DTM-SUP/DER-018-18/09/1987
Procedimentos para codificação de sub item não incluídos na Tabela de Preços Unitários do DER. (2.2)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE
O ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e,
Considerando:
a) a autorização desta Superintendência a fls. 82 dos autos nº 186.690/DER/1984, para que seja publicado a cada dois anos um “Caderno de Serviços” e que a Tabela de Preços Unitários do D.E.R. seja emitida pelo Sistema de Controle de Contratos, através dos terminais instalados nas Divisões Regionais;
b) a necessidade de se promover a padronização em todo D.E.R., dos procedimentos relativos à codificação dos serviços componentes do orçamento de obras contratadas pelo D.E.R;
c) a orçamentação da obra através dos terminais de teleprocessamento instalados nas sedes das Divisões Regionais,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Nenhuma licitação para contratação de obras e serviços será feita sem que todos os seus sub itens de serviços componentes de seu Orçamento (Anexo I do Edital) tenham sido codificados de acordo com as Instruções desta DTM.
Parágrafo Único – O mesmo procedimento será adotado nas contratações com dispensa de licitação.
Artigo 2º - As Divisões Regionais e a Assessoria de Projetos – AEE, ao elaborarem os Orçamentos para contratação de obras e serviços ou projetos, procurarão limitar-se ao emprego dos subitens existentes na mais recente Tabela de Preços Unitários do D.E.R., propondo a inclusão de outros serviços além destes, nos orçamentos, somente nos casos em que não haja outra alternativa.
Parágrafo Único – Os serviços que não pertençam à Tabela de Preços Unitários, quando propostos no orçamento, deverão ser devidamente especificados ou pelo menos acompanhados de uma descrição suscinta.
Artigo 3º - A Assessoria de Construção – AOE – providenciará a atribuição de código aos sub itens de serviços não constantes da Tabela de Preços Unitários, propostos em orçamento para fins de contratação, nos casos descritos no artigo anterior, obedecendo para tal os critérios vigentes no Sistema de Controle de Contratos, inclusive a definição do índice com que o valor desses serviços será reajustado.
Artigo 4º - Para os serviços não constantes da Tabela de Preços Unitários, cujos preços sejam acordados entre o D.E.R. e Empreiteira durante a vigência contratual e devidamente aprovados por esta Superintendência, a Assessoria de Construção – AOE – providenciará, analogamente, a atribuição de código e definição do índice de reajustamento.
Artigo 5º - Atribuídos os códigos aos sub itens de serviços referidos nos artigos 3o e 4o, a Assessoria de Construção – AOE – providenciará sua inclusão, bem como a dos respectivos preços unitários, nos cadastros do Sistema de Controle de Contratos, através dos terminais de teleprocessamento, e a sua divulgação entre os órgãos interessados e usuários desse Sistema, conforme procedimentos já aprovados por esta Superintendência nos autos nº 186.690/DER/1984.
Artigo 6º - Os sub itens de serviços incluídos no cadastro de Sistema de Controle de Contratos nas condições dos artigos 3º, 4o e 5º desta DTM não serão automaticamente integrados à Tabela de Preços Unitários do D.E.R. e serão considerados válidos tão somente para os contratos específicos a que se referirem. Nos casos em que a Administração do D.E.R. entender convenientes sua incorporação à Tabela de Preços Unitários, a Assessoria de Construção – AOE – tomará as providências necessárias para tanto, após autorização superior.
Artigo 7º - A presente DTM entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos 18 dias do mês de setembro de 1987.
ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ
SUPERINTENDENTE