Protocolo DER nº 1223733/2020
DTM-SUP/DER-018-30/06/2020
Dispõe sobre procedimentos de solicitação de imunidade tributária dos imóveis do DER e pagamento de taxas, conforme a Constituição Federal e legislação vigente pelos Gestores responsáveis. (1.3) (1.6)
SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES DE ÁREAS DE TRABALHO, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA, DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições, e
Considerando o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal que dispõe sobre as imunidades tributárias, vedando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre diversas entidades, serviços ou renda uns dos outros e o § - 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
Considerando, portanto, que a imunidade tributária se aplica somente a impostos e não taxas; e
Considerando a necessidade da regularidade permanente da certidão de cada imóvel vinculado ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do DER e a não inscrição do CNPJ do DER no CADIN- Cadastro Informativo e na Dívida Ativa dos entes federativos.
DETERMINA:
Artigo 1º - Cabe aos Gestores das Divisões Regionais e aos Gestores da Sede responsáveis pelos imóveis do Departamento, obrigatoriamente, solicitar no início de cada exercício junto as Prefeituras a Certidão de Débitos Imobiliários vinculados ao CNPJ do DER, inclusive de Imposto Territorial Rural, se pertinente.
Artigo 2º - No caso de imóveis públicos federais ocupados pelo DER, deverá ser solicitado ao início de cada exercício junto ao órgão de gestão do patrimônio da União, a certidão regular de débitos.
Artigo 3º - No caso de eventual pagamento efetuado de imposto, deverá ser providenciado o imediato pedido de ressarcimento pelos Gestores das Divisões Regionais e aos Gestores da Sede do DER, junto ao órgão competente.
Artigo 4º - No caso de pendência apontada na respectiva certidão, deverá ser sanada e tomada providência imediatamente pelos Gestores responsáveis por alimentar o Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI com cópia do documento atualizado, dar conhecimento a Coordenadoria de Gestão de Patrimônio - CPA - Sede - DA do protocolo realizado para fins de acompanhamento, até que seja emitida nova certidão regular.
Artigo 5º - No caso de parcelamento de débito e/ou perdão de dívidas referente às taxas, caberá ao departamento responsável realizar o pagamento informando a Coordenadoria de Gestão de Patrimônio-CPA-Sede-DA e a Coordenadoria de Gestão Econômica e Financeira - CFA-DA a fim de zelar e evitar pagamento duplicado.
Artigo 6º - Para o ano de 2020 os gestores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para as devidas providências perante aos órgãos cabíveis.
Parágrafo único – Os responsáveis mencionados no caput desta DTM, são incumbidos do cumprimento da mesma, sob pena de responsabilidade administrativa.
Artigo 7° - Esta DTM entra em vigor nesta data.
PAULO CESAR TAGLIAVINI
SUPERINTENDENTE DO DER