Autos nº 139.985-2º VOL.

DTM-SUP/DER-021-18/09/1975

 

ASSUNTO: Prestação de Fiança

(1.3)

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE

 

 

 

 

Para conhecimento de Vossas Senhorias e fiel cumprimento, transcrevo abaixo, o inteiro teor do PRC-SAJ/PJA-643-29-6/06/75, complementado pelo PRC-SAJ-764/29-17/07/75:

 

“PRC-SAJ/PJA-643-29-16/06/75

INTERESSADA: DR.5

ASSUNTO: Prestação de Fiança

 

A P R E C I A Ç Ã O

 

Vieram estes autos à PJA, a fim de que se esclareça se há necessidade de prestação de fiança por parte do servidor que assina em conjunto com  o contador encarregado, o qual realmente movimenta as contas bancária.

2 – A Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, em novembro de 1974, publicou, entre outras, as seguintes instruções:

“Artigo 1º - São obrigados à prestação de fiança os servidores públicos e os empregados dos órgãos da administração centralizada e descentralizada, inclusive de empresas de direito público ou privado a elas subordinadas, admitidos sob qualquer regime jurídico, que exerçam os cargos ou funções, a seguir relacionados;

I - ........................................................

II - .......................................................

III - ......................................................

IV - Almoxarifes

V - .......................................................

VI – Chefes de Seção de Finanças,

VII – Chefes de Seção e Encarregados de Setor que tenham por incumbência assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados pela realização de pagamento.”

3 – Da leitura das instruções acima transcritas, verifica-se que são obrigados à prestação de fiança os servidores que tenham por incumbência assinar cheques, etc.

Conseqüentemente, o que tem a incumbência de assinar em conjunto está igualmente obrigado à prestação da dita fiança. Não há nas instruções distinção entre servidor que assina cheques, com responsabilidade individual, e servidor que assina em conjunto. Se, como no caso em apreço, dois são os servidores incumbidos de assinar, em conjunto, os cheques, de modo obrigatório e não opcional ou facultativo, de ambos deve ser exigida a fiança.

4 – Diz o artigo 2º das referidas instruções que “prevalecerá para os substitutos temporários a fiança prestada pelo substituído”. É claro que a hipótese não se relaciona com o caso daqueles que devem assinar em conjunto e, portanto, não exercem a função como substitutos.

 

C O N C L U S Ã O

 

Entendemos que as considerações acima respondem à consulta formulada nestes autos.

É o que pensamos.

 

 

ADÃO GONÇALVES DA SILVA

PROC. SECCIONAL

 

 

 

SENHOR SUB-PROCURADOR CHEFE

 

Manifestamo-nos de acordo com o pronunciamento emitido.

PPJ-TJJ, 20/06/1975.

 

LEILA MARIA JUNQUEIRA DE MENDONÇA

 

 

SR. PROCURADOR DO CHJ

 

Em decorrência de manifestação retro, rogo esclarecimentos se o Superintendente e Diretores de Divisões deste DER, que assinam cheques em conjunto, devem prestar fiança.

Peço, pois, complementação do pronunciamento.

 

PJA, 30/07/75

 

RUBENS AGUIAR MAGALHÃES

PROCURADOR CHEFE”

 

 

“PRC-SAJ/PJA-764/29-17/07/75

 

SR. PROCURADOR CHEFE DA PJA

 

Atendendo ao r. despacho de fls.137, verso, e complementando nosso pronunciamento de fls. 136/137, cabe-nos esclarecer o seguinte:

a)                 A Portaria CAAF-6 nº 5-74, de 19/11/74, é taxativa quanto aos cargos ou funções cujos exercentes são obrigados à prestação de fiança (inciso I a VII do artº 1º).

b) Os cargos ou funções de Superintendente e de Diretor de Divisão Regional não estão abrangidos pela Portaria.

c) Conseqüentemente, nosso pronunciamento de fls 136/137, que ora mantemos, não se refere a esses cargos ou funções, mas abrange tão somente os relacionados taxativamente nos incisos I a VII do artº 1º da mencionada portaria.

Portanto, reiteramos nossas conclusões (itens 3 e 4 de fls. 137), reafirmamos que os servidores do DER que exercem os cargos relacionados na Portaria e que assinam em conjunto, devem também prestar fiança.

É o que pensamos.

 

 

ADÃO GONÇALVES

PROC. SECCIONAL

SR. DIRETOR DO SAF

 

A fim de dirimir eventual dúvida solicitei o retorno dos autos à PJA.

Com o esclarecimento retro, que completa a manifestação de fls. 136, traduz-se a orientação a ser seguida.

PJA, 17/07/75

 

RUBENS AGUIAR MAGALHÃES

PROCURADOR CHEFE"

 

 

ENGº WALDEMAR VALENTE

SUPERINTENDENTE