DTM-SUP/DER-020-20/09/1988
(3.5)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, PROCURADOR CHEFE, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIA
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Decreto nº 28.761, de 26 de agosto de 1988 que regulamenta a Lei nº 4.885, de 27 de novembro de 1985, e considerando a necessidade de baixar normas procedimentais a serem observadas pelas Divisões Regionais,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Os agentes de fiscalização designados pela PORTARIA-SUP/DER-O86-13/9/88 deverão orientar os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos autuados no sentido de que eventuais impugnações serão entregues na Divisão Regional, observado o prazo fixado no artigo 2º, do Decreto 28.761, de 26/08/88.
Artigo 2º - As Divisões Regionais providenciarão a abertura de expediente próprio para cada autuação, informando se o acesso foi autorizado ou não, se esta autorização foi a pedido do proprietário ou de prefeitura; se trata de acesso ou estrada conservadas pelo DER, qual o tipo de estabelecimento, se o estabelecimento encontra-se na faixa de domínio ou na área “non aedificandi”, juntando um croqui da localização do estabelecimento e apresentando as demais informações julgadas necessárias.
Artigo 3º - O expediente referido no artigo anterior deverá permanecer na Regional do DER até o recebimento de eventual impugnação a que se refere o artigo 2º do mencionado decreto.
Artigo 4º - Esgotado o prazo fixado no artigo 2º, do referido decreto, com ou sem impugnação, deverá o expediente ser remetido no dia imediato, diretamente à Superintendência.
Artigo 5º - Esta DTM entra em vigor nesta data.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte dias do mês de setembro de 1988.
ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ
SUPERINTENDENTE