PGE nº 22/2012, ainda que tenha sido devolvido pela Procuradoria Geral do Estado, para fins de reapresentação em conjunto.
§ 2º - No caso de encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, para propositura de ação judicial é necessário que a instrução contenha, além dos elementos já juntados, no mínimo, se possível, os seguintes elementos:
a) Indicação de testemunhas acerca do fato;
b) Condições da pista e da extensão do dano; e
c) Juntada de perícia, se houver.
CAPÍTULO III – DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES
Artigo 8º - Para os fins do disposto nesta DTM prevalece o teor do Parágrafo único do Artigo 1º da Portaria SUP/DER-053-07/10/2014:
“Parágrafo único – Porque previstas nos artigos 209, 231 e 245 da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997, que institui o CTB – Código de Trânsito Brasileiro – as infrações dispostas nos incisos III a VI, X, XII e XV da lei objeto deste artigo serão capituladas quando for o caso, exclusivamente nos termos do referido Código.”
Artigo 9º - De conformidade com o teor do § 4º do Artigo 1º da Lei nº 7.452 a pena prevista nos incisos III, IV e XV não será aplicada se o dano for causado por acidente de trânsito, sem prejuízo da indenização do dano provocado mediante apuração de responsabilidade causal, assim como das medidas administrativas dispostas nos artigos 231 e 245 do CTB.
Artigo 10 - Os processos em andamento sobre ressarcimento de danos deverão se adequar, necessariamente, à presente DTM.
Artigo 11 – Se o dano ao patrimônio envolver servidor do DER, as disposições desta DTM somente serão aplicadas após, e, se o caso, a conclusão da respectiva apuração preliminar determinada.
Artigo 12 – As disposições desta DTM não se aplicam às ações de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e aos débitos que tenham origem em atos administrativos infracionais graves, sujeitos à pena de demissão ou atos que tipifiquem ilícitos penais graves.
Artigo 13 - Esta DTM entra em vigor nesta data, ficando revogada a DTM-SUP/DER-012-13/09/2016.
SERGIO HENRIQUE CODELO NASCIMENTO
SUPERINTENDENTE DO DER
MAD/kmy
ANEXO I
MODELO DE
NOTIFICAÇÃO
(Opção A - PENALIDADE)
Tendo em vista os danos causados ao patrimônio público sob alçada do Departamento de Estradas de Rodagem, em decorrência do evento ocorrido em data de ___/___/20__e abaixo qualificado, cumpre notificar quanto a incidência da penalidade de multa prevista no Artigo 1º da Lei nº 7.452, de 26/07/1991, regulamentada pelo Decreto nº 44.043, de 23/06/1999, no valor de R$ ________ (____) a ser recolhido junto à Divisão Regional situada à ___________________________________ no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica assegurado o direito de defesa prévia em idêntico prazo, de conformidade com o § 4º do Artigo 3º do referido decreto.
(Descrever a natureza do evento)
________________________________________________________________________________________________________________________________
Local e data
Diretor(a) do SA .n
(ENDEREÇAMENTO)
=========================================================== NOTIFICAÇÃO
(Opção B - RESSARCIMENTO)
Tendo em vista os danos causados ao patrimônio público sob alçada do Departamento de Estradas de Rodagem, em decorrência do evento ocorrido em data de ___/___/20__e abaixo qualificado, cumpre notificar que mediante Relatório elaborado pela área técnica foram apropriados os custos decorrentes e que importam em R$________ (___) valor esse que deverá ser recolhido junto à Divisão Regional situada à ________________________ no prazo de 15 (quinze) dias ou, neste mesmo prazo apresentar recurso com as alegações pertinentes.
[Descrever natureza do evento e prestar informações pertinentes (nº do Boletim de Ocorrência, Orçamentos obtidos, Tabela de Preços Unitários do DER, etc.)]
A presente Notificação resulta do assunto tratado no Expediente nº________________ cuja vista desde logo se acha franqueada.
Local e data
Diretor(a) do SA.n
(ENDEREÇAMENTO)
ANEXO II
MODELO DE
NOTIFICAÇÃO
(Opção A - PENALIDADE)
Tendo em vista a Defesa Prévia protocolada sob nº ________ e referente aos danos causados ao patrimônio público resultante do assunto tratado no Expediente nº ____________cumpre informar (*) seu indeferimento pelo Superintendente do DER, motivo pelo qual acha-se aberto o prazo de 15 (quinze ) dias para que se proceda o recolhimento do valor de R$___________ junto à Divisão Regional de _________ situada à ___________________, sob pena da adoção das medidas judiciais cabíveis.
Fica assegurado o direito de recurso em idêntico prazo, de conformidade com o § 1º do Artigo 4º do referido decreto.
(*) seu deferimento pelo Superintendente do DER, motivo pelo qual foi determinada sua desqualificação.
Local e data
Diretor(a) do SA.n
(ENDEREÇAMENTO)
===========================================================
NOTIFICAÇÃO
(Opção B - PENALIDADE OU RESSARCIMENTO - GRAU DE RECURSO)
Tendo em vista o recurso protocolado sob nº ________ e referente aos danos causados ao patrimônio público resultante do assunto tratado no Expediente nº ____________cumpre informar (*) seu indeferimento pelo Superintendente do DER, motivo pelo qual acha-se aberto o prazo de 15 (quinze ) dias para que se proceda o recolhimento do valor de R$___________ junto à Divisão Regional de _________ situada à ___________________, sob pena da adoção das medidas judiciais cabíveis.
(*) seu deferimento pelo Superintendente do DER, motivo pelo qual foi determinado seu arquivamento.
Local e data
Diretor(a) do SA.n
(ENDEREÇAMENTO)
Ver DTM(s):