Expediente n° 950055/DE/99
Int.: Diretoria de Engenharia
DTM-SUP/DER-023-21/12/1999
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, DE DIVISÃO E DE ASSESSORIA, PROCURADOR DE AUTARQUIA CHEFE E CHEFE DE GABINETE
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 21 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
considerando que as normas referentes ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes, objeto da Portaria SUP/DER n° 23, de 3/4/96 estão em processo de revisão visando a sua melhor adequação à nova legislação e regulamentação de trânsito vigentes;
considerando a conveniência em se manter o procedimento atualmente vigente no sentido de se autorizar para mais de uma viagem o transporte de cargas indivisíveis que não apresentem excesso de peso e cujas dimensões mantenham-se dentro de limites que não prejudiquem a segurança e a fluidez do tráfego nas rodovias e,
considerando ainda que esse procedimento será mantido na nova versão das normas acima referidas
DETERMINA:
1. Serão concedidas, em caráter provisório, com validade até 31/01/00. Autorizações Especiais de Trânsito (AETs) para o transporte de cargas individuais com excesso somente nas dimensões, para diversas viagens independente do ano dos veículos do conjunto transportador e sem excesso de peso, desde que não excedam os seguintes limites:
Comprimento - 23,00 m
Largura - 3,OOm
Altura - 4,40 m
2. Para o transporte das demais cargas indivisíveis será concedida autorização com prazo determinado, válida para uma única viagem.
SÉRGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO
SUPERINTENDENTE