DTM-SUP/DER-017-23/11/1976

 

Estabelece medidas para o encerramento do exercício financeiro, fixa prazos e dá outras providências. (1.3)

 

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE

 

 

 

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no Decreto nº 8.924, de 4/11/1976,

 

D E T E R M I N A:

 

I – DO EMPENHAMENTO E SUBEMPENHO DA DESPESA

 

Artigo 1o – A emissão de empenhos referentes ao corrente exercício será encerrada impreterivelmente em 15 de dezembro.

§ 1o – As Notas de Empenho serão entregues ao SOF, para averbação, até o dia 13 de dezembro e serão devolvidas até o dia 15.

§ 2o – As anulações de Notas de Subempenho e Notas de Empenho serão recebidas pelo SOF até o dia 20 de dezembro e devolvidas no dia imediato. Quanto às referentes à PETROBRÁS, o SOF remeterá cópia à empresa.

Artigo 2º – As requisições de despesas regularmente empenhadas serão admitidas até o dia 17 de dezembro, exceto os adiantamentos de base mensal, referentes a dezembro, que só poderão ser requisitados até o dia 6.

Artigo 3o – As folhas de pagamento do mês de dezembro deverão ser entregues no SFF/DFA até 13 de dezembro,

Artigo 4o – Deverão ser emitidos Subempenhos até a data citada no artigo 2o., para as seguintes despesas:

a – Diárias de dezembro;

            b – Quilometragem de dezembro;

            c – Transportes por requisição;

            d – Tarefeiros e aluguéis de dezembro;

            e – Reajuste de tarefeiros e de aluguéis referentes a atestados de 1976;

            f – INPS, FGTS,  Artº 8º e PASEP referentes a 1976;

            g – Água, Luz, Telefone, nominalizado;

            h – PETROBRÁS, referente aos fornecimentos de dezembro. Não poderá exceder ao valor do maior subempenhamento mensal dos meses de janeiro a novembro do corrente exercício.

Parágrafo único – As NSE serão remetidas aos Órgãos de processamento (CGF e CCA.S) nos respectivos autos e preenchidas nos termos do anexo nº 3 (Mod. 158-IOE).

 

II – DOS PAGAMENTOS

 

Artigo 5o – Os pagamentos de despesas em geral, obedecidos os limites de programação financeira, só poderão ser feitos no mês de dezembro, obedecidos os seguintes prazos:

            a - Pagamentos referentes a adiantamentos de base mensal, correspondentes ao mês de dezembro: até o dia 10 de dezembro;

            b – Pagamentos em geral: até o dia 20 de dezembro.

Artigo 6o – Os saldos de adiantamentos referentes aos meses de novembro e anteriores, deverão ser recolhidos até o dia 6 de dezembro.

Artigo 7o – Os saldos de adiantamentos referentes ao mês de dezembro, serão recolhidos a partir de 3 de janeiro de 1977, constituindo receita deste último exercício, ficando vedado o recolhimento após o dia 20 de dezembro.

Parágrafo único – Os responsáveis por adiantamentos que deixarem de cumprir o prazo fixado neste artigo, além de incidirem no pagamento dos juros de mora cabíveis, estão sujeitos à apuração de responsabilidade, nos termos dos regulamentos em vigor.

Artigo 8o – Fica a DFA incumbida de promover as diligências necessárias no sentido de que todas as despesas que estiverem em condições de pagamento, nos termos da legislação em vigor e considerados os recursos atribuídos ao DER pela Secretaria da Fazenda, sejam efetivamente liquidadas nos prazos estabelecidos no artigo 5o.

Artigo 9o – Os cheques em poder de terceiros deverão ser entregues aos credores até o dia 15 de dezembro. Na impossibilidade de se concretizar o pagamento, os cheques deverão ser devolvidos às Seções de Contabilidade e Finanças até o dia 17, as quais providenciarão seu cancelamento.

 

III – DOS RESTOS A PAGAR

 

Artigo 10 – Constitui despesa do ano financeiro a efetivamente realizada até 31 de dezembro de cada exercício.

Artigo 11 – Consideram-se despesas realizadas relativamente a material, serviços e obras as que correspondam a materiais recebidos, serviços prestados e obras medidas ou verificadas.

Artigo 12 – A despesa realizada e não paga até 31 de dezembro de cada exercício poderá ser inscrita em conta de “Restos a pagar”.

Parágrafo único – A inscrição de que trata este artigo far-se-á única e exclusivamente, por credores individualizados.

Artigo 13 – Excepcionalmente, poderá ser inscrito em “Restos a pagar”, o valor correspondente a compras contratadas, cujo empenho ou documento equivalente esteja em poder do fornecedor e o material ainda não entregue à unidade requisitante.

Artigo 14 – As despesas empenhadas e subempenhadas, cuja inscrição em conta de “Restos a pagar” não for solicitada, deverão ser anuladas, obedecidos os prazos estabelecidos no artigo 1o.

Artigo 15 – As despesas do mês de dezembro, relativas a gás encanado, luz, energia elétrica, telefone, aluguéis, transporte com requisição, folhas de pagamento, contribuições da Previdência Social (INPS, FGTS, PASEP, Artº 8 e as relacionadas no artigo 4o) poderão ser inscritas em conta de “Restos a pagar”, pelos saldos dos respectivos empenhos, individualizando-se os credores beneficiados através de emissão de Notas de Subempenho.

Parágrafo único – Os pedidos de inscrição de que trata este artigo, exceção feita às contribuições de previdência (INPS, FGTS, PASEP, artº 8o) não poderão ultrapassar a quarta-parte da respectiva dotação.

