Autos n° 201.995.DER/1987
DTM-SUP/DER-023-16/11/1987
Estabelece medidas para o encerramento do exercício financeiro, arrolamento de material permanente fixa prazos e dá outras providências. (1.3)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no Decreto n° 27.517, de 04 de novembro de 1997.
D E T E R M I N A:
I – DAS ALTERAÇÕES DAS TABELAS DE DISTRIBUIÇÃO
Artigo 1° - As alterações das tabelas de distribuição de recursos orçamentários somente serão autorizadas até 24 de dezembro.
Parágrafo único – Excetuam-se as decorrentes de decreto.
II – DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Artigo 2° - A partir da expedição da presente DTM, as licitações, a conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços até 31 de dezembro.
Parágrafo único – O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
Artigo 3° - As licitações que não puderam ser atendidas dentro do prazo fixado pelo artigo anterior, terão sua fase final de emissão de NE transferida para 1988.
Parágrafo único o disposto neste artigo não impede o prosseguimento das licitações, devendo as reservas orçamentárias ser registradas à conta do orçamento de 1988.
Artigo 4° - Os documentos de execução orçamentária tais como, Notas de Empenho, Reserva, Subempenho, e suas respectivas anulações e reforços, serão emitidos e registrados pelo Serviço de Orçamento e Seções Contábeis das Divisões Regionais até o dia 24 dezembro.
III – DOS PAGAMENTOS
Artigo 6° - Os pagamentos em geral, obedecidos os limites de programação financeira e a legislação em vigor, serão encerrados no dia 28 de dezembro, na Sede.
Artigo 7° - Os saldos dos adiantamentos recebidos até o mês de novembro, deverão ser recolhidos até o dia 10 de dezembro.
Artigo 8° - Os saldos de adiantamentos do mês de dezembro, pela provável impossibilidade de recolhimento dentro de exercício, constituirão receita orçamentária de 1988, e portanto somente serão recolhidos a partir de 04 de janeiro.
Artigo 9° - Os Cheques sob responsabilidade e terceiros, deverão ser entregues aos credores até o dia 18 de dezembro. Na impossibilidade de se concretizar o pagamento, os cheques deverão ser devolvidos aos órgãos emitentes até o dia 24 os quais providenciarão o devido cancelamento.
IV – DAS INSCRIÇÕES EM RESTOS A PAGAR
Artigo 10 – Constituem “Restos a Pagar” as despesas realizadas ou subempenhadas e não pagas até o final do corrente exercício (artigo 7° do Decreto n° 27.517, de 04 de novembro de 1987).
Artigo 11 – Poderão ser inscritos em conta de “restos a Pagar”, e, portanto, subempenhadas pelos saldos das respectivas Notas de Empenho, as despesas do exercício relativas a transportes por requisição, folhas de pagamento, aluguéis em geral, serviços, obras e compras vinculadas a contratos, encargos sociais e de previdência, derivados de petróleo, álcool, combustível, água , energia elétrica, gás e serviços telefônicos (parágrafo Único do artigo 7° do Decreto n° 27.517, de 04 de novembro de 1987).
Artigo 12 – Em caráter excepcional, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei n° 178, de 31/12/69, as Notas Empenho em poder de fornecedores, referentes às compras, cujos materiais ainda não tenham sido entregues, poderão ser relacionados para fins de inscrição em Restos a Pagar ( artigo 8° do Decreto n° 27.51l7, de 04 novembro de 1987).
Artigo 13 – As providências complementares ficarão a cargo da DFF.
V – DAS RECEITAS E DOS SALDOS BANCÁRIOS
Artigo 14 – As arrecadações de receitas próprias continuarão a processar-se até o final do exercício.
VI – DAS MOVIMENTAÇÕES DE ESTOQUE E INVENTÁRIOS
Artigo 15 – As unidades armazenadoras de materiais movimentarão seus estoques até 04 de dezembro, elaborando os respectivos diários de entrada e saída até essa data e remetendo-os às Unidades Contábeis a que estiverem vinculadas, até 11 de dezembro.
Artigo 16 – Em virtude do encerramento do exercício ficam sustados os fornecimentos, recolhimentos, transferências e baixas de material permanente durante o mês de dezembro p.f.
Parágrafo Único – Em caso de emergência, os atendimentos poderão ser feitos, a título de empréstimo, para posterior definição.
Artigo 17 – As unidades contábeis e de controle do patrimônio, deverão enviar planilhas de movimentação de bens permanentes, referentes ao mês de novembro, à CAR/EPR até o dia 07 de dezembro.
Artigo 18 – A CAR/EAR emitirá os arrolamentos até o 28/12, da seguinte forma:
I – Por código contábil
a) uma via ao Serviço de Contabilidade; e
b) uma via ao Serviço de Auditoria.
II – Por ordem de Centro de Custo
a) 4 vias às Unidades de Controle de Patrimônio.
Artigo 19 – As Unidades de controle do patrimônio procederão à coleta das assinaturas dos responsáveis pelos materiais e darão às respectivas vias o seguinte destino:
a) A 4a via ficará em posse do Centro de Custo detentor do bem;
b) A 3ª via será retirada na própria unidade controladora do patrimônio e;
c) A 1a e 2 ª vias serão enviadas à Seção de Contabilidade Correspondentes – CCA – Até 15 de janeiro de 1988.
Artigo 20 – A seção de Contabilidade procederá a devida conferência dos arrolamentos com os saldos apresentados no Balancete Patrimonial do mês de dezembro de 1987, reterá em seu poder a 2ª via do arrolamento e encaminhará 1ª via ao Serviço de Contabilidade – SCF, até o dia 2 de janeiro de 1988.
Artigo 21 – Em 12 de fevereiro de 1988, o Serviço de Contabilidade – SCF, encaminhará os arrolamentos ao Serviço de Auditoria.
VII - DAS PEÇAS CONTÁBEIS
Artigo 22 – As unidades Contábeis da Sede e das Regionais, deverão obedecer, impreterivelmente, os seguintes prazos para o encaminhamento de peças contábeis ao SCF;
I – Balancetes referentes a novembro até 18 de novembro.
II – Balancetes referentes a dezembro até 04 de janeiro de 1988.
Parágrafo Único – Os balancetes de dezembro deverão ser instruídos com demonstração analíticos.
Artigo 23 – As contas de “Resto a Pagar” referentes ao exercício de 1986 serão encerradas, mediante cancelamento dos documentos não pagos e reversão dos respectivos valores à Receita de 1987.
Parágrafo Único – Não serão revertidos à Receita de 1987, os valores referentes às despesas com Auxílio Rodoviário Estadual – A.R.E. e Terminais Rodoviários – I.S.T., que serão inscritos em conta de “Credores Diversos”.
Artigo 24 – Os casos omissos serão resolvidos pela DFF, que poderá baixar instruções complementares.
Artigo 25 – Esta DTM entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ
SUPERINTENDENTE