Autos nº 28.712/DER/47-254º PROV.

 

DTM-SUP/DER-019-27/08/1975

 

ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO GERAL NO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO.

(1.2)

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE

 

 

O ENGº WALDEMAR VALENTE, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER, usando de suas atribuições,

Considerando a necessidade de inventariar os bens móveis e imóveis da Autarquia, não só para conciliação e demonstração dos saldos contábeis, como também para apresentação ao E. Tribunal de Contas,

 Considerando mais, a necessidade sempre crescente de melhorar e ampliar os Controles Patrimoniais,

 Considerando ainda, que o inventário é peça analítica, destinada a identificar e comprovar a carga e a existência de fato dos bens, em poder de unidades e servidores responsáveis pela sua guarda, conservação e administração,

 

D E T E R M I N A:

 

Artigo 1º - O inventário de encerramento do exercício será realizado de forma analítica, envolvendo todos os bens de propriedade da Autarquia, como preenchimento dos impressos modelos DER-141 e DER-019 e, quanto aos bens imóveis, em impresso apropriado a ser distribuído pelo GT.45.

Artigo 2º - O inventário deverá apresentar fielmente a constatação da existência física dos bens imóveis em estoque e dos bens imóveis permanentes em uso, ainda que pendentes de regularização.

Artigo 3º - A localização e a identificação dos bens por unidade e individualizados serão definidas conjuntamente com as responsabilidades pessoais, pelas assinaturas dos funcionários responsáveis pelo uso, guarda ou administração dos bens e dos responsáveis pela constatação da existência física dos mesmos, a serem apostas nas colunas próprias dos impressos.

(NORMAS REGULAMENTARES SOBRE O ASSUNTO)

LEI FEDERAL Nº 4.320 – artigo 15 § 2º; artigos 78, 83, 84, 85, 89, 94, 95 e 96

(de 17/03/1964)

LEI ESTADUAL Nº 10.319 – artigos 33, 34 e 57.

(de 16/12/1968)

LEI ESTADUAL Nº 10.320 – artigo 14, 18, 20, 21 e 37.

(de 16/12/1968)

Artigo 4º - Os órgãos responsáveis pelo controle dos bens, por informações e por decisões, deverão providenciar com urgência, a correção de eventuais anomalias ou irregularidades, a conclusão de transferências, bem como de baixas em andamento, até 10 de novembro.

(NORMAS E REGULAMENTOS INTERNOS SOBRE O ASSUNTO)

ATO DGD/DER-507-08/11/1966

INS-SCA/DVA-008-07/03/1967

INS-SCA/DVA-004-29/04/1968

ATO-DGD/DER-618-01/11/1968

CRC-DVC/DVC-30-07/07/1969

DTM-SUP/DER-019-12/08/1971

DTM-SUP/DER-008-28/02/1972

DTM-SUP/DER-018-04/05/1972

DTM-SUP/DER-044-26/12/1972

DTM-SUP/DER-045-26/12/1972

DTM-SUP/DER-046-26/12/1972

DTM-SUP/DER-017-25/07/1973

DTM-SUP/DER-020-24/09/1973

CRC-DA/DER-001-24/09/1973

Artigo 5º - A falta de uma das assinaturas necessárias será considerada como indicação da falta de bens, de responsabilidade pessoal do funcionário e deverá ser devidamente justificada em declaração em separado, que será juntada ao inventário; somente será admitida a falta de assinatura, pela não localização do bem ou por divergência de especificação e registro.

Artigo 6º - As anomalias ou irregularidades que não forem corrigidas até 15/02/1976, redundarão na responsabilidade pessoal dos servidores, através de iniciativa dos órgãos de controle e representação das respectivas Divisões às Diretorias e destas à SUP.

Artigo 7º - Todos os servidores e unidades do DER, deverão facilitar, cooperar e prestar esclarecimentos com urgência para cumprimento desta DTM, bem como atender às solicitações dos Órgãos de Controle, do CPD, do GT.45, do SAF e da DMT, com objetivo de transferir os elementos do inventário para o CPD, que no futuro fornecerá as listagens necessárias, aos órgãos que delas necessitarem

Artigo 8º - A orientação dos procedimentos a serem adotados ficarão a cargo do GT.45 e do Serviço de Auditoria e Orientação, que poderão marcar reuniões, com essa finalidade, através das Diretorias respectivas.

Artigo 9º - Esta Superintendência deverá ser informada do andamento do inventário e, bem assim, das anomalias que não forem corrigidas até 15/02/1976.

Artigo 10 – Esta DTM entra em vigor nesta data.

 

 

ENGº WALDEMAR VALENTE

RESPONDDNEDO PELO EXPEDIENTE DA

SUPERINTENDÊNCIA DO DER

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-019-12/08/1971

DTM-SUP/DER-008-28/02/1972

DTM-SUP/DER-018-04/05/1972

DTM-SUP/DER-044-26/12/1972

DTM-SUP/DER-045-26/12/1972

DTM-SUP/DER-046-26/12/1972

DTM-SUP/DER-017-25/07/1973

DTM-SUP/DER-020-24/09/1973