Artigo 16 – As despesas relativas a pedidos de fornecimento de derivados de petróleo, expedidos durante o mês de dezembro, que ainda se achem em poder da PETROBRÁS para cumprimento no período de 13 a 31 de dezembro, poderão, em caráter excepcional, serem consideradas realizadas para fins de inscrição em “Restos a pagar”, face a impossibilidade de subempenhamento no prazo estipulado no artigo 3o do Decreto nº 8.924, de 04/11/1976.

§ 1o – O montante das inscrições em “Restos a pagar”, que se procederem na forma deste artigo, não excederá ao valor do maior subempenhamento mensal ocorrido nos meses de janeiro a novembro do exercício em curso.

§ 2o – A 1a via da eventual Nota de Anulação emitida à conta da Nota de Empenho por estimativa em poder da PETROBRÁS, será entregue àquela empresa mediante recibo, pelo SOF.

Artigo 17 – As despesas a serem inscritas em “Restos a pagar” serão relacionados de conformidade com o Decreto nº 8.924, de 04/11/1976:

I – no formulário Modelo 1 (em anexo) para individualizar os credores e evidenciar a posição nos respectivos créditos em 31/12/1976;

II – no formulário Modelo 2 (em anexo) para reunir, por natureza, valores do formulário 1, evidenciando as importâncias cuja programação financeira estará a cargo do órgão de finanças da Regional ou Sede, distinguindo-se, ao nível de categoria econômica, os valores de inclusão normal (artigo 11) dos efetuados em caráter excepcional (artigos 13, 14 e 17, deste mesmo diploma).

III – Formulário Modelo 3 – Resumo de despesa.

Artigo 18 – Para dar cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17, as relações serão elaboradas em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:

I – as 3 (três) primeiras vias para remessa ao Departamento de Auditoria do Estado, até 28 de dezembro;

II – as 4ª e 5ª vias para o SCF, e

III – a 6a via para o arquivo do órgão emitente.

Artigo 19 – As contas “Restos a pagar” referentes ao exercício de 1975 serão encerradas em 31 de dezembro de 1976, mediante cancelamento dos documentos não pagos e reversão dos respectivos valores à receita de 1976 (Corrente ou de Capital).

 

IV – DAS RECEITAS E DOS SALDOS BANCÁRIOS

 

Artigo 20 – As contas bancárias mantidas nas Agências do Banco do Estado de São Paulo S/A. a cargo das Divisões Regionais, serão movimentadas normalmente até 20 de dezembro, data em que os saldos superiores a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) serão transferidos para a Sede através de cheque visado, remetido por portador especial. Neste saldo deverá obrigatoriamente estar incluído o valor dos cheques que estavam em poder de terceiros, nos termos do artigo 9o.

Artigo 21 – As arrecadações de receitas próprias, continuarão a processar-se até o final do exercício.

Parágrafo único – As Divisões Regionais diligenciarão junto às Agências do Banco do Estado de São Paulo S/A. no sentido de que lhes sejam fornecidos os extratos de conta corrente em data de 27 de dezembro, procedendo, nessa data, a reconciliação de saldos, estabelecida pela DTM-SUP/DER-024-22/9/1971.

 

                        V – DAS MOVIMENTAÇÕES DE ESTOQUES E INVENTÁRIOS

 

Artigo 22 – As unidades armazenadoras de materiais, só movimentarão seus estoques até 15 de dezembro, elaborando os respectivos diários de entrada e saída até essa data e remetendo-os às Unidades Contábeis a que estiverem vinculados, até 20 de dezembro.

Artigo 23 – Os inventários dos bens permanentes em uso e dos materiais em estoque serão encerrados em data de 15 de dezembro, devendo, as respectivas demonstrações e relacionamentos, serem encaminhados às Unidades Contábeis correspondentes, até 20 de dezembro.

 

VI – DAS PEÇAS CONTÁBEIS

 

Artigo 24 – As Unidades Contábeis da Sede e das Regionais deverão obedecer aos seguintes prazos, para o encaminhamento de peças contábeis à DFA:

I – escrita referente a novembro: até 30 de novembro de 1976;

II – escrita referente a dezembro: até 31 de dezembro de 1976.

Parágrafo único – Os balancetes de dezembro deverão ser instruídos por demonstrações analíticas.

 

VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 25 – Por força dos prazos estabelecidos nesta DTM, nenhum Edital de Concorrência será expedido para abertura no período compreendido entre 15 de dezembro e 3 de janeiro pf.

Parágrafo único – Aplica-se o impedimento acima, ao Boletim Comercial expedido pelo Serviço de Material e qualquer outra licitação cuja realização tenha sido delegada por esta Superintendência.

Artigo 26 – Ficam sustadas até 17 de janeiro de 1977, as férias dos funcionários que, direta ou indiretamente estejam ligados aos trabalhos de que trata esta DTM.

Artigo 27 – Os casos omissos serão resolvidos pela DFA.

Artigo 28 – Serão responsabilizados na forma regulamentar os servidores em geral que, nas esferas de suas respectivas competências deixarem de cumprir o disposto nesta DTM.

Artigo 29 – Integram esta DTM as disposições contidas nas INSTR.DFA/DER-04-25/973 (Decreto nº 178, de 31/12/1969), DTM-SUP/DER-024, de 29/10/1973, Decreto nº 8.924, de 04/11/1976 e Portaria CAF-G-8/76.

Artigo 30 – Esta DTM entra em vigor nesta data.

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e três de novembro de 1976.

 

 

ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA

SUPERINTENDÊNCIA DO DER

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-024-22/09/1971

DTM-SUP/DER-024-29/10/1973