DTM-SUP/DER-021-19/10/1988

(1.8)

 

 

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que nas licitações de obras e serviços, em que não comparece nenhum interessado, a legislação vigente permite contratação direta mediante escolha, pela Administração, de firma cadastrada, desde que a licitação não possa ser repetida sem prejuízo para a Administração;

Considerando que a empresa escolhida deverá atender às condições preestabelecidas no Edital,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - Fica a empresa obrigada a apresentar, para comprovação de sua habilitação, os seguintes documentos, que serão incorporados no respectivo processo, para posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Contas:

a) cópia do cartão de registro cadastral na CJRC/DER, ou comprovação documental de que a empresa se enquadra nas classes exigidas no Edital (válido, somente, no caso de concorrência);

b) cópia do Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal (CRJF);

c) certidão negativa de falência e concordata expedida até 60 (sessenta) dias da data;

d) formulário 11, devidamente preenchido, pelo qual será verificado se a empresa possui a Disponibilidade Atual Efetiva mínima exigida no Edital;

e) carta na qual a empresa apresenta as declarações contidas no item 20.1 das Condições Gerais.

Artigo 2º - A apresentação dos documentos, a que se refere o artigo 1º, deve preceder à autorização de dispensa de nova licitação pela Superintendência, de modo que a esta sejam submetidas somente as empresas habilitadas nos termos do Edital.


Artigo 3º - Esta DTM entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos dezenove dias do mês de outubro de 1988.

 

 

 

ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ

SUPERINTENDENTE

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-009-23/05/2